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PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. L...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. DESATENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data e para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 DER. 2. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendo como especial os períodos da alínea `a. 3. Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, o NB 188.774.717-3 foi indeferido administrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempo especial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB. 4. Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos, 03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial. 5. Constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de revisão do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio do non reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido. 6. Com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida. 7. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial. 8. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1065831-94.2020.4.01.3400, Rel. , julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1065831-94.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1065831-94.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDISON YAMASAKI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065831-94.2020.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON YAMASAKI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação do INSS interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendo como especial os períodos da alínea ‘a’”.

Nas razões de recurso, o INSS alega que “o único agente químico especificado é o mercúrio, mas não é informada qualquer intensidade no PPP e se é mercúrio orgânico, único cuja análise é qualitativa, de acordo com o Anexo XIII da NR-15”, bem como que “não basta a parte autora pertencer à área da saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital ou consultório para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à exposição a agentes biológicos”, devendo a exposição ser habitual, permanente e obrigatória.

Pugna pelo “provimento do recurso para fins de reforma integral da sentença objurgada, quanto ao reconhecimento como especial do período de 03/11/2003 a 11/02/2019 e, em consequência, quanto à concessão de aposentadoria, com revogação da tutela antecipada com efeitos EX TUNC e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065831-94.2020.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON YAMASAKI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data” e para que o INSS conceda “o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 – DER”.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendo como especial os períodos da alínea ‘a’”.

Para comprovar que exercia suas funções em condições especiais no referido período, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, demonstrando que foi admitido como dentista, em 03/11/2003, na Associação dos Praças Policiais Bombeiros Militares do Distrito Federal (fl. 52); Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fls. 74/75, emitido em 11/02/2019, constando que o autor exercia suas funções exposto a ruídos, radiação ionizante, mercúrio, formaldeídos, vírus e bactérias, com EPCs e EPIs ineficazes; LTCAT, fls. 80/90, emitido em 19/12/2012, indicando que os dentistas que laboravam no local eram “expostos a agentes biológicos (vírus e bactéria) de maneira continua na realização de suas atividades laborais”.

Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, “o NB 188.774.717-3 foi indeferido administrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempo especial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB”.

Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos, 03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Desta forma, constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de “revisão” do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio do non reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido.

Caso considere necessário, deverá o juízo de primeiro grau reabrir a fase de instrução, oportunizando-se às partes a produção de outras provas.

Por fim, com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida, cujo cumprimento não foi demonstrado pelo réu.

Pelo exposto, anulo, de ofício, a sentença, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial.

Apelação do INSS prejudicada.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065831-94.2020.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON YAMASAKI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. DESATENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data” e para que o INSS conceda “o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 – DER”.

2. Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendo como especial os períodos da alínea ‘a’”.

3. Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, “o NB 188.774.717-3 foi indeferido administrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempo especial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB”.

4. Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos, 03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial.

5. Constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de “revisão” do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio do non reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido.

6. Com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida.

7. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial.

8. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, declarando-se prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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