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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO EN...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:28

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal). 2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as em erro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal. 4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria induzido ou mantido em erro o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se do expediente de compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS ([...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.) para obter vantagem ilícita. 5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal. 6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS, utilizando-se do expediente de inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensação que sabidamente não teria direito, se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiu ao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025). 7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado, consoante feito pelo Parquet federal na denúncia. 8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada dos elementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de mérito para o mesmo objetivo. 10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. (TRF 1ª Região, TERCEIRA TURMA, HABEAS CORPUS (HC) - 1002613-39.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002613-39.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002023-13.2016.4.01.3000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)

POLO ATIVO: DIEGO DE ARRIBAS BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO QUERCIA BARROS - PE29180-A, PEDRO AVELINO DE ANDRADE - PE30849-A, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE33341-A, CELIO AVELINO DE ANDRADE - PE2726-A e LAIS ALVES XAVIER RAMOS - PE54381-A
POLO PASSIVO:1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE

RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)  n. 1002613-39.2022.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de embargos de declaração em habeas corpus opostos pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região contra acórdão no qual esta Terceira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, bem como trancar a ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Alega a Embargante, em resumo, que o acórdão de id 414389139 padece do vício da contradição, pois a “consequência jurídica do reconhecimento da incompetência federal, à luz da jurisprudência pátria, é a remessa da Ação Penal nº 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual, que analisará sua competência (kompetenz-kompetenz) e, em caso positivo, a viabilidade ou não de ratificar os atos processuais.”

Por fim, requer seja sanada a contradição apontada no acórdão embargado, para alterar o dispositivo do voto condutor, e, por conseguinte, determinar a remessa da ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual.

A parte embargada não apresentou contrarrazões (id 417052487).

É o relatório.

Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA

Relatora Convocada (em substituição)


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)  n. 1002613-39.2022.4.01.0000

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA):

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos legais para processamento.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal).

2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve “vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as em erro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).”

3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal.

4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria “induzido” ou “mantido em erro” o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se do expediente de “compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS” (“[...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”) para obter vantagem ilícita.

5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal.

6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando “realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS,” utilizando-se do expediente de “inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensação que sabidamente não teria direito,” se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiu ao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025).

7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado, consoante feito pelo Parquet federal na denúncia.

8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada dos elementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de mérito para o mesmo objetivo.

10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

A C Ó R D Ã O

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator(a)

Pois bem.

A pretensão integrativa em apreço merece acolhimento parcial.

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, prestam-se para o saneamento de “ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, sendo ônus da parte embargante a indicação dos pontos nos quais residiriam os alegados vícios.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, esta Corte, por unanimidade, entendeu que a declaração de incompetência absoluta, no caso concreto, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, resultando no trancamento da ação penal.

Não obstante, assiste razão à Procuradoria Regional da República da 1ª Região ao apontar que o consectário lógico da declaração de incompetência da Justiça Federal é a remessa dos autos da Ação Penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual.

Com efeito, a declaração de incompetência da Justiça Federal não resulta, por si só, no trancamento da ação penal correlata, mas sim na remessa dos autos ao Juízo competente. Inclusive, mutatis mutandis, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes".
5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AVALIAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal.

2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados.

Aplicação da Teoria do Juízo Aparente.

3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal.

(AgRg no RHC n. 156.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 880.245/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos para extirpar do dispositivo do voto condutor o comando de trancamento da ação penal, e, por conseguinte, determinar a remessa da ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual.

É como voto.

Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA

Relatora Convocada (em substituição)




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1002613-39.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002023-13.2016.4.01.3000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
POLO ATIVO: DIEGO DE ARRIBAS BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO QUERCIA BARROS - PE29180-A, PEDRO AVELINO DE ANDRADE - PE30849-A, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE33341-A, CELIO AVELINO DE ANDRADE - PE2726-A e LAIS ALVES XAVIER RAMOS - PE54381-A
POLO PASSIVO:1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. REMESSA DA AÇÃO PENAL CORRELATA PARA JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Trata-se de embargos de declaração em habeas corpus opostos pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região contra acórdão no qual esta Terceira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, bem como trancar a ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

2. Insurgência centrada em suposta contradição presente em acórdão desta Terceira Turma, que, já que no entender da Embargante, a “consequência jurídica do reconhecimento da incompetência federal, à luz da jurisprudência pátria, é a remessa da Ação Penal nº 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual, que analisará sua competência1 (kompetenz-kompetenz) e, em caso positivo, a viabilidade ou não de ratificar os atos processuais.”

3. A pretensão da Embargante merece acolhimento.

4. Com efeito, ao conceder a ordem de habeas corpus, esta Corte, por unanimidade, entendeu que a declaração de incompetência absoluta, no caso concreto, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, resultando no trancamento da ação penal.

5. Não obstante, assiste razão à Procuradoria Regional da República da 1ª Região ao apontar que o consectário lógico da declaração de incompetência da Justiça Federal é a remessa dos autos da Ação Penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual, não resultando, por si só, no trancamento da ação penal correlata.

6. Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 880.245/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

7. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos para, extirpando da conclusão do voto condutor o trancamento da ação penal, determinar a remessa dos autos da ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000/AC para a Justiça Estadual.

A C Ó R D Ã O

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data do julgamento.

Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA

Relatora Convocada (em substituição)

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