
POLO ATIVO: DELCICLEIA MOTA PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA FONSECA REGO - PA34750-A, CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305-A e KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031476-02.2023.4.01.3902
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob a alegação de que a não restou comprovada a deficiência necessária ao seu deferimento.
Em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, sustentando haver demonstrado satisfatoriamente os requisitos legalmente exigidos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
De acordo com a perícia médica (fls. 105/106), a parte apresenta deformidade congênita bilateral dos pés, já abordada cirurgicamente, na infância, porém com relato de dor residual e dificuldade de deambular, com evidência ao exame físico pericial, de déficit funcional e anormalidade anatômica.
O perito esclareceu que tal condição pode gerar leve limitação plena e igualitária de participação social e exercício laboral, existindo impedimento de longo prazo e, portanto, deficiência leve.
Assim, ao contrário do que concluiu o magistrado de primeiro grau, considero que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, sendo necessária, porém, a realização de estudo socioeconômico, para que se possa avaliar o requisito da miserabilidade e o enfrentamento do objeto da ação, que é a concessão do benefício assistencial.
Nesta linha de entendimento, o atendimento aos requisitos legalmente exigidos é comprovado através da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas."
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 85 de 17/03/2010).
Assim, ausente a realização do estudo socioeconômico para comprovação da situação de vulnerabilidade da autora, requisito imprescindível à análise e deferimento do seu pedido, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, inclusive para realização do estudo socioeconômico.
Resta prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
76APELAÇÃO CÍVEL (198)1031476-02.2023.4.01.3902
DELCICLEIA MOTA PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FONSECA REGO - PA34750-A, CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305-A, KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais ao deferimento do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico.
3. Hipótese na qual o o pedido foi julgado improcedente sem a realização do prévio estudo socioeconômico.
4. Sentença anulada, de ofício. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de oficio, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
