
POLO ATIVO: DEIJACY LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILDECIO MACEDO DE FARIA - BA7125-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEIJACY LOPES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, que a absolveu da prática do delito constante no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato contra o INSS), em razão da insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo do tipo.
Os fatos foram assim sumariados na denúncia, verbis:
No Município de Catu/BA, de 08.10.2010 a 01.12.2014, a ré, por vontade livre e consciente, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita (beneficio de pensão por morte), em detrimento de entidade pública federal (INSS), induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento (declaração falsa de situação de união estável com o segurado Francisco Pereira Dantas).Em 08.10.2010, a acionada compareceu à Agência de Previdência Social de Catu/BA e requereu que lhe fosse concedido beneficio previdenciário de pensão por morte, na condição de companheira do segurado instituidor Francisco Pereira Dantas, que havia falecido no dia 26.08.201 O (requerimento do beneficio a f1s. 39 e certidão de óbito a fls. 42). (ID. 121364202 - Pág. 3).
Denúncia recebida em 17/11/2017 (Id. 121364204 - Pág. 74). Sentença proferida em 10/05/2021(ID. 121360973).
Em razões de apelação, requer a defesa a reforma da Sentença quantos aos fundamentos da absolvição, de modo que a extinção da ação penal se dê com base no art. 386, inc. I ou III do CPP, alegando, para tanto, que não houve qualquer prática delituosa por parte da apelante (ID. 121360976 - Pág. 2/5)
Contrarrazões apresentadas (ID 121360984 - Pág. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse/utilidade, e, no mérito, por seu não provimento (ID 126621024 - Pág. 1).
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Esse o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
In casu, a postulante foi denunciada pela prática do delito constante no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato contra o INSS), por ter obtido, em tese, beneficio de pensão por morte em detrimento de entidade pública federal (INSS), induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento (declaração falsa de situação de união estável com o segurado Francisco Pereira Dantas).
Na sentença recorrida, a apelante foi absolvida com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A postulante pretende a reforma da fundamentação da sua absolvição, para que, em lugar de ausência de prova quanto ao dolo, seja reconhecida a inexistência de ilicitude do fato imputado.
Tenho que não assiste razão à Apelante.
A r. sentença absolutória, ao julgar a ação penal improcedente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), consignou, verbis:
As circunstâncias indicadas nos autos não permitem afirmar categoricamente a inocência da ré embora, não se possa de igual modo, afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo no direito penal a máxima do in dubio pro reo. Neste sentido, ainda que o recebimento do benefício previdenciário em questão possa ser considerado indevido, haja vista sentença proferida nos autos da ação previdenciária n.0003551-76.2017.4.01.3314 (ID. 418932872), tal não é suficiente para caracterizar a fraude e o elemento anímico do tipo penal inserto no artigo 171 do Código Penal, considerando que é necessário, para tanto, a consciência do agente acerca da ilicitude de sua concessão. Vale dizer, a caracterização do delito em questão depende da aferição do elemento subjetivo do tipo. Assim, diante da insuficiência das provas carreadas aos autos para comprovar o elemento subjetivo exigido para o tipo penal em exame, qual seja; o dolo, forçoso é convir pela absolvição da acusada como medida de rigor, forte no que preceitua o artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver DEIJACY LOPES DE ARAÚJO, da imputação contida na denúncia (art. 171, § 3º do CP), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 121360973, p. 7).
No caso, o conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar que Deijacy Lopes de Araújo houve-se com dolo no recebimento do benefício previdenciário. Não se conseguiu demonstrar com a segurança necessária a autoria delitiva. A dúvida não é quanto à comprovação do fato ou da existência de suspeitas do cometimento do delito por parte da Ré, de modo que impõe-se a manutenção da sentença absolutória, fundada no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao princípio do favor rei.
Diante disso, concluo não assistir razão à Apelante, quando pleiteia a alteração da fundamentação da sentença absolutória para o inciso I (estar provada a inexistência do fato) ou III (não constituir o fato infração penal), do artigo 386, da Lei Processual Penal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O - R E V I S O R
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA):
Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
1 – Conhecimento do recurso
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Deijacy Lopes de Araujo contra sentença que a absolveu da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato contra o INSS), nos termos do art. 386, VII, do CPP, porquanto existiriam dúvidas quanto à presença de dolo.
A defesa pleiteia a reforma da sentença quantos aos fundamentos da absolvição (do inciso VII para o inciso I ou para o inciso III).
Posta a questão nestes termos, acompanho o eminente relator e conheço do recurso de apelação.
Embora o MPF sustente ausência de interesse recursal, verifica-se, na verdade, que a alteração do fundamento da absolvição geraria uma situação mais benéfica para a apelante.
Isso porque, ainda que a ausência de dolo seja capaz de excluir a conduta e, portanto, o fato típico, o fundamento utilizado na sentença foi ausência de provas (art. 386, VII do CPP).
Caso reconhecida a inexistência do fato (inciso I), como quer a defesa, a situação jurídica da ré seria melhorada, do que se extrai seu interesse recursal.
Senão, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENQUADRAMENTO CORRETO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.
2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.
3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
2 – Mérito
O conhecimento do recurso, contudo, não quer dizer que assiste razão à apelante.
No mérito, também acompanho o relator e entendo que a sentença reconheceu que o MPF não conseguiu demonstrar o dolo, havendo dúvida razoável quanto a sua ocorrência.
O que não se tem dúvida é em relação ao fato. Em outras palavras, o fato realmente ocorreu, consoante demonstrado nos documentos que integram o Inquérito Policial e no Processo Administrativo nº 35013.004090/2014-57, instaurado pelo INSS.
Como bem apontado no voto de Sua Excelência, a dúvida não é quanto à comprovação do fato, do que se extrai ser inviável a alteração do fundamento da absolvição para o inciso I do art. 386 do CPP (inexistência do fato).
Tampouco há que se falar em alteração para o inciso III do art. 386 do CPP (atipicidade), já que não haveria mudança na situação jurídica da apelante.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação
É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Revisora
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0007652-59.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007652-59.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
V O T O
Trata-se de apelação criminal interposta pela ré Deijacy Lopes de Araújo contra sentença ID 121360973 que a absolveu da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo.
Pretende a apelante, em resumo, a modificação do fundamento legal da absolvição.
Interesse recursal
Não se ignora a possibilidade de o réu recorrer da sentença que o absolveu por insuficiência de provas, a fim de que seja modificado o fundamento absolutório. Nestes casos, o interesse recursal se restringe à possibilidade de evitar eventuais repercussões na esfera cível, nos termos do art. 66 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem interesse em recorrer o réu absolvido por insuficiência de provas, quando aduz que restou provada a inexistência do fato, uma vez que a absolvição com fundamento no art. 386, inc. I, do CPP, fará coisa julgada no cível, servindo como obstáculo a eventual ação de reparação de danos, o que não ocorre em relação ao inciso VII do mesmo dispositivo.
Contudo, em superficial análise às razões recursais, verifica-se que a apelante se ateve a demonstrar a existência de uma união estável com o Sr. Francisco no momento de sua morte, o que tornaria legítimo o recebimento do benefício previdenciário, descaracterizando o crime. Em outros termos, sustenta a apelante que o fato - solicitação e recebimento da benesse previdenciária - existiu, mas não constituiu crime (art. 386, inc. III, do CPP).
Assim, resta ausente o interesse recursal que autoriza a admissão do apelo, uma vez que a absolvição fundada no art. 386, inc. III, do CPP, não impede a futura responsabilização civil, consoante o art. 66 do CPP.
Portanto, não conheço do recurso de apelação, em razão da falta de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e mantenho a sentença absolutória por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0007652-59.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007652-59.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: DEIJACY LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDECIO MACEDO DE FARIA - BA7125-A
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CAUSA DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar que a ora Apelante houve-se com dolo no recebimento do benefício previdenciário. Não se conseguiu demonstrar com a segurança necessária a autoria delitiva. A dúvida não é quanto à comprovação do fato ou da existência de suspeitas do cometimento do delito por parte da Ré, de modo que impõe-se a manutenção da sentença absolutória, fundada no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao princípio do favor rei.
2. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator .
Brasília - DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS