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PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIV...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:29

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS. 2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação. 5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva. 6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001845-55.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001845-55.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5240988-12.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELISBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001845-55.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5240988-12.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELISBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                 

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade temporária e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez.

O apelante argumenta que não há consonância entre os laudos apresentados pelo perito da autarquia e aquele produzido pelo experto nomeado pelo juízo sentenciante. Alega que ambos são legalmente habilitados e que seria necessária uma terceira avaliação para se confirmar a existência, ou não, da incapacidade exigida para a concessão do benefício requerido.

Subsidiariamente, requer que a “correção monetária (TR) e taxa de juros de mora sejam fixadas em conformidade com a Lei n. 11.960/2009”.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato.

                     


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001845-55.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5240988-12.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELISBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia dos autos cinge-se a discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS. Aduz, o recorrente, que tais documentos trazem conclusões antagônicas quanto à incapacidade do autor para o labor.

A autarquia afirma que não deve haver prevalência entre os dois, já que ambos profissionais são legalmente habilitados. Sugere a nomeação de um terceiro especialista para confirmar a condição requerida para a concessão do benefício em comento.

Nada obstante, não assiste razão ao apelante. Explico: nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Assim, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

A perícia médica judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, ao final, sintetizou suas conclusões nos seguintes termos (v. ID 289084534, pág. 85):

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Assim, pode-se concluir que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia – vendedor de pamonhas ambulante. Conta hoje com 65 anos (nascido em 15.9.1959) e possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção no mercado de trabalho diante de seu baixo nível de instrução e qualificação.

Nestes termos, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido e a doença é definitiva e evolutiva.

Deste modo, não há reparos a se fazer na sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (30.12.2020).

Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente, insta consignar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.

Neste ponto, ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (8.12.2021) deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Portanto, correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão atualizada encontra-se em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.

Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).

É como voto.

   

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

    Relator convocado

 


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PROCESSO: 1001845-55.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5240988-12.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELISBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ.CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.

2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.

3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.

5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.

6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

7. Sentença mantida. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

    Relator convocado

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