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NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8. 742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRF1. 10044...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:37

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais relativas ao benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão. 3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico. 4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004437-38.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004437-38.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0602275-94.2022.8.04.5600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: KALLYNNE MANUELLY BARROSO ROJAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BROOKLIN PASSOS BENTES - AM12050-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004437-38.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob a alegação de que a incapacidade pode ser corrigida, ainda que parcialmente, via tratamento médico (fl. 89) ¹.

Em suas razões (fls. 90/93), a apelante alega cerceamento de defesa e suscita a nulidade da sentença, requerendo a reabertura processual para que seja realizada uma nova perícia, diante da carência de fundamentação no laudo pericial constante dos autos.

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação (fls. 98/100).

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Nessa seara, o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo sócioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão e que, no caso em análise, não foram realizados.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.

1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.

2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.

3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)

4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.

7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.

(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)

Assim, ausente a realização do estudo socioeconômico, merece reforma a sentença que deixou de oportunizar a produção das provas necessárias ao deslinde da questão.

Com relação à alegação de cerceamento de defesa diante da carência de fundamentação no laudo pericial, não merece prosperar,  uma vez que a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentada e, portanto, suficiente para a formação do convencimento do juízo.

De acordo com a perícia (fls. 66/67), a parte apresenta paralisia do plexo braquial pós-parto, desde 09/04/2022, e se encontra em tratamento médico que deve perdurar por prazo superior a 18 (dezoito) meses, com diagnóstico favorável ao respectivo resultado.

Assim, considerando que a incapacidade se iniciou em abril de 2022 e que, no dia da realização do exame médico pericial, em novembro de 2022, o perito afirmou que a apelante se recuperaria em prazo superior a 18 (dezoito) meses, estes, somados ao período transcorrido entre o início da incapacidade e a data da perícia, ultrapassam 02 (dois) anos, caracterizando a existência de um impedimento de longo prazo. 

No caso, a incapacidade temporária não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa tenha afetada a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, por um longo período.  

Assim, verifico que restou comprovado o impedimento de longo prazo, sendo necessária, porém, a realização de estudo socioeconômico, para que se possa avaliar o requisito da miserabilidade.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, mas não para que seja realizada nova perícia médica, e sim para que seja produzido o laudo social com base na realização de estudo socioeconômico.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004437-38.2024.4.01.9999

K. M. B. R. e outros

Advogado do(a) APELANTE: BROOKLIN PASSOS BENTES - AM12050-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais relativas ao benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.

3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.

4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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