
POLO ATIVO: MAYCON DOUGLAS MEDRADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIVIDI CARVALHO LIMA - RO10944, EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798 e LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001286-35.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, em vista da ausência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (fls. 160/162).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões, a parte requer a reforma da sentença, reiterando a presença dos requisitos para a concessão do benefício e aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário (fls. 164/178).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade temporária e permanente estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Também na Lei de Benefícios, em seu art. 86, está previsto o auxílio-acidente, que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 15/06/2020, postulando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra que recebeu a prestação previdenciária por incapacidade temporária de 30/01/2018 a 30/08/2018, quando foi convertido em auxílio-acidente, ativo quando do ajuizamento (fl. 99).
Do laudo da perícia judicial - fls. 70/72, realizada em 10/09/2022, verifica-se que o autor, eletricista contando com vinte e quatro anos na data do exame, foi vítima de acidente moto, que lhe causou traumatismo do plexo braquial direito (S14.3).
De acordo com o Perito, é hipótese de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 19/03/2018, permanecendo a limitação para o trabalho, compatível com a percepção de auxílio-acidente.
Assim, em se tratando de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas consolidadas provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para o exercício de sua função habitual, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Como se viu, a parte autora já se encontra recebendo tal benefício, desde a data de cessação do auxílio-doença, de modo que não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, constante da inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001286-35.2022.4.01.9999
MAYCON DOUGLAS MEDRADO
Advogados do(a) APELANTE: DEIVIDI CARVALHO LIMA - RO10944, EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
4. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.
5. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada