
POLO ATIVO: MILTON PEREIRA ROSA
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Milton Pereira Rosa (ID 415260627) em relação ao acórdão (ID 412828627) do recurso em referência, assim ementado:
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO DO ACUSADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, consubstanciado na obtenção indevida de benefício assistencial simultaneamente à existência de relação de emprego.
2. O recorrente pretende a absolvição, pela insuficiência de provas para a condenação, ou em razão da ausência de dolo ou da presença da excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição evitável; subsidiariamente, requer a redução da pena, se o erro de proibição for considerado evitável, e, ainda, a isenção do pagamento da pena pecuniária ou o seu parcelamento.
4. O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º – CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório.
5. Quanto ao alegado erro de proibição, pela dicção do art. 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” Já o parágrafo único dispõe que “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência de ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
6. Na hipótese, é certo que o acusado tinha pleno conhecimento de que sua conduta era proibida, tanto assim que manteve o INSS em erro desde o início do seu vínculo empregatício, em 9/11/2010, até 19/9/2013, data em que apresentou carta de renúncia ao benefício após representação feita perante agência da Previdência Social de Itapetinga/BA denunciando a ilicitude.
7. O juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, majorando-a em em 1/3 (um terço), pela causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, de modo que se tornou definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
9. Devem ser mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), bem assim a substituição por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do CP) - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
10. Não prospera a pretensão recursal de exclusão da pena de multa, tendo em vista que representa uma sanção de caráter penal e seu afastamento, mesmo se demonstrada a condição de pobreza do apelante (como na hipótese), violaria o princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido: REsp 853604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 06/08/2007, p. 662; e ACR 1003895-73.2018.4.01.4100, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/12/2022.
11. Apelação a que se nega provimento.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a publicação da sentença, em 18/2/2020, e a publicação do acórdão, em 01/4/2024.
Contrarrazões (ID 418644776).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA):
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
Na hipótese, o recorrente não aponta qualquer vício no acórdão, passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, defendendo, apenas, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a publicação da sentença, em 18/2/2020, e a publicação do acórdão, em 01/4/2024.
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, aprecio a questão da prescrição aventada no presente recurso.
Extrai-se dos autos que a sentença foi publicada em 18/2/2020 (ID 201372902 - fl. ) e o acórdão foi proferido na sessão virtual de julgamento realizada de 5/2/2024 a 16/2/2024 (ID 396063658).
Considerando a pena concretamente fixada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão — uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação —, tem-se que não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, cc/110, §1º, CP) entre a sentença e o acórdão, marcos interruptivos da prescrição na hipótese, uma vez que os fatos ocorreram entre novembro de 2010 e agosto de 2013.
Destaque-se que, no âmbito dos Tribunais, a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento, sendo desnecessária, para fins de interrupção do prazo prescricional, a data da publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, o marco interruptivo previsto no inciso IV do art. 117 do CP (pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis) tem sido entendido como sendo a data de publicação da sentença em cartório. Precedente (EDACR 0004258-68.2004.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1, Quarta Turma, e-DJF1 24/06/2022 PAG).
4. Também segundo entendimento jurisprudencial deste Regional, a sentença, ao ser entregue em secretaria, com sua inserção no e-CVD torna-se pública, o que, no presente caso, ocorreu em 08/10/2015, e não em 06/10/2015. Precedente (HC 1013290-70.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Quarta Turma, e-DJF1 27/06/2018 PAG).
5. A data a ser considerada para efeito de prescrição não é a da publicação do acórdão no Diário da Justiça, tampouco a data da assinatura digital, mas, sim, a data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, no caso, 22/08/2023, por se tratar de evento público. Precedente (AGRACR 0023292-23.2012.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 09/08/2019).
6. Os fatos delituosos são anteriores à alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007. Assim, aplica-se o entendimento vigente à época, qual seja, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. Precedente (EDACR 0004258-68.2004.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1, Quarta Turma, e-DJF1 24/06/2022 PAG), sendo irrelevante que o acórdão tenha sido julgado em 22/08/2023.
7. A pena em concreto aplicada ao réu por esta Quarta Turma, no julgamento da sua apelação, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Observa-se, outrossim, que o MPF, em contrarrazões aos embargos, concordou com a ocorrência da prescrição, de modo que, por consequência lógica, é possível se concluir pelo trânsito em julgado para a acusação.
8. Ainda que desconsiderando o tempo de suspensão do prazo prescricional (03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias), decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento do aditamento da denúncia que incluiu o apelante como denunciado (23/02/2006) e a data da publicação da sentença condenatória (06/10/2015), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o réu.
9. Embargos de declaração rejeitados; reconhecimento de ofício da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação ao réu (item 8).
(EDACR 0005379-13.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO INTERNO. MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL RELATIVO AO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela defesa em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do ora Agravante por entender não configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto. A tese recursal pretende, em síntese, seja considerada a data da publicação do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição e não a da sua sessão de julgamento.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.5.2020 no sentido de que: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a lei trate literalmente da "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (art. 117, IV, CP), a "decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
4. A matéria, ademais, está sedimentada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a "prescrição em segundo grau se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão". (RHC 125078, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
5. No caso sub judice, o Réu foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação ao delito previsto no art. 180 do CP e a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no que tange ao crime previsto no art. 304 do CP, de forma que o prazo prescricional pela pena in concreto se dá em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 6. A denúncia foi recebida em 01/03/2013 e a sentença publicada em 11/02/2016. Por outro lado, o acórdão confirmatório da condenação foi proferido em sessão de julgamento ocorrida em 17/12/2019, de modo que entre os marcos interruptivos prescricionais, não decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, não havendo que se falar em configuração da prescrição retroativa pela pena in concreto.
7. Agravo interno não provido.
(AGT 0001256-57.2013.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/11/2023)
Assim colocado, tem-se que o caso é de rejeição dos embargos de declaração opostos pelo acusado, haja vista que o acórdão recorrido não padece de nenhum vício, tampouco ocorreu a aventada prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargadora FederalDaniele Maranhão
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008920-09.2016.4.01.3307
APELANTE: MILTON PEREIRA ROSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo acusado em relação ao acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
3. O recorrente não aponta qualquer vício no acórdão, passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, defendendo, apenas, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no intervalo entre a publicação da sentença e do acórdão.
4. Extrai-se dos autos que a sentença foi publicada em 18/2/2020 e o acórdão foi proferido na sessão virtual de julgamento realizada de 5/2/2024 a 16/2/2024.
5. Considerando a pena concretamente fixada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão — uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação —, tem-se que não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, c/c 110, §1º, CP) entre a sentença e o acórdão, marcos interruptivos da prescrição na hipótese, uma vez que os fatos ocorreram entre novembro de 2010 e agosto de 2013.
6. No âmbito dos Tribunais, a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento, sendo desnecessária, para fins de interrupção do prazo prescricional, a data da publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO
Relatora
