
POLO ATIVO: SANDRA MACEDO PALHARO e outros
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0014724-14.2009.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0014724-14.2009.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração (ID 44176632) opostos por Sandra Macedo Palharo, em face do acórdão (ID 423231268) que deu parcial provimento à sua apelação, para reduzir a pena para 02 dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
A embargante sustenta que, com a redução da pena e o trânsito em julgado para a acusação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, contudo, este e. TRF1 omitiu-se sobre esse ponto.
Alega que, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2009) e a data da publicação da sentença (27/02/2020), foi ultrapassado o período de 08 (oito) anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Requer o acolhimento destes embargos, para que este egrégio Tribunal reconheça a ocorrência da prescrição penal e declare extinta a punibilidade da embargante.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 425746015). O MPF afirma que, considerando que a acusação não interpôs recurso, a prescrição regula-se pela pena fixada no aresto: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses em relação à ré Sandra e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses em relação ao réu Adevaildo, obedecendo ao prazo estabelecido no art. 109, IV, do CP - 08 (oito) anos. Afirma que, entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2009) e a publicação da sentença (27/02/2020), decorreu prazo superior a 08 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer o esgotamento da pretensão punitiva estatal (prescrição) pelo decurso do tempo. Ao final, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição em sua modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade de ambos os réus, com fundamento no art. 107, IV, do CP.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0014724-14.2009.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0014724-14.2009.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso, não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição.
Esta Quarta Turma (ID 423231268) deu parcial provimento às apelações da ora embargante, Sandra Macedo Palharo, e do corréu, Adevaildo Eduardo Neto, para reduzir suas penas.
Destarte, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas de Sandra, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e de Adevaildo, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base na pena em concreto imposta no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado.
Assim, não há omissão a ser sanada em relação à embargante.
Todavia, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, analiso a questão.
Observo que, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração pela ré, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada no acórdão embargado, em relação a ambos os réus. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação. Incidência da preclusão lógica.
Tem razão a embargante ao requerer o reconhecimento da prescrição.
As penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impostas à embargante e ao corréu, respectivamente, prescrevem em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2009 - ID 62001477, p. 164) e a data da publicação da sentença condenatória (27/02/2020 - ID 62001492, p. 11), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos por Sandra Macedo Palharo, e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade da embargante e do corréu, Adevaildo Eduardo Neto, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0014724-14.2009.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0014724-14.2009.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
EMBARGANTE: SANDRA MACEDO PALHARO
Representante da EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas da ora embargante, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e do corréu, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base na pena em concreto imposta no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado.
3. Quanto ao trânsito em julgado para a acusação, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração pela ré, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada no acórdão embargado, em relação a ambos os réus. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação. Incidência da preclusão lógica.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. As penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impostas à embargante e ao corréu, respectivamente, prescrevem em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2009) e a data da publicação da sentença condenatória (27/02/2020), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus.
5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação a ambos os réus (item 4).
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a punibilidade em relação a ambos os réus, nos termos do voto do Relator.
4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator
AC/TL
