
POLO ATIVO: SONIA MARIA SENA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO

Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA SENA DE ARAÚJO à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que a condenou à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
A sentença fixou regime aberto para cumprimento da reprimenda e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, e prestação de serviços comunitários, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena.
Em seu apelo, a ré sustenta unicamente a necessidade de reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, que constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos, e evita que as penas de vários crimes sejam somadas, ou seja, a aplicação do cúmulo material (id. 350156688).
Com contrarrazões (id. 350156694).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento da apelação (id. 351757618).
É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 06/11/2023.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Como visto do relatório, trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA SENA DE ARAÚJO à sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
A ré sustenta, em apelação, unicamente, a necessidade de reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, que constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos, e evita que as penas de vários crimes sejam somadas, ou seja, a aplicação do cúmulo material
O fato de a ré eventualmente integrar outras ações penais não impõe nem justifica a exclusão dela do polo passivo deste feito, nem obriga a reunião dos processos. Verifica-se, facilmente, que se trata de uma gama de processos semelhantes — apuração de fraude na concessão de benefícios previdenciários — mas não iguais, porque tiveram vítimas distintas, com desfechos também distintos, ora se verificou locupletamento também de terceiro ora não. Também ocorrem com variáveis de tempo, que excluem a possibilidade de continuidade delitiva.
A continuidade delitiva deve ser devidamente examinada pelo juízo da execução, conforme autoriza o art. 66, II, a, da Lei 7.210/1984. Tal providência, além de legalmente prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno.
Nesse sentido, reiteradamente, tem decidido esta Terceira Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS (CP, ART. 313-A). INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DO RITO ESPECIAL DO ART. 513 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO APLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO E DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
(...)
3. Não se justifica a aplicação da continuidade delitiva. Os outros processos em desfavor dos réus tratam de benefícios distintos o que não justifica a reunião de todos, sobretudo pelo tumulto processual que a medida causaria.
(...)
9. Apelações a que se nega provimento.
(ACR 0043609-04.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERCEIRO E SERVIDOR DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA. ART. 313-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PENA-BASE. REEXANE DAS CIRCURTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. 1. O fato de os réus serem parte em outras ações penais que apuram crimes semelhantes não impõe nem justifica suas exclusões do polo passivo deste feito, nem obriga a reunião dos processos. Verifica-se, facilmente, haver um número muito grande de processos semelhantes, mas não iguais, que apuram fraudes na concessão de benefícios previdenciários de forma individualizada, com desfecho também específico e distinto para cada caso. Condutas individualizadas devem ser apuradas separadamente.
2. A continuidade delitiva deverá ser devidamente examinada pelo juízo da execução, conforme decidiu a sentença. A providência, além de prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno.
(...)
(ACR 0001561-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSO: 0000135-98.2019.4.01.3001
voto revisor
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA):
Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator.
É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Revisora

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0000135-98.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-98.2019.4.01.3001
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: SONIA MARIA SENA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773-A
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SERVIDORA DO INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA. ART. 313-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
1. O fato de figurar como ré em outras ações penais, por si, não impõe nem justifica a reunião dos processos contra a mesma pessoa. Verifica-se, facilmente, no caso, tratar-se de uma gama de processos semelhantes (fraudes na concessão de benefícios previdenciários), mas não iguais, porque tiveram sujeitos distintos, com desfechos também diversos, assim como diverso é o espaço de tempo em que ocorreram.
2. Eventual continuidade delitiva pode ser examinada pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, II, a, da Lei 7.210/1984. Providência que, além de estar prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno. Precedentes.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação interposta pela defesa.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, Sessão virtual de 05 a 18 de março de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
