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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:51

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A prova dos autos demonstra terem os Apelantes, mediante ardil consistente na utilização de cartão magnético de pessoa falecida, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causa especial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º). 2. Restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, pois os réus, de forma voluntária e consciente, manteve o INSS em erro a fim obter vantagem indevida. 4. O dolo dos acusados deu-se no momento do saque dos valores de maneira fraudulenta, reputando-se incabível a desclassificação para o crime descrito no art. 169 do Código Penal. 5. Dosimetria da pena atendendo aos critérios de suficiência e proporcionalidade. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0000538-10.2019.4.01.3505, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000538-10.2019.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000538-10.2019.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: MILTON AUGUSTO DE MAGALHAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SANTANA ARRUDA - GO4783-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0000538-10.2019.4.01.3505

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR):

        

Trata-se de apelação criminal interposta por MILTON AUGUSTO MAGALHÃES e ROSANE VIDAL MAGALHÃES, de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO, que os condenou, cada um, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.

Narra a Denúncia no que interessa, (ID 198067574):

Em consulta ao Sistema Informatizado de Mortos (SIM), o Instituto Nacional do Seguro Social confirmou o óbito do titular do benefício em 09/04/2013, e posteriormente se verificou que o titular não tinha procurador ou representante legal constituído (fI. 43).

A relação de créditos dos valores que foram pagos está presente à fls. 40/42.

Em interrogatório (fls. 72/73 e 79/80), ROSANE VIDAL MAGALHÃES e MILTON AUGUSTO DE MAGALHÃES afirmam que são nora e filho, respectivamente, de Amadeu Augusto de Magalhães, o qual faleceu em 09/04/2013 em razão de problemas de saúde, e que o mesmo tivera que ser internado diversas vezes e realizar alguns tratamentos antes de vir ao óbito, o que deixou muitas dívidas, tendo afirmado que optaram por receber o benefício até o pagar todas as dívidas que o falecido deixou em virtude das internações e tratamentos ao qual foi submetido antes de falecer.

Em que pese em situações de saques pós óbitos por curtos períodos de tempo reconheça-se a ausência de dolo ou erro por ser comum os responsáveis pelo que acreditarem tratar-se de algum tipo de "resíduo" do benefício a que teriam direito, no presente caso os saques perduraram por quase 2 (dois) anos, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de erro ou ausência de dolo.

Diante disso, tendo em vista a relação de créditos fornecida pelo INSS, e ainda a confissão dos denunciados, não restam dúvidas a respeito da autoria e materialidade do delito.

A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2019 (ID 198067574 – pág. 112/114).

Sentença condenatória proferida em 09 de dezembro de 2021 (ID 198066602).

Em suas razões de apelação, a defesa requer a desclassificação do crime de estelionato para o crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no artigo 169, caput, do Código Penal. Caso não ocorra o acolhimento do presente apelo neste sentido, requer seja a mesma reformada e determinada a realização da perícia devida para o necessário esclarecimento dos fatos em relação a sequência dos saques que os Apelantes negaram terem realizado, para que prevaleça a justiça. (ID 198066626).

Contrarrazões apresentadas (ID 198066628).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento da apelação. (ID 199091018)

É o relatório.

À Revisora (Art.30, III, do RITRF1).

MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Relator


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

10ª Turma

Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

PROCESSO: 0000538-10.2019.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000538-10.2019.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: MILTON AUGUSTO DE MAGALHAES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA ARRUDA - GO4783-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.

No caso sub examine, o Ministério Público Federal, na denúncia, imputou aos acusados MILTON AUGUSTO MAGALHÃES e ROSANE VIDAL MAGALHÃES a prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, por terem recebidos indevidamente, no período compreendido de 01/04/2013 a 29/02/2016, parcelas do benefício previdenciário de Amadeu Augusto de Magalhães, genitor de Milton Augusto Magalhães, após o seu falecimento

Em razões recursais a defesa alega, a desclassificação para o crime descrito no art. 169, do CP e subsidiariamente a realização de perícia para esclarecer fatos relacionados à sequência dos saques que os apelantes negaram terem realizados.

Tenho que razão não assiste aos apelantes.

Da Desclassificação para o art.169 do CP.

No delito do art. 169, CP, para o qual a defesa pede a desclassificação, incrimina-se a ação daquele que, tendo a posse legítima da coisa por erro de outrem, deixa de restituí-la, isto é, o dolo precede a posse, circunstância que não se apresentou nos autos. Por tais as circunstâncias, entendo que os réus agiram com plena consciência da ilicitude de seus comportamentos, e, mediante exercício de livre e deliberada vontade, quiseram o binômio Fraude-Erro, relacionado ao binômio Vantagem-Prejuízo, ou seja, agiram com o fito de obter lucro indevido em detrimento do INSS e à míngua de demais elementos que demonstrem a existência de causas excludentes de antijuridicidade, tipicidade, culpabilidade, imputabilidade ou punibilidade, a imputação deve prosperar.

Incabível, por conseguinte, a desclassificação

DO PEDIDO DE PERÍCIA

O MM. juiz sentenciante afastou o pedido de realização de perícia nos seguintes termos, que adoto para decidir, in verbis:

Por fim, em relação ao pedido de realização de prova pericial formulado pela defesa por ocasião da audiência de instrução e julgamento (arquivo de vídeo ID n. 574903885) o seu indeferimento é medida que se impõe. Isso porque a defesa dos acusados não apontou de forma clara e precisa em que consistiria e qual a finalidade da perícia pleiteada.

Além disso, a prova documental e testemunhal produzida nos autos, notadamente a relação de créditos dos valores pagos juntada pelo INSS às fls. 40/42 dos autos físicos, bem como os depoimentos dos acusados e do informante colhidos nos autos não deixa dúvidas que os saques irregulares apurados pela autarquia previdenciária foram realizados pelos acusados, porquanto estes permaneceram em posse do cartão do titular do benefício Amadeu Augusto de Magalhães após o óbito deste.

Desta forma, a prova produzida nos autos, conforme acima analisada, fornece a convicção necessária para um decreto condenatório em relação aos acusados por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer qualquer dúvida acerca da existência e autoria do delito em voga.

Forte nesses fundamentos, rejeito esse pedido.

DOSIMETRIA

O magistrado sentenciante estabeleceu a dosimetria da pena dos apelantes mediante os seguintes fundamentos (ID 198066602):

4. Dosimetria das penas.

4.1 – Réu MILTON AUGUSTO DE MAGALHÃES

1ª fase. Circunstâncias judiciais.

Culpabilidade do réu normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

O acusado ostenta bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.

Sem elementos para aferição da conduta social e personalidade.

As circunstâncias do crime não transbordam da previsão abstrata no tipo.

As consequências do crime são inerentes a figura típica.

Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da pena base.

Ponderadas todas essas circunstâncias, em sua maioria favoráveis, aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.

Nos termos da fundamentação acima e atendendo aos limites previstos no art. 49, caput , do Código Penal, fixo a pena de multa cumulativa em 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa igual a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pena esta que julgo adequada às circunstâncias do caso e à capacidade financeira do réu, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal.

2ª fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes.

Não incidem circunstâncias agravantes.

O sentenciado não admitiu ser verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia de ter realizado o saque de 35 (trinta e cinco) parcelas do benefício previdenciário de titularidade de Amadeu Augusto de Magalhães após o óbito deste, ocorrido em 09/04/2013, perfazendo o montante de R$ 33.370,39 (trinta e três mil trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), já corrigido. O sentenciado afirmou que realizou de 07 a 08 saques em relação ao referido benefício após o óbito de seu titular.

Além disso, tendo em vista que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, ainda que o réu tivesse admitido ser verdadeira a acusação que lhe é atribuída na denúncia, não seria possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, Código Penal), a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª fase. Causas de aumento e diminuição.

Na hipótese, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

Não incidem outras causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de reprimenda.

Assim, em relação ao sentenciado MILTON AUGUSTO DE MAGALHÃES torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

4.2 – Acusada ROSANE VIDAL MAGALHÃES

1ª fase. Circunstâncias judiciais.

Culpabilidade da ré normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

A acusada ostenta bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.

Sem elementos para aferição da conduta social e personalidade.

As circunstâncias do crime não transbordam da previsão abstrata no tipo.

As consequências do crime são inerentes a figura típica.

Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da pena base.

Ponderadas todas essas circunstâncias, em sua maioria favoráveis, aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.

Nos termos da fundamentação acima e atendendo aos limites previstos no art. 49, caput , do Código Penal, fixo a pena de multa cumulativa em 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa igual a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pena esta que julgo adequada às circunstâncias do caso e à capacidade financeira da ré, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal.

2ª fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes.

Não incidem circunstâncias agravantes.

A sentenciada não admitiu ser verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia de ter realizado o saque de 35 (trinta e cinco) parcelas do benefício previdenciário de titularidade de Amadeu Augusto de Magalhães após o óbito deste, ocorrido em 09/04/2013, perfazendo o montante de R$ 33.370,39 (trinta e três mil trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), já corrigido. A sentenciado afirmou que juntamente com seu esposo, realizou no máximo 08 saques em relação ao referido benefício após o óbito de seu titular.

Além disso, tendo em vista que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, ainda que a ré tivesse admitido ser verdadeira a acusação que lhe é atribuída na denúncia, não seria possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, Código Penal), a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª fase. Causas de aumento e diminuição.

Na hipótese, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

Não incidem outras causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de reprimenda.

Assim, em relação a sentenciada ROSANE VIDAL MAGALHÃES torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

O regime inicial de cumprimento da pena dos sentenciados Milton Augusto de Magalhães e Rosane Vidal Magalhães será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, verifico que a primariedade dos sentenciados Milton Augusto de Magalhães e Rosane Vidal Magalhães e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade.

Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, §2°, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n° 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado MILTON AUGUSTO DE MAGALHÃES por: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV), observadas as aptidões do condenado, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP), a ser cumprida pelo mesmo período atribuído à pena privativa de liberdade, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, conforme determina o art. 55 do Código Penal, facultado ao condenado a cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º, art. 46, do CP, mediante demais condições que serão delimitadas em audiência admonitória; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser paga em 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante comprovação nos autos, em prol de entidade a ser designada pelo juízo da execução penal, considerando-se todas as circunstâncias judiciais e a condição econômica do condenado.

Em relação à sentenciada ROSANE VIDAL MAGALHÃES, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal e por entender que a medida é socialmente recomendada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à mesma por duas penas restritivas de direitos, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV), observadas as aptidões da condenada, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP), a ser cumprida pelo mesmo período atribuído à pena privativa de liberdade, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, conforme determina o art. 55 do Código Penal, facultado a condenada a cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º, art. 46, do CP, mediante demais condições que serão delimitadas em audiência admonitória; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser paga em 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante comprovação nos autos, em prol de entidade a ser designada pelo juízo da execução penal, considerando-se todas as circunstâncias judiciais e a condição econômica da condenada.

Fica advertido, desde já, que o não cumprimento injustificado das medidas pelos sentenciados ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal).

Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP).

Não há correção a ser feita na dosimetria da pena.

A pena cominada ao delito de estelionato (CP art. 171, caput) é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa.

O Juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano  de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

A presença da atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, d), deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar no mínimo legal. Agiu com acerto tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, pacificou o entendimento, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Presente a causa especial de aumento descrita no art. 171, § 3º, da Lei Penal Material, correta a majoração da pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa. 

Assim, corretamente fixada a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

O Juízo a quo estabeleceu a dosimetria da pena observando corretamente os critérios de suficiência e proporcionalidade.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos precedentemente expostos.

É como voto.

Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator

 

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

V O T O - R E V I S O R

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA):

Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por Milton Augusto Magalhães e Rosane Vidal Magalhães contra sentença que condenou os ora recorrentes às penas de 1 (um ano) e 4 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, consubstanciado segundo a denúncia, no recebimento indevido, no período compreendido de 01/04/2013 a 29/02/2016, de parcelas do benefício previdenciário de Amadeu Augusto de Magalhães, genitor de Milton Augusto Magalhães, após o  falecimento do beneficiário.

Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo; ii) indeferir o pedido de perícia porquanto as provas documentais e testemunhais constantes dos autos são suficientes para oferecer uma base segura para o decreto condenatório; iii) indeferir o pedido de desclassificação para o crime de apropriação indébita; iv) manter a pena imposta. 

Diante do exposto, ACOMPANHO o eminente relator para negar provimento às apelações, nos termos apresentados.

É como voto.

Juíza Federal Rosimayre Gonçalves

Relatora Convocada (revisora)


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0000538-10.2019.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000538-10.2019.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: MILTON AUGUSTO DE MAGALHAES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA ARRUDA - GO4783-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A prova dos autos demonstra terem os Apelantes, mediante ardil consistente na utilização de cartão magnético de pessoa falecida, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causa especial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º).

2. Restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, pois os réus, de forma voluntária e consciente, manteve o INSS em erro a fim obter vantagem indevida.

4. O dolo dos acusados deu-se no momento do saque dos valores de maneira fraudulenta, reputando-se incabível a desclassificação para o crime descrito no art. 169 do Código Penal.

5. Dosimetria da pena atendendo aos critérios de suficiência e proporcionalidade.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator(a)

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