
POLO ATIVO: RALIOMARIO ANDRADE SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391-A, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935-A, SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001395-91.2016.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001395-91.2016.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de apelações criminais interpostas pelos acusados Raliomário Andrade Santos, Jadicléa Andrade Santos e José Balbino Lemos da Silva em face de sentença (ID 166145686) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).
As penas dos acusados assim foram fixadas:
- Raliomário Andrade Santos: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão diária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença. Condenado ainda à reparação por danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 16.209,03 (dezesseis mil, duzentos e nove reais e três centavos), atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento;
- Jadicléa Andrade Santos: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão diária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente na data da sentença. Condenada ainda à reparação por danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 37.772,62 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento;
- José Balbino Lemos da Silva: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente na data da sentença. Condenado ainda à reparação por danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 178.398,82 (cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento.
Declarada extinta a punibilidade de Raliomário Andrade Santos, com suporte nos arts. 107, IV c/c o art. 109, V, ambos do CP (prescrição), ID 166145686.
O acusado José Balbino apela para alegar inconsistência da denúncia que atribui ao acusado o recebimento de benefício por tempo de contribuição no período de julho de 2008 a abril de 2016, pela inserção de dados falsos no sistema de informação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que, em razão de seu desconhecimento sobre matéria previdenciária, contratou, em 2006, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) um contador de nome “Hernane Carillo”, a quem entregou seus documentos, para análise de sua situação e só teve conhecimento dos vínculos falsos inseridos em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS quando interrogado pela autoridade policial.
Alega desconhecer os corréus, pois sua única ligação era com o contador Hernane Carillo, o qual, de acordo com seus interrogatórios, possuía uma relação pessoal e profissional com os outros acusados.
Requer absolvição por ausência de dolo, pois agiu de boa-fé, pela atipicidade da conduta e, alternativamente, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).
Subsidiariamente, no tocante à sua condenação ao pagamento de danos consistentes no valor integral de aposentadoria recebida no período de 2009 a 2015, requer reforma da sentença pela ausência de cálculo dos valores aos quais o apelante teria direito após a exclusão dos vínculos indevidamente inseridos, pois já teria direito ao pagamento de aposentadoria proporcional em face de sentença favorável na ação previdenciária 0009494-65.2007.4.01.3301 (fls. 557 a 560 dos autos). (ID 171503158).
Os acusados Raliomário Andrade e Jadicléa Andrade também apelam para alegar atipicidade da conduta pela ausência de vantagem indevida pela desnecessidade dos vínculos falsos para o preenchimento dos benefícios de auxílio doença gozados pelos apelantes.
Aduzem que os vínculos falsos também não tiveram influência sobre o cálculo do salário de benefício, capaz de majorar o seu valor
Defendem tratar-se, assim, de fato atípico pela ausência de um dos elementos do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, a vantagem indevida.
Negam conhecer José Balbino e atribuem a inserção dos vínculos falsos ao contador Ernani Pereira Carillo, com que trabalharam, único elo entre os apelantes e o referido corréu.
Requerem absolvição com suporte no art.386, III (atipicidade da conduta), IV (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), V (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e VII (insuficiência de provas). (ID 171605556).
Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (ID 177220536).
É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001395-91.2016.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001395-91.2016.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A inicial acusatória assim narra a conduta dos acusados:
Os denunciados induziram em erro o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio de inserção de falsos vínculos empregatícios, permitindo que Raliomário Andrade Santos recebesse auxílio-doença entre 04/09/2008 a 30/04/2009, no valor total de R$ 16.209,03, Jadicléa Andrade Santos recebesse auxílio-doença entre 16/10/2009 e 31/08/2010, no valor de R$ 18.525,12, e entre 09/05/2012 e 08/10/2012, no valor de R$ 19.247,50, e que José Balbino Lemos da Silva recebesse aposentadoria por tempo de contribuição entre 24/07/2008 e 20/05/2015, no valor total de R$ 178.396,82. Essas fraudes geraram prejuízo total de R$ 232.378,47 à autarquia previdenciária, em valores atualizados.
No curso do IPL, constatou-se que o denunciado Raliomário Andrade Santos, valendo-se da condição de contador das empresas Rinol Comércio e Serviços Ltda. e Silva Distribuidora de Frutas e Verduras Ltda, ambas estabelecidas em Ilhéus/BA, introduziu vínculos fraudulentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do denunciado José Balbino Lemos da Silva, como prestador de serviços da primeira e empregado da segunda, o que permitiu a concessão de sua aposentadoria, percebida entre abril de 2008 e abril de 2015, causando prejuízo à autarquia previdenciária na monta de R$ 178.396,82.
A fraude foi identificada em razão da extemporaneidade da inclusão dos vínculos, bem como por inconsistências identificadas no relatório de informação da APEGR/BA às fls. 6/20.
Também foi verificada inserção de vínculos empregatícios com a Rinol Comércio e Serviços Ltda. do próprio Raliomário Andrade Santos e de sua esposa, a denunciada Jadicléia Andrade Santos, o que possibilitou a concessão de auxílio-doença para ambos. O primeiro recebeu o benefício de auxílio-doença (...) no período compreendido entre setembro de 2008 a abril de 2009, no valor total de R$ 16.209,03 e a segunda recebeu o beneficio de auxÌlio-doença (...) no período compreendido entre outubro de 2009 e agosto de 2010, no valor de 18.525,12, e o benefício de auxílio-doença (....) recebido no período de maio de 2012 a outubro de 2012, no valor total de R$ 19.247,50, já atualizados.
(...)
Não há dúvidas que a inserção dos vínculos falsos se deu de maneira dolosa, pois logo após a inclusão, os benefícios previdenciários foram requeridos, sendo concedidos apenas em razão da fraude (ID 166145670).
Os réus foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...)
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Declarada extinta a punibilidade de Raliomário Andrade Santos, com suporte nos arts. 107, IV c/c o art. 109, V, ambos do CP (prescrição), ID 166145686, tenho como prejudicado o seu apelo.
Passo ao exame dos apelos dos corréus Jadicléa Andrade Santos e José Balbino Lemos da Silva.
A fraude foi identificada em razão da extemporaneidade da inclusão dos vínculos, bem como por inconsistências encontradas no Relatório de Informação da Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social – APGR, no qual se concluiu pela ausência de vínculos dos acusados com as empresas Rinol Comércio e Serviços Ltda. e Silva Distribuidora de Frutas e Verduras Ltda, cujo contador era Raliomário Andrade (ID 166145670).
Ouvido em fase policial, José Dirceu Ferreira da Silva, responsável pela empresa Silva Distribuidora de Frutas e Verduras Ltda., declarou que nunca assinou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de José Balbino e de Jadicléa Andrade, esposa de Raliomário Andrade, contador da empresa juntamente com Hernane Carillo, falecido (ID 166145671).
Também em fase policial, Ricardo Matos Nolasco, responsável pela Rinol Comércio e Serviços Ltda., apresentou o livro de registro de empregados de sua empresa e declarou que José Balbino e Jadicléa Andrade nunca foram seus empregados e sequer sabia que Jadicléa era esposa de Raliomário Andrade, seu contador (ID 166145678).
Apesar da declaração das testemunhas de que os réus não eram seus empregados, constam vínculos trabalhistas com as supracitadas empresas e os apelantes nos documentos apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Conclui-se das provas acima elencadas que Raliomário Andrade Santos, valendo-se de sua condição de contador das empresas “Silva Distribuidora de Frutas e Verduras Ltda” e “Rinol Comércio e Serviços Ltda.”, introduziu vínculos falsos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em favor de José Balbino e de Jadicléa Andrade, através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Em fase policial, o acusado José Balbino assim declarou:
QUE quando solicitou a aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2006, se utilizou dos serviços do contador HERNANE, tendo pago a ele o valor de cerca de R$ 500,00; QUE como não “entendia nada do assunto” achou melhor solicitar os serviços do contador, o qual já conhecia de vista, QUE nunca trabalhou nas empresas SILVA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS e nem RINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e não sabe informar como esses vínculos foram incluídos em seu extrato do CNIS; QUE tais vínculos não constam de sua CTPS; QUE já teve outra CTPS, mas perdeu referido documento; QUE a CTPS que perdeu foi a que entregou para HERNANE, antes de solicitar a aposentadoria; QUE não sabe informar os dados qualificativos de HERNANE e nem se ele reside em Ilhéus atualmente; QUE conhece de vista uma pessoa chamada RALIOMÁRIO, mas não sabe dizer se é contador e nem seu sobrenome; QUE continua recebendo normalmente a sua aposentadoria solicitada em 2006 e deferida em 2007; QUE apenas nesta data tomou conhecimento de que consta no registro do INSS que o declarante trabalhou nas empresas SILVA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS e RINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.; QUE HERNANE em nenhum momento informou ao declarante sobre tais empresas; QUE acredita que entregou a HERNANI as duas CTPS’s que tinha; QUE como as páginas de alterações de salários da 1ª CTPS acabaram, o declarante precisou fazer uma segunda CTPS.(ID 166145672).
Como se vê, o acusado José Balbino nega ter tido ciência da falsidade antes da investigação policial.
O corréu Raliomário Andrade assim declarou em fase policial:
QUE nunca foi empregado da RINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., apenas tendo prestado serviços de contabilidade na referida empresa; QUE JADICLÉA ANDRADE SANTOS nunca foi empregada da RINOL, sendo esposa do interrogado e funcionária do seu escritório; QUE não conhece JOSÉ BALBINO LEMOS DA SILVA (ID 166145674).
Por sua vez, a corré Jadicléa Andrade declarou em fase policial:
QUE nunca foi empregada da empresa RINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e nem da empresa SILVA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, (...); QUE não sabe como tais vínculos foram repassados ao INSS através da GFIP, em nem quem foi o responsável por tais informações; QUE não conhece JOSÉ BALBINO LEMOS DA SILVA; (...) QUE confirma que em 2012 requereu auxílio doença devido a uma artrite reumatoide; QUE, atualmente não está trabalhando e seu benefício de auxílio-doença foi suspenso e está aguardando decisão judicial, tendo em vista que ingressou com ação para o restabelecimento do benefício. (ID 166145674).
Não se sustenta a alegação de José Balbino de que desconhecia os vínculos inseridos no CNIS, pois não se mostra crível que não tenha examinado a declaração a ele entregue, mostrando-se conveniente alegar em fase policial ter perdido sua segunda CTPS, justamente aquela onde deveriam constar os vínculos inverídicos, e ter contratado o serviço de pessoa falecida (Hernane Carillo).
Ora, o acusado não é pessoa destituída de instrução, tendo sido nomeado auditor do Município de Ilhéus em 20/01/2001 (ID 166145680). Não é crível que tenha pago pela alegada prestação de serviços sem ao menos conferir o suposto trabalho que lhe foi entregue.
Além disso, conforme registrado na sentença, se o próprio réu foi quem protocolou seu requerimento administrativo perante o INSS, não há explicação para a atuação de Hernane, uma vez que os documentos poderiam ter sido apresentados diretamente à autarquia previdenciária.
Não é crível a alegação da defesa de ausência de dolo, porquanto qual seria a explicação para a inserção de vínculos inexistentes, em favor do réu, senão a própria manutenção do INSS em erro, a ensejar a concessão de benefício previdenciário em seu favor.
Por sua vez, Jadilcléa Andrade alega que, independentemente dos vínculos fraudulentos, já possuía direito ao auxílio-doença.
Todavia, não há como acolher a tese da defesa, porquanto não é possível ao juízo criminal conhecer de questão cível. Além da falta de competência deste órgão julgador, o eventual reconhecimento da tese de que a ré Jadilcléa fazia jus ao benefício de auxílio-doença mesmo sem os vínculos fraudulentamente inseridos demandaria manifestação da autarquia previdenciária, inexistente nos autos até mesmo porque, como dito, se está diante de processo criminal.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que, a propósito, assim fez constar:
A inserção dos vínculos falsos, ademais, poderia ser utilizada para a obtenção de benefícios outros que não apenas o auxílio doença, não havendo esgotamento da sua potencialidade lesiva no ato de concessão do referido benefício. (ID 166145686).
Comprovada, portanto, a conduta dos acusados de obter para si vantagem indevida em prejuízo alheio, induzindo em erro a Previdência Social, mediante o recebimento não merecido de benefícios previdenciários, mantenho a condenação dos apelantes Jadicléa Andrade Santos e José Balbino Lemos da Silva nas penas do art. 171, § 3º, do CP.
Os réus José Balbino e Jadilcléa não apelaram das penas. Contudo, passo a examiná-las em face do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação:
Nesse sentido já decidiu esta Turma, em acórdão por mim relatado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. USURPAÇÃO DE METÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. DOSIMETRIA. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA REDUZIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 3. Embora não tenha sido matéria do recurso, em atenção ao amplo efeito devolutivo do recurso, observa-se que a pena de multa também se apresenta exacerbada. Considerando que foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP (circunstâncias do crime), assim como não há circunstâncias agravantes, existindo uma atenuante (confissão) e não concorrendo causas de aumento e/ou de diminuição da pena, deve a pena de multa ser reduzida para 12 (doze) dias-multa. 4. Apelação parcialmente provida (itens 2 e 3).
(ACR 0000876-81.2019.4.01.3602, de minha Relatoria, TRF1 - Quarta Turma, PJe 12/06/2023 PAG.)
As penas-base dos acusados foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aumentadas em 1/3 em razão da majorante do § 3º do art. 171 do CP, resultaram em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa.
Para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa aplicada ao acusado para 13 (treze) dias-multa à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
Ademais, reduzo a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade para 01 (um) salário mínimo.
Da reparação por danos
A reparação por danos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, impõe condição mais gravosa ao acusado, em termos de consequência da condenação, dessa forma deve ser arbitrada apenas aos delitos posteriores à modificação dada ao referido dispositivo pela Lei 11.719, de 20/06/2008.
Retroceder norma para alcançar a situação em exame é ofender o princípio constitucional expresso (art. 5º, XL, da CF).
Além do mais, antes de estabelecer o valor do ressarcimento deve-se oportunizar à parte a discussão nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a partir de requerimento do parquet de que haja condenação também por esse motivo.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Recurso desprovido. (REsp 1193083/RS; Rel.(a) Ministra Laurita Vaz; 5ª Turma; unânime; DJe de 27/08/13).
Na hipótese, os fatos são posteriores à reforma operada pela Lei 11.719, de 20/06/2008, que inseriu o dispositivo supracitado no Código de Processo Penal, bem como a reparação em danos foi requerida pelo MPF ainda no oferecimento da denúncia. Correta, portanto, sua aplicação.
O acusado José Balbino pleiteou, de forma subsidiária, caso mantida a condenação, pela redução proporcional do valor de R$ 178.398,82 (cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento, ao argumento de que a aposentadoria não foi concedida em seu favor apenas em razão dos vínculos fraudulentos, mas também em razão de outros vínculos reconhecidos como válidos, bem como já teria direito à aposentadoria proporcional.
Todavia, mesmo havendo vínculos válidos e direito à aposentadoria proporcional, a aposentadoria integral do acusado só foi concedida pela existência dos vínculos fraudulentos os quais induziram e mantiveram a Previdência Social em erro de 24/07/2008 a 20/05/2015 (ID 166145670), totalizando um prejuízo de R$ 178.398,82 (cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
Não fora isso, o acusado não trouxe aos autos elementos probatórios que trouxessem a certeza de que, de fato, a dita aposentadoria proporcional lhe seria concedida pela autarquia previdenciária.
Além disso, nenhum cálculo foi trazido ao Juízo, sequer uma planilha, a demonstrar a proporcionalidade da cobrança.
Deve ser mantida, assim, a condenação do acusado ao pagamento de R$ 178.398,82 (cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo dos acusados José Balbino Lemos da Silva e Jadilcléa Andrade Santos, apenas para reduzir a pena de multa (preceito secundário) para 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001395-91.2016.4.01.3301/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0001395-91.2016.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTES: RALIOMARIO ANDRADE SANTOS e outros
REPRESENTANTES DOS APELANTES: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391-A, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935-A, SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
APELADO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR: CÉSAR JATAHY
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REPARAÇAO POR DANOS. MANUTENÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os réus foram acusados de induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio de inserção de falsos vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, obtendo, com isso, aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser confirmada a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).
2. A tese da defesa da ré Jadilcléa, no sentido de que, independentemente dos vínculos fraudulentos, já possuía direito ao auxílio-doença, não merece ser acolhida. A uma, porque não é possível ao juízo criminal conhecer de questão cível. A duas, porque o eventual reconhecimento da tese demandaria manifestação da autarquia previdenciária, inexistente nos autos até mesmo porque, como dito, se está diante de processo criminal. E a três, porque, como destacado na r. sentença, "A inserção dos vínculos falsos, ademais, poderia ser utilizada para a obtenção de benefícios outros que não apenas o auxílio doença, não havendo esgotamento da sua potencialidade lesiva no ato de concessão do referido benefício".
3. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
4. Manutenção da condenação à reparação por danos, fixada em observância ao art. 387, VI, do CPP.
5. Apelações providas em parte (item 3).
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
