
POLO ATIVO: SANDRA MACEDO PALHARO
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026456-55.2010.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0026456-55.2010.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração (ID 424180132) opostos por Sandra Macedo Palharo, por meio da Defensoria Pública da União, em face do acórdão (ID 423231236) que deu parcial provimento à apelação da defesa, para redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa.
A embargante sustenta que, com a redução da pena do recorrente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, contudo, este e. TRF1 omitiu-se sobre esse ponto.
Afirma que o prazo prescricional em relação à pena aplicada, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Sustenta que, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (19/07/2010) e a data da publicação da sentença (27/02/2020), foi ultrapassado o período de 8 (oito) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade da ré.
Requer o acolhimento destes embargos declaratórios, para que este egrégio Tribunal, de ofício, reconheça a ocorrência da prescrição penal e declare extinta a punibilidade da embargante.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 424251054). O MPF assevera que não ocorreu a omissão, porque poderia ter recorrido do acórdão, para manter a pena aplicada em primeiro grau. Todavia, neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública, passível a manifestação de ofício quanto ao ponto. Afirma que os fatos ocorreram entre 2002 e 2006, a denúncia foi recebida em 19/07/2010, a sentença foi publicada em 27/02/2020 e a sessão de julgamento da apelação ocorreu em 13/08/2024. Assevera que, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, transcorreu lapso prescricional superior a 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Ao final, manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade do crime, pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026456-55.2010.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0026456-55.2010.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso, não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição.
Esta Quarta Turma (ID 423231236) deu parcial provimento ao apelo da ré, ora embargante, para reduzir suas penas.
Destarte, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ré, embora tendo reduzido a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base na pena em concreto imposta no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado.
Assim, não há omissão a ser sanada em relação à embargante.
Todavia, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, analiso a questão.
Observo que, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração pela ré, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada no acórdão embargado. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação. Incidência da preclusão lógica.
Tem razão a embargante ao requerer o reconhecimento da prescrição.
A pena aplicada à ré, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (19/07/2010 – ID 72457572, Págs. 26/27) e a data da publicação da sentença condenatória (27/02/2020 - ID 72457586), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade da ré Sandra Macedo Palharo, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026456-55.2010.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0026456-55.2010.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
EMBARGANTE: SANDRA MACEDO PALHARO
Representante da EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante, embora tendo reduzido a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base na pena em concreto imposta no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado.
3. Quanto ao trânsito em julgado, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos, a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada no acórdão embargado. Em razão disso, a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação. Incidência da preclusão lógica.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pena aplicada à ré, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (19/07/2010) e a data da publicação da sentença condenatória (27/02/2020), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à ré.
5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação à ré (item 4).
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, extinguindo a punibilidade em relação à ré, nos termos do voto do Relator.
4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator
AC/TL
