
POLO ATIVO: OSMAR LISINDO MENDES e outros
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA

Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Osmar Lisindo Mendes e Maria Jose dos Reis Duarte Santos apelam da sentença que os condenou, juntamente com Antônio Nunes de Freitas e José Juvenal de Sena, pela prática dos crimes dos artigos art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato previdenciário continuado) e art. 288 do Código Penal (associação criminosa), sendo aplicada a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão e 135 dias-multa a Osmar Lisindo Mendes, e de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 118 dias-multa a Maria José dos Reis Duarte Santos.
Segundo parte da denúncia, valendo-se de documentos falsos, em nome de pessoas fictícias, os apelantes induziram o INSS em erro, obtendo benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada indevidos, seguindo-se a obtenção de vantagem indevida em detrimento da Autarquia Previdenciária, mediante saques respectivos.
Nas razões recursais, os apelantes argumentam, quanto ao crime de estelionato previdenciário, que não houve comprovação de que os acusados tenham agido dolosamente; com relação ao delito de organização criminosa, alegam que a acusação de participação/constituição não se sustenta, pois não há prova de permanência e estruturação da associação, nem de conhecimento dos demais acusados pelos sentenciados. Subsidiariamente, em relação à dosimetria, os apelantes afirmam que são hipossuficientes financeiramente e são assistidos pela Defensoria Pública da União, de modo que pleiteiam a redução da pena de multa.
Contrarrazões às fls.3904-3915.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Sílvio Pereira Amorim, opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 31
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1028306-24.2020.4.01.4000
VOTO REVISOR
A EXMA. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora):
Acompanho o voto da eminente Relatora, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação.
É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Revisora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417)1028306-24.2020.4.01.4000
APELANTE: OSMAR LISINDO MENDES, MARIA JOSE DOS REIS DUARTE SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIAÇÃO DE PESSOAS FICTÍCIAS. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PREJUDICADO - CRIME DESCLASSIFICADO NA SENTENÇA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS. PENA DE MULTA. AJUSTE NECESSÁRIO. ARTS. 49 E 68 DO CP. REDIMENSIOSAMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. Ficou comprovado que os acusados valendo-se de documentos falsos, em nome de pessoas fictícias, induziram o INSS em erro, obtendo benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada indevidos, seguindo-se a obtenção de vantagem indevida em detrimento da Autarquia Previdenciária.
2.O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º – CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório.
3. No tocante ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), conquanto a defesa dos acusados sustente que não há prova de permanência e estruturação da associação, o pleito resta prejudicado, visto que, na sentença, foi afastada a hipótese de enquadramento no art. 2º da referida Lei
4. Na hipótese, houve a desclassificação para o crime tipificado no art. 288 do CP (associação criminosa), o qual foi devidamente configurado, haja vista a presença de 3 ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes.
5. A dosimetria da pena de multa merece ajustes, para evitar o excesso punitivo e dar a devida proporcionalidade às reprimendas, nos termos do art. 49 e 68, ambos do CP.
6. A temática da pena de multa está amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa.
7. Apelações providas em parte, para reduzir a condenação da pena de multa, com relação a Omar Lisindo Mendes, para 77 dias-multa, e em 68 dias-multa, quanto a Maria José dos Reis Duarte Santos, ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (junho de 2020).
ACÓRDÃO
Decide a 10ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora
