
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MAIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004095-27.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Maia dos Santos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período de 2019-2020.
Sustentou, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004095-27.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Visa a autora ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referentes ao período de 2019-2020.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício:
Na hipótese, a autora apresentou, em 09/03/2020, requerimento para a percepção do seguro-desemprego a pescador artesanal. Consta dos autos tela de sua matrícula CEI no sistema do Ministério da Fazenda, a qual informa o início de sua atividade como segurado especial em 10/10/2013. Ademais, foi juntada declaração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas) no sentido de que o Ofício 009/2013, do Sindicato dos Pescadores do município de Maraã/AM – que traz o nome da autora na relação de pescadores a serem registrados – fora protocolizado em 06/11/2013 e possuiria condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.779/2013, segundo o qual o registro como pescador deve ser realizado com antecedência mínima de um ano, a contar da data de requerimento do benefício.
Quanto à concessão do seguro-desemprego a pescador artesanal, assim já se manifestou esta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com a redação vigente à época da prolação da sentença, "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie". Previa seu § 1º, por seu turno, que "Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. 1. O segurado especial sujeita-se à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.(...) (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.). 4. No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar comprovante de inscrição como pescador artesanal apenas para os anos de 2014 e 2015 e a respectiva carteira do sindicato da região. Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego para os períodos subsequentes de 2016 a 2018, concedendo apenas em relação àqueles. 5. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 7. Apelação da parte autora e remessa oficial desprovidas.
(AC 0020180-90.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com a redação vigente à época da prolação da sentença, "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie". Previa seu § 1º, por seu turno, que "Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 2. 1. O segurado especial sujeita-se à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.(...) (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.). 3. No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar comprovante de inscrição como pescador artesanal (datado de 19/09/2013) e a respectiva carteira do sindicato da região (expedida em 17/08/2011). Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego durante os períodos de 2012/2013 e de 2013/2014. 4. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0009112-78.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018)
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004095-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO A PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI 10.779/2003. REGISTRO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 10.779/2003, em seu artigo 1º, dispõe que o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício, comprovando-se o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; não dispor de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
2. Na hipótese, a autora apresentou, em 09/03/2020, requerimento para a percepção do seguro-desemprego a pescador artesanal. Consta dos autos tela de sua matrícula CEI no sistema do Ministério da Fazenda, a qual informa o início de sua atividade como segurado especial em 10/10/2013. Ademais, foi juntada declaração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas) no sentido de que o Ofício 009/2013, do Sindicato dos Pescadores do município de Maraã/AM – que traz o nome da autora na relação de pescadores a serem registrados – fora protocolizado em 06/11/2013 e possuiria condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.779/2013, segundo o qual o registro como pescador deve ser realizado com antecedência mínima de um ano, a contar da data de requerimento do benefício.
3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator