
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMIR ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000270-75.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi rejeitado o pedido de concessão de benefício assistencial, porém deferida a aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo de benefício, em razão do princípio da fungibilidade (fls. 136/140)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, diante da ausência das contribuições necessárias à consideração do período de carência legalmente estabelecido para a concessão do benefício. Assim, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 163/165).
Requer, ainda: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodecaração revista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância as regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.o e 2.o da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Sumula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciarias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer beneficio inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 18/05/2022, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido, em sentença, a partir de 10/12/2021.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Quanto aos benefícios de prestação continuada, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de miserabilidade
Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetida ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. “Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 18/05/2022, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a partir da apresentação do seu requerimento administrativo de benefício, ocorrida em 10/12/2021.
O magistrado de primeiro grau, em atenção ao princípio da fungibilidade e entendendo estarem presentes os requisitos necessários, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento apresentado pela parte autora.
O extrato do CNIS da parte autora, ora recorrida, comprova a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, nos períodos de 01/08/2008 a 02/05/2017 e 01/09/2020 a 16/11/2020 (fl. 71).
Realizada perícia médica, constata-se das conclusões do laudo técnico que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico; hipertensão arterial; e diabetes mellitus não insulino-dependente. O perito concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde novembro de 2021 (fls. 97/100).
No caso, constata-se que, na data de início da incapacidade (DII) indicada pelo perito (novembro de 2021), a parte apelada já havia retornado a efetivar o |recolhimento de contribuição previdenciária destinada ao RGPS, após perder a sua qualidade de segurado, tendo vertido 03 (três) contribuições no período de 01/09/2020 a 16/11/2020.
Desse modo, observando-se que a parte autora já estava no regime previdenciário, cabe avaliar se, na ocasião (DII), as 3 (três) contribuições previdenciárias, com as quais contava, eram ou não suficientes para o cumprimento da carência legal exigida para o deferimento do benefício almejado.
A respeito do tema, a legislação regente, qual seja, a Lei nº 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019 dispõe da seguinte forma:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)
Assim, apesar de ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho, impõe-se concluir que a parte autora não implementou a carência necessária ao deferimento do benefício que lhe foi judicialmente concedido, na sentença recorrida, uma vez que, após perder a sua qualidade de segurado, somente efetivou o recolhimento de 3 (três) contribuições previdenciárias, e não das 6 (seis) imprescindíveis para fazer surgir o seu direito ao benefício postulado nestes autos.
Do conteúdo do laudo técnico também não é possível concluir que se cuida de patologia que dispensa o cumprimento da carência (art. 26, II c/c o art. 151 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, sendo um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício buscado e não se tratando de doença que dispensa o cumprimento da carência, impossível o deferimento da prestação.
No entanto, verifico que o pedido constante da petição inicial é de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Assim, estando demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em laudo de perícia médica judicial, resta analisar a comprovação do requisito pertinente à situação existencial de miserabilidade.
Extrai-se da perícia social (fls. 105/108) que o autor reside em casa própria, com a esposa. A renda da família provém do trabalho da sua companheira, como diarista, com trabalho executado 2 (duas) vezes por semana, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. O autor não consegue trabalhar devido ao seu problema de saúde, necessitando do auxílio da esposa para as atividades básicas diárias e, também, da ajuda financeira de terceiros.
O entendimento jurisprudencial atual considera que a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar, ou não, a existência da a hipossuficiência do beneficiário, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Pois bem, em detida análise ao laudo social, resta evidente que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, não possuindo meios de prover a sua subsistência.
Vale ressaltar que o art. 21 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Assim, sendo apurada posteriormente a alteração das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício, este deve ser revisto pela Autarquia.
Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, consta no laudo pericial que há incapacidade desde novembro de 2021. Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser alterado o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/12/2021, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Quanto à exigência da auto declaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por fim, diante do reconhecimento do direito da parte à concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2021), e tendo a tutela de urgência sido deferida no âmbito dos embargos de declaração, em 09/10/2023, não há falar em devolução, mas, apenas, em compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e condená-lo a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser compensados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com a fundamentação do voto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
61
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000270-75.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALMIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Em vista da ausência de comprovação da carência legal necessária, e não se tratando de hipótese de dispensa do requisito, impossível o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
5. Comprovado pelo laudo médico pericial e pelo estudo socioeconômico que a parte requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), este é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser compensados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
