
POLO ATIVO: REGINALDO DA SILVA FORO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899-A e MICHELLE STABILE TORELLI - PA24370-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0000819-55.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-55.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Reginaldo da Silva Foro (ID 137782087) em face da sentença (ID 137782057) que julgou procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes na prestação de serviços à entidade pública (CP, art. 43, I e IV), devendo esta ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), conforme venha a ser especificado na audiência admonitória, e prestação pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Foi fixado o valor de R$ 42.801,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos) para reparação dos danos e decretada a perda do cargo público de técnico do Seguro Social ocupado pelo réu.
A defesa insurge-se contra o valor da pena pecuniária arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, alegando que excede às condições financeiras do réu, que não possui fonte de renda, razão pela qual requer a diminuição do valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) ou seu parcelamento. Pugna pela adequação da prestação de serviços à comunidade para o cumprimento de no máximo uma hora por dia. Por fim, demonstra inconformismo quanto à perda do cargo público.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 137782091).
A douta Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (ID 142671563).
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0000819-55.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-55.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Narra a denúncia que, nos dias 16/09/2014, 25/09/2014, 27/09/2014 e 30/04/2014, Reginaldo Silva Foro, exercendo a função de técnico do Seguro Social, servidor da APS de Goianésia/PA, inseriu informações falsas no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, cadastrando benefícios previdenciários fraudulentos a favor de Regis Miller Souza Foro (NB: 21/165.970.617-0), Carmem Lúcia da Silva Foro (NB: 80/165.970.761-4), Carmem Lúcia Foro dos Santos (NB: 21/167.570.022-0), Raimundo Nonato (NB: 88/701.2444.477-1), causando dano ao erário no valor de R$ 42.801,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos).
Ao final, o réu foi condenado pelo Juízo de primeira instância, por incursão no artigo 313-A, do Código Penal, que assim dispõe:
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto pela defesa.
A defesa insurge-se em relação à dosimetria da pena. A r. sentença assim dispôs:
" (...) III — Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu REGINALDO DA SILVA FORO nas sanções do art. 313-A, c/c art. 71 (quatro vezes), ambos do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 5°, XLVI da Constituição Federal e 68, caput, do Código de Processo Penal.
A culpabilidade do réu excede às normalidades dos tipos penais, tendo em vista que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena base, especialmente no que diz respeito às circunstâncias da culpabilidade" (STJ-AgRg no AREsp 1285403, pub. 01/08/2018); o réu não possui antecedentes criminais; não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade da parte ré, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis; não há o que ser valorado com relação ao motivo e às circunstâncias em que os delitos foram praticados; as conseqüências dos crimes devem ser valoradas negativamente, considerando que, além de o sentenciado ter inserido informações falsas no sistema do INSS, obteve vantagem indevida no importe R$ 42.801,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos), conforme o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1285403, pub. 01/08/2018); não há que se falar em comportamento da vitima.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis (sic) ao réu, fixo a pena-base, para cada delito, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (HC 422.824/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses, passando a dosá-la em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Por outro lado, não concorrem circunstâncias agravantes.
Não estão presentes causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, fica o réu condenado em relação a cada um dos crimes tipificados no art. 313-A do CP a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Em sendo aplicável aos quatro eventos delituosos a regra disciplinada pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente à existência de quatro ações distintas, as quais ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico qualquer uma das penas, por serem idênticas, aumentada do critério ideal de 1/4 (em virtude da prática de quatro crimes), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa.
Considerando que há informações seguras quanto à condição econômica do réu, pois que há veículos registrados em seu nome, estabeleço em 1/30 do salário-mínimo do ano de 2014 (data dos fatos) o valor de cada de dia-multa, a teor do art. 49, § 1°, do CP.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2°, alínea "c", do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), quais sejam:
a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3°, do CP) — no caso, 04 (quatro) anos — em local a ser especificado em audiência admonitória a ser posteriormente realizada; e
b) prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Desde já, fica advertida a parte ré de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4°, do CP.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Considerando as provas existentes nos autos, notadamente o documento de fls. 20/27, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (CPP art. 387, IV, com redação dada pela Lei n° 11.719, de 22.06.2008) no importe de R$ 42.801,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos), cujo valor decorre dos benefícios previdenciários concedidos irregularmente.
Com fundamento no art. 92, I, "a", do Código Penal, condeno o réu à perda do cargo público Técnico do Seguro Social (matrícula SIAPE n° 1.824.285), uma vez que o sentenciado violou um dever inerente ao cargo que exercia na APS de Goianésia do Pará, cujo ato delituoso foi cometido no exercício desse cargo.
Há, portanto, evidente violação de seus direitos funcionais para com a Administração Pública, considerando que o réu tinha atribuições legais para habilitar, conceder e atualizar benefícios para os que preenchessem os requisitos legais. Todavia, preferiu agir de forma desleal, imoral e ilegal para implantar benesses para seus parentes, causando, assim, prejuízos ao erário e prejudicando os beneficiários que, de fato, teriam direito garantido pela norma previdenciária.
Condeno ainda o sentenciado ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado à fl. 92, haja vista que, posteriormente, constituiu advogado para representá-lo na ação penal, demonstrando, assim, que possuía recursos para arcar com os honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no "Livro Rol dos Culpados"; oficiem-se ao Instituto Nacional de Identificação e ao INSS, dando conta desta sentença; oficie-se à Justiça Eleitoral, para que proceda conforme o art. 15, inc. III, da Constituição Federal; proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e 686 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição."
No caso em questão, na primeira fase da dosimetria da pena, pesam contra o réu duas circunstâncias judicias desfavoráveis: a culpabilidade e as consequências do crime.
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a elevação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal, submete-se ao livre convencimento motivado do juiz. Embora não haja vinculação do magistrado a um critério aritmético para a fixação da pena, entendo que a elevação de 1/6 sobre a pena mínima, por cada circunstância judicial desfavorável, atende ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO E À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
2. Na hipótese, a individualização da sanção basilar foi feita de forma arrazoada e mediante fundamentação adequada, não havendo ilegalidade a ser corrigida quanto à fração de aumento.
3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 2413842/DF - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - DJe 02/04/2024).
Assim sendo, verifico que a pena deve ser readequada. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, fixo a pena-base de Reginaldo da Silva Foro em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Tendo em vista que o delito foi praticado por quatro vezes em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/4, resultando em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa fixado pela sentença, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos concernentes à prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
Quanto à prestação pecuniária, o valor a ser arbitrado está previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-à na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.” .
No caso dos autos, reduzo a prestação pecuniária para estabelecê-la em 06 salários mínimos, por entender ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito, considerando a situação financeira do réu, possuidor de veículos registrados em seu nome e ganhador do prémio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no programa de televisão: "Quem quer ser um milionário?", da rede Globo. Ressalte-se, outrossim, que o valor em questão poderá ser parcelado, em audiência admonitória.
Não vislumbro interesse recursal da defesa quanto à solicitação de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja fixada à razão de 1 hora por dia, pois foi assim estabelecida: "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3°, do CP)", devendo perdurar por 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
De outro lado, a perda do cargo público é efeito da condenação, nos termos do artigo 92, I, a do Código Penal:
"Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;"
A r. sentença bem fundamentou o efeito extrapenal por se tratar de servidor público, que se utilizou das facilidades que o cargo lhe acarretava, para realizar a fraude, ocasionando prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual não merece qualquer reforma neste ponto.
Mantenho a reparação dos danos fixada no valor de R$ 42.801,19 (quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos) e a perda do cargo público de técnico do Seguro Social ocupado pelo réu.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por cada dia-multa. Consequentemente, fixo as penas substitutivas: a) 01 prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º, do CP); e b) prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, mantida, no mais, a r. sentença condenatória.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0000819-55.2018.4.01.3907/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-55.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FORO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE STABILE TORELLI - PA24370-A, VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, "a", DO CP). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O conjunto probatório evidencia que o réu, no cargo de técnico do INSS, inseriu dados falsos no sistema de informações daquela autarquia, para a concessão de benefícios previdenciários indevidos, mediante fraude, ocasionando prejuízo aos cofres públicos.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as penas de multa e prestação pecuniária substitutivas devem guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada, bem como com a gravidade do delito e a condição econômica do réu.
3. Redimensionamento da pena privativa de liberdade em razão do amplo efeito devolutivo da apelação. Redução da pena-base e, consequentemente, da pena definitiva, assim como das penas substitutivas, inclusive da prestação pecuniária, de forma a adequá-lapara a prevenção e reprovação do delito, considerada a situação financeira do réu.
4. Não se vislumbra interesse recursal quanto à solicitação de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja fixada à razão de 1 hora por dia, pois foi assim estabelecida: "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3°, do CP)", devendo perdurar, pois, por 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
5. A perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, a do CP, é efeito extrapenal da condenação, devendo ser mantida, no caso dos autos, por se tratar de servidor público que se utilizou das facilidades que o cargo lhe acarretava para realizar a fraude, ocasionando prejuízo aos cofres públicos.
6. Apelação parcialmente provida (item 3).
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator
D/M
