
POLO ATIVO: DANIELA SILVA LUNA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A e JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023226-56.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob a alegação de que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo, não restando configurado, portanto, o requisito pertinente à situação existencial de miserabilidade.
Em suas razões, a parte autora sustenta haver demonstrado o requisito da miserabilidade e suscita a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de determinação encaminhada à remessa dos autos à instância de origem para que haja a produção da perícia médica oficial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
De acordo com o estudo socioeconômico realizado, a autora reside em casa própria, com seus genitores e seu irmão. A família é sustentada pela agricultura de subsistência, realizada pelo genitor da autora, o qual aufere renda mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, a genitora recebe aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O estudo revelou que a família possui gastos com medicações, consultas e viagens para o tratamento da saúde da autora.
Assim, considerando que se trata de um núcleo familiar composto por quatro pessoas, verifico que a renda per capita é inferior ½ salário mínimo, parâmetro atualmente aceito pela jurisprudência.
Ademais, o entendimento jurisprudencial atual considera que a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do beneficiário, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Nessa seara, após a análise do estudo social realizado nos autos, constata-se que o requerente alega estar em situação de vulnerabilidade social, sendo necessária, porém, a realização de perícia médica oficial, possibilitando, então, a aferição da existência, ou não, do requisito do impedimento de longo prazo.
Nesta linha de entendimento, o atendimento aos requisitos legalmente exigidos é comprovado através da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. "Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas."
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 85 de 17/03/2010).
Assim, ausente a realização da perícia médica para a comprovação, ou não, da deficiência da autora, requisito imprescindível à análise e ao deferimento do seu pedido, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela parte autora e reconhecer a nulidade da sentença proferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, inclusive para a realização da perícia médica.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023226-56.2022.4.01.9999
DANIELA SILVA LUNA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem determinar a realização da realização da perícia médica que, como se sabe, é imprescindível ao deslinde da questão debatida pelas partes.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizada prova técnica necessária à identificação, ou não, do impedimento de longo prazo, cuja existência é alegada pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
