
POLO ATIVO: MARIA DO VALE NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A e ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023848-04.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da realização da perícia médica, em 02/12/2020 (fls. 93/98)¹.
Em suas razões (fls. 104/118), a autarquia previdenciária suscita a nulidade da sentença diante da ausência de laudo socioeconômico. No mérito, pugna para que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na Inicial ou que a o termo inicial do benefício seja alterado para fevereiro de 2019, data indicada pelo perito como de início da incapacidade.
A parte autora (fls. 99/103), por sua vez, requer seja a sentença parcialmente reformada para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do requerimento administrativo, em 19/09/2016.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nesta linha de entendimento, o atendimento aos requisitos legamente exigidos é comprovado através da perícia médica oficial e do estudo sócio-econômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão, e que não foram realizados nos autos.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas."
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)
Assim, ausente a realização do estudo socioeconômico para comprovação da situação de vulnerabildiade da autora, requisito imprescindível à análise e deferimento do seu pedido, impõe-se acolher a preldiminar suscitada pela autarquia previdenciária e reconhecer a nulidade da sentença proferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, inclusive para realização do estudo socio-econômico da autora.
Resta prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023848-04.2023.4.01.9999
MARIA DO VALE NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.
4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social.
5. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e dando por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
