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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:20

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O recebimento da denúncia obsta o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à ré de forma retroativa à Lei 13.964/2019, na forma da jurisprudência do STJ. 2. Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP. 3. Não há de se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, na medida em que inexistem dúvidas acerca da antijuridicidade da conduta ilícita e consciente praticada pela ré com o fim de obter benefício previdenciário mediante fraude, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0024343-93.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0024343-93.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0024343-93.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: EURIDES BATISTA DE SANTANA CONCEICAO
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0024343-93.2017.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Eurides Batista de Santana Conceição imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

A denúncia foi assim sumariada na sentença, verbis:

A denúncia narra que a acusada é um dos beneficiários do esquema de corrupção montado contra o INSS, na denominada Operação Nevasca. De acordo com o relatório do Parquet, a quadrilha obtinha ilicitamente benefícios através do lançamento de vínculos empregatícios fictícios no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Com relação à conduta perpetrada pela denunciada, o MPF registra que em 2007, Eurides decidiu contratar a organização criminosa com o intuito de adquirir, fraudulentamente, o auxílio-doença. Para tanto, criou-se um vínculo de emprego com a empresa TERRAMAR, que teria durado de 03 de novembro de 1998 a março de 2010 (fls. 6 e 28 do Apenso).

O contrato fictício foi anotado na CTPS da denunciada, e a quadrilha ainda fez constar no SEFIP, um aplicativo desenvolvido pela CEF em que o empregador informa os dados cadastrais tanto da empresa quanto dos funcionários para repasse se ao FGTS e à Previdência Social.

Além disso, a OrCrim transmitiu os dados falsos ao CNIS entre abril e setembro de 2010, de modo que fosse cumprido o período de carência de pelo menos 12 contribuições mensais anteriores à data do afastamento ou início da incapacidade de trabalhar.

Foi dado entrada no requerimento de auxílio-doença NB 31/541.146.518-0 em 31 de maio de 2010, na agência da autarquia em Nazaré/BA. Por conseguinte, a acusada comparece à consulta médica em 17 de junho de 2010, quando se concluiu pela sua incapacidade laborativa. Consequentemente, o benefício foi concedido até o dia 5 de setembro de 2013 (fl. 78 do Apenso). (fls. 181/182 do ID. 172974140).

Recebimento da denúncia em 14/07/2017 (fls. 107/108 ID. 172974140).

O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Eurides Batista de Santana Conceição pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos temos do art. 44 do CP (fls. 181/186 do ID. 172974140).

Apela a ré, por meio da Defensoria Pública da União, alegando preliminarmente a possibilidade de se firmar um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

No mérito, contesta a presença de dolo em suas ações, argumentando que agiu de boa-fé e que qualquer erro cometido foi influenciado por terceiros, defendendo, assim, sua inocência. Também sustenta a inexistência de vantagem ilícita, o que caracterizaria a atipicidade formal do ocorrido (ID. 172974155)

Com contrarrazões (ID. 172974158).

Nesta instância, o Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo desprovimento da apelação (ID. 207012524).

É o relatório.

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Relator


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0024343-93.2017.4.01.3300

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:

Busca Eurides Batista de Santana Conceição a reforma da sentença que a condenou pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP, alegando que não agiu com dolo.

Preliminarmente, em relação à alegação de que os autos deveriam ser convertidos em diligência para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a proposta do acordo de não persecução penal, tenho que tal não deve prosperar haja vista que o recebimento da denúncia obsta o oferecimento do ANPP à ré de forma retroativa à Lei 13.964/2019, na forma da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Esta Quinta Turma tem a orientação de que, embora a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já tenha sido recebida, como na hipótese dos autos.

3. A aventada atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que somente veio a ser deduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração após o julgamento da apelação.

Deste modo, não é possível sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.

4. Conforme a jurisprudência deste Sodalício, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a negativa da substituição da pena corporal por restritivas de direito, ainda que o total da reprimenda esteja inserido no limite legal.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 722.647/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/08/2022).

Dito isso, passo à análise do mérito.

Da análise dos autos verifica-se que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação da ora apelante na conduta descrita na inicial acusatória, que descreve detalhadamente os fatos. Assim, há elementos suficientes para provar que, in casu, houve a prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP, que não admite forma culposa.

Confira-se, nesse sentido, a sentença recorrida, em que as provas produzidas nos autos foram acertadamente analisadas pelo Juízo a quo:

A materialidade do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal está consubstanciada nos documentos que instruem a Notícia de Fato 1.14.000.002807/2014-40 (Apenso I dos Autos).

A gerência executiva do INSS identificou irregularidade na concessão de benefício de auxílio-doença. Esta se deu por meio da inserção extemporânea de vínculo empregatício junto à TERRAMAR. A autarquia aduz, ainda, que o período laboral consta no CNIS e foi informado pela inscrição comercial Anisio Cerqueira de Almeida, que está relacionada no Relatório de Informações n.° 290 como meio de inserção de vínculos fictícios para obtenção de benefícios previdenciários.

A cópia do processo administrativo relacionado ao NB 31/541.146.518-0 aponta a inscrição na Carteira de Trabalho do contrato empregatício firmado com a TERRAMAR Comércio e Serviços em Equipamento de Ar Condicionado, em 03 de novembro de 1998. O processo indica, ainda, o registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do vínculo empregatício com a aludida empresa, indicando a data de admissão e rescisão do contrato de emprego.

Em consulta ao sistema único de benefícios Dataprev, em 14 de junho de 2013, atestou-se a situação ativa da concessão de R$593,56 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) à acusada. Ademais, a agência do INSS de Nazaré, após concluir a revisão do benefício, calculou um prejuízo de R$116.021,12 (cento e dezesseis mil e vinte e um reais e doze centavos) referente ao auxilio que foi indevidamente concedido.

A autoria, por seu turno, est comprovada ante as provas mencionadas anteriormente e que apontam a acusada Eurides Batista de Santana Conceição como a beneficiária do ardil. A acusada relata, ainda, que entregou sua documentação a um desconhecido que lhe prometeu aposentadoria, tendo logrado êxito na obtenção do benefício de auxílio-doença por dois anos e meio.

A acusada afirmou também que o desconhecido lhe repassava uma parte do valor e a acompanhava mensalmente no dia do saque. Bem como não soube informar qualquer dado ou informação atinente a este indivíduo.

Por oportuno, entendo não configuradas, in casu, as hipóteses de atipicidade da conduta pelo erro provocado por terceiro ou atipicidade formal por inexistência de percepção de vantagem ilícita, uma vez que o conjunto probatório dos autos aponta em direção contrária.

É incontestável a percepção da acusada acerca da ilicitude dos seus atos, bem como configurada a intenção de obter benefício mediante a utilização de meio fraudulento, razão pela qual tenho como procedente a acusação que lhe foi imputada.

Por fim, destaco que a mera alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a autoria delitiva da denunciada. (fls. 182/184 do ID. 172974140).

Assim, presentes os elementos probatórios que comprovam não só a materialidade e autoria delitivas, como também o elemento subjetivo do tipo penal descrito no crime de estelionato previdenciário (171, § 3º, do CP), não há de se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, na medida em que inexistem dúvidas acerca da antijuridicidade da conduta ilícita e consciente praticada pela ré Eurides Batista de Santana Conceição. Ela foi beneficiária do auxílio-doença por meio de inserção fraudulenta de vínculo empregatício, conforme confirmado pela análise dos documentos, consultas aos sistemas do INSS e suas próprias declarações. Portanto, é procedente a acusação contra ela, pois não se configuram as hipóteses de atipicidade da conduta.

Estando o dolo da ré devidamente comprovado, fica descartada a possibilidade de erro provocado por terceiro.

Além disso, a alegação de erro de proibição não se sustenta diante das evidências apresentadas. É pouco crível que a ré não estivesse ciente da ilicitude de suas ações, considerando a complexidade e os contornos fraudulentos do esquema utilizado para obter o benefício previdenciário de forma indevida. Portanto, a argumentação de desconhecimento das consequências legais não parece ser válida, dada a clareza dos fatos e a consciência da ré sobre sua conduta ilícita.

Feitas essas correções necessárias, não há outros retoques a serem anotados na sentença recorrida, que examinou os fatos à luz das normas legais que regem a matéria, apontando de forma justa e fundamentada os motivos que ensejaram a condenação como instrumento necessário à reprovação jurídica do delito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Relator

 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0024343-93.2017.4.01.3300

APELANTE: EURIDES BATISTA DE SANTANA CONCEICAO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O recebimento da denúncia obsta o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à ré de forma retroativa à Lei 13.964/2019, na forma da jurisprudência do STJ.

2. Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP.

3. Não há de se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, na medida em que inexistem dúvidas acerca da antijuridicidade da conduta ilícita e consciente praticada pela ré com o fim de obter benefício previdenciário mediante fraude, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/06/2024 (data do julgamento).

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Relator

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