
POLO ATIVO: CASSIANA LIDIA SERRA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023129-22.2023.4.01.9999
APELANTE: CASSIANA LIDIA SERRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 376686137 - Pág. 119) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte com fundamento na inexistência de elementos suficientes a demonstrar o óbito do pretenso instituidor do benefício, bem como a qualidade de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 376686137 - Pág. 125), a parte recorrente alega que ficou comprovado o desaparecimento do cônjuge, bem como que laboravam no meio rural e que, tendo ele desaparecido, presume-se a sua morte.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023129-22.2023.4.01.9999
APELANTE: CASSIANA LIDIA SERRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte por não ser comprovado o óbito do pretenso instituidor do benefício.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna a reforma da sentença, alegando estar demonstrado o óbito do de cujus pelo fato de ele não ter retornado ao lar e por haver notícias do seu falecimento, bem como estar demonstrada sua qualidade de segurado especial.
É assente na jurisprudência do STJ a possibilidade de reconhecimento de morte presumida pela Justiça Federal para unicamente a finalidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do instituidor ausente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AÇÃO EM QUE SE DEDUZ PRETENSÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
1. Tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o único propósito de percepção de pensão por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n. 8.213/91), cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes: CC 121.033/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 3/8/2012; CC 112.937/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data da Publicação 03/12/2010.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, para julgamento da lide.
(CC n. 130.296/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
No entanto, não assiste razão à parte autora.
Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de impugnação encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Dentre o acervo probatório anexado, consta a certidão de casamento, com assento em 1956 (ID 376686137 - Pág. 23), na qual se verifica o vínculo matrimonial entre a parte autora e o pretenso instituidor do benefício, mencionando ainda a profissão do suposto falecido como lavrador. No entanto, não há nos autos qualquer documentação relevante para comprovar o falecimento do cônjuge.
Nesse contexto, a parte autora relata que o falecido deixou o lar para trabalhar por volta de agosto de 1957, na cidade de Santa Isabel do Pará - PA, e desde então não retornou mais nem forneceu informações sobre seu paradeiro.
Entretanto, a parte autora não apresenta evidências de ter informado às autoridades públicas competentes ou às autoridades policiais sobre esse ocorrido, a fim de que fossem tomadas as medidas necessárias para investigação.
Com efeito, realizada audiência de instrução, nenhuma das testemunhas indicadas foram capazes de trazer qualquer informação que pudesse confirmar a morte do esposo da parte autora, haja vista o suposto desaparecimento ter ocorrido em data anterior àquela em que as testemunhas e a parte autora se conheceram. Portanto, os depoimentos em nada contribuíram para o deslinde do feito.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não cumpre o seu ônus de provar o alegado, não há contra o que se insurgir diante da sentença de improcedência, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
A análise das outras questões fica prejudicada devido à falta de comprovação do óbito do pretenso instituidor do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023129-22.2023.4.01.9999
APELANTE: CASSIANA LIDIA SERRA PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte por não ser comprovado o óbito do pretenso instituidor do benefício. A parte autora, em suas razões de apelação, pugna a reforma da sentença, alegando estar demonstrado o óbito pelo fato de ele não ter retornado ao lar e por haver notícias do seu falecimento, bem como estar demonstrada sua qualidade de segurado especial.
2. É assente na jurisprudência do STJ a possibilidade de reconhecimento de morte presumida pela Justiça Federal unicamente para a finalidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do instituidor ausente.
3. Nesse contexto, a parte autora relata que o falecido deixou o lar para trabalhar em agosto de 1957, na cidade de Santa Isabel do Pará - PA, e desde então não retornou e nem forneceu informações sobre seu paradeiro. Entretanto, a parte autora não apresenta evidências de ter informado as autoridades públicas competentes sobre o ocorrido, a fim de que fossem tomadas as medidas necessárias para investigação.
4. Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou cópia da certidão de casamento, mencionando a profissão do suposto falecido como lavrador.
5. Realizada audiência de instrução, nenhuma das testemunhas indicadas foram capazes de trazer qualquer informação que pudesse confirmar a morte do esposo da parte autora. Com efeito, o suposto desaparecimento ocorreu em data anterior àquela em que as testemunhas e a parte autora se conheceram. Portanto, os depoimentos em nada contribuíram para o deslinde do feito.
6. Assim, a parte autora não apresentou nos autos indícios capazes de presumir a morte do pretenso instituidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. A análise das outras questões fica prejudicada devido à falta de comprovação do óbito do pretenso instituidor do benefício.
8 Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora
