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PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL CO...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:20

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado). 2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou como procuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividades exercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado." 3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram o procedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa. 4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário de documento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento. 5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quando da primeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental. 6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável por providenciar toda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS, uma no município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA. 7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, na terceira fase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa. 8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente ao caso dos autos. 9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 1030994-22.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, julgado em 20/10/2024, DJEN DATA: 20/10/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030994-22.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1030994-22.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: VALDOMIRO DOS SANTOS
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  1030994-22.2020.4.01.3300

R E L A T Ó R I O

A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora):

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na assistência de VALDOMIRO DOS SANTOS (id 248516676, fls. 1/9), em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).

A pena privativa de liberdade imposta fora substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em i) prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário-mínimo, valor a ser revertido em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (art. 44, §2º, parte final, do CP).

Narra a denúncia, em síntese, que “Em 27 de junho de 2016, o denunciado VALDOMIRO DOS SANTOS compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/1752975739. Na mesma oportunidade, ele nomeou como procuradora RAQUEL MERCÊS DOS SANTOS. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividades exercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado.” (id 248516626, fls. 1/3).

A denúncia fora recebida em 12/11/2020 (id 248516628).

A sentença condenatória foi proferida e publicada em cartório no dia 14/12/2021 (cf. art. 389 do CPP c/c id 248516665).

Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença condenatória, alegando: i) atipicidade da conduta face a ausência de potencialidade lesiva da conduta e ineficácia absoluta do meio – crime impossível; ii) necessidade de aplicação do princípio da insignificância; e iii) ter agido imbuído de erro de proibição; subsidiariamente, pugna pela: iv) diminuição da pena utilizando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, com base no art. 14, II, do CP (tentativa) (id 248516670 c/c id 248516681, fls. 1/4).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento da apelação interposta (id 248516683).

Nesta instância, mediante Parecer, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso interposto (id 251345516, fls. 1/9).

É o relatório.

Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  1030994-22.2020.4.01.3300

V O T O

A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora):

O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Não suscitadas preliminares e inexistentes questões prejudiciais e nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, o Ministério Público Federal denunciou VALDOMIRO DOS SANTOS pela suposta prática de tentativa do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Após instrução processual, sobreveio sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.

Irresignado, em razões recursais o apelante intenta a reforma da sentença, sustentando: i) atipicidade da conduta face a ausência de potencialidade lesiva da conduta e ineficácia absoluta do meio – crime impossível; ii) necessidade de aplicação do princípio da insignificância; e iii) ter agido imbuído de erro de proibição; subsidiariamente, pugna pela iv) diminuição da pena utilizando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, com base no art. 14, II, do CP (tentativa) (id 248516670, c/c id 248516681, fls. 1/4). A autoria delitiva não foi objeto de questionamento no mérito recursal.

O delito de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e contém, no parágrafo terceiro, causa de aumento de pena, nos termos a seguir:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[...]

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal sob análise, necessário se faz a presença dos seguintes elementos objetivos: emprego de algum artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento em erro do sujeito passivo; e a obtenção de vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo alheio.

Da analise detida dos autos, infere-se que o réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de comprovar tempo de atividade especial.

Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram o procedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com a empresa CONSÓRCIO ALUSA-GALVÃO-TOMÉ em que consta assinatura aposta por JOSEILDO PASSINHO OLIVEIRA (id 248520557, fls. 74/76).

Rechaçando-se a tese de atipicidade suscitada no recurso, constata-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739) (id 278520557, fls. 7/105); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades (id 248520557, fls. 106); Irregularidades constatadas (id 248520557, fls. 111). Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que JOSEILDO PASSINHO OLIVEIRA informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento (id 248520557, fls. 116).

Ademais, não há falar-se em falsificação grosseira, como alega a defesa, tentando trazer ao caso concreto a incidência do crime impossível, em que a consumação é completamente irrealizável em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material. No caso dos autos, extrai-se da oitiva da testemunha RAQUEL MERCÊS DOS SANTOS (atuava como despachante), contratada por VALDOMIRO, para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quando da primeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental, o que afasta (id 248516657, arquivo de vídeo, min. 00:20:00 a 00:21:30) a tese de crime impossível.

Assim, havendo a possibilidade de consumação do delito, o meio empregado não pode ser considerado absolutamente ineficaz. Dos documentos coligidos no Inquérito Policial 0314/2019, vê-se que a fraude só foi descoberta porque a autarquia realizou diligências internas e pesquisas, cruzando informações e averiguando que as informações constantes dos documentos não eram verdadeiras, o que afasta a incidência do art. 17, do Código Penal (id 248520557, fls. 111).

Nesse sentido já se posicionou este Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. 1. O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de uso de documento falso (art. 304 CP), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, com pequeno ajuste na dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). 2. Não se sustenta a arguição de crime de impossível. Esse instituto é utilizado quando a falsificação, por ser grosseira, é capaz de ser notada por uma pessoa comum, o que não ocorreu na espécie, de vez que o procedimento de registro profissional chegou a ser iniciado pelo CREA/AP, sendo interrompido somente após a constatação da falsidade dos documentos apresentados, em diligência rotineira de verificação da autenticidade da documentação perante a suposta instituição emissora, no caso, a UFPA. 3. Apelação parcialmente provida.

(ACR 0001919-56.2009.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA CONVOCADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) (grifos nossos)

Quanto à tese de que a conduta do réu estaria imbuída pelo erro de proibição, necessário que com à instrução fossem carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável por providenciar toda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c id 248516657, arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS, uma no município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.

Como bem destacado em Parecer Ministerial, na primeira tentativa indeferida, cabia ao apelante a correção dos vícios junto às empresas que supostamente teriam fornecido a documentação inidônea. Entretanto, limitou-se a realizar uma nova tentativa, dando entrada em um novo requerimento junto a uma agência em um outro município se valendo dos mesmos documentos cuja autenticidade já teria sido questionada pelo INSS, não cabendo, portanto, falar-se em erro de proibição.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA GENITORA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA. AJUSTE. 

1. O crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido contra entidade de direito público.  2. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.  3. Para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o acusado não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso, não há que se falar em causa de exclusão da culpabilidade. 

4. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando o acusado não comprova nos autos que não poderia agir de modo diferente. O ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito, in casu. 

5. Não cabe, na espécie, a aplicação dos princípios do favor rei e in dubio pro reo. Dolo específico caracterizado pela intenção de obter vantagem ilícita. Materialidade e autoria do delito de estelionato comprovadas pelos documentos acostados aos autos. 

6. Aplicada na sentença a hipótese do §1º do art. 171 do Código Penal. Redução da pena de multa. 

7. Apelação a que se dá parcial provimento.

(ACR 0002560-34.2011.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

Não merece guarida, por fim, o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância. Filio-me ao entendimento predominante nos Tribunais pátrios de que, para os crimes tentados ou consumados em prejuízo de órgãos públicos, não há possibilidade de reconhecimento da insignificância.

O STF já se manifestou neste sentido:

“A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de acusada pela suposta prática do crime de estelionato. Destacou-se que a paciente obtivera a vantagem em face de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, por tratar-se de fraude contra programa social do governo a beneficiar inúmeros trabalhadores, asseverou-se que a conduta seria dotada de acentuado grau de desaprovação.”[1]

Na esteira desse entendimento, por se tratar de delito cometido em detrimento do patrimônio público, da moral administrativa e da fé pública, além de formalmente típica, a conduta também afigura-se materialmente típica, daí a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes (AREsp 682.583, REsp 1.363.750 e REsp 1.770.833).

Repita-se: a responsabilização penal do réu derivou da tentativa de cometimento da figura típica do estelionato majorado - art. 171, §3º, do Código Penal em detrimento de entidade de direito público, in casu, o INSS, incidindo, pois, o regramento da Súmula STJ 599 ("O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"), vedada aqui, pois, a utilização dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade, na esteira do aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue reproduzida, verbis:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública. Precedentes.

2. Acaso se entenda pela distinção do caso concreto em razão da vítima ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também por outro motivo não seria aplicável o princípio da insignificância, qual seja, o valor do prejuízo que alcançou R$ 800,00 (oitocentos reais) no ano de 2010, superior ao salário mínimo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) vigente ao tempo dos fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1988101 / SE. Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julg. 03.05.2022.) (grifou-se)

De ser registrado precedente desta Corte no mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DO TITULAR. NULIDADES AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.

1. Cerceamento de defesa e nulidade do feito afastados - a defesa não apontou o prejuízo decorrente das supostas nulidades suscitadas, de maneira a satisfazer o princípio processual pas de nullité sans grief, pelo qual nenhuma nulidade será declarada sem a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente (art. 563 do Código de Processo Penal).

2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, ainda que os valores recebidos indevidamente sejam irrisórios (Precedentes do STJ e desta Turma).

3. As provas colhidas no curso da instrução processual demonstraram cabalmente a prática do estelionato previsto no art. 171, § 3º, do CP, e não deixam margem a dúvidas de que a ré, de forma livre e consciente, sacou dolosamente, por 5 (cinco) vezes, o benefício de sua mãe, após o óbito.

4. Apelação a que se nega provimento.

(ACR 0003448-48.2017.4.01.4000, e-DJF1 de 12/2/2021 — (grifou-se)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, CP. ENVIO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS À RECEITA FEDERAL. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599 STJ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a Súmula nº 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Tal posicionamento já havia sido assentado na edição nº 57 da Jurisprudência em Teses do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. 2. Este Tribunal entende que é incabível o afastamento da culpabilidade se, [a] despeito da eventual dependência química do acusado, não se constat[ando] nos autos dúvida quanto à sua higidez mental ou alguma incapacidade decorrente de enfermidade que o impedisse de agir livremente na execução dos atos ilícitos. (TRF1, ACR 0041793-67.2018.4.01.3800, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/08/2019). 3. O conjunto probatório indica que, embora a transmissão fraudulenta de dados à Receita Federal tenha ocorrido em um só momento, conduzindo a um único saque, a conduta delitiva se referiu a quatro exercícios financeiros distintos (2011, 2012, 2013 e 2014). Logo, com uma ação ocorreram quatro crimes idênticos, restando configurado o concurso formal (Art. 70, Código Penal). 4. Apelação desprovida. (grifou-se)

Diante destes fatos, sopesados de forma acurada todos os elementos probatórios constantes destes autos, confere-se que o acusado incidiu, de maneira livre e consciente, na tentativa do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, razão pela qual a manutenção deste capítulo da sentença condenatória é medida que se impõe.

Dosimetria da pena.

Na primeira fase, o Juízo a quo, atento ao art. 59, do CP, manteve a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de vetores negativos que conduzissem a exasperação/majoração da pena acima do mínimo legal.

Na segunda fase, sem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, incidindo a causa especial de aumento de 1/3 (um terço) previsto no §3º, a pena passou a ser de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Ainda na terceira fase, o magistrado, se valendo da causa geral de diminuição de 1/3 (um terço) concernente à tentativa, reduziu a pena definitiva passando a dosá-la em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Neste ponto, a defesa alegou:

“Quando incidira as causas de diminuição de pena do art. 14, II, CP, o juízo sentenciante aplicou 1/3 apenas aduzindo: “[...] visto que se trata de crime tentado”. Nesse quadro, o juízo a quo não apresentou fundamentação inidônea para aplicar a fração de 1/3, ferindo, inclusive o art. 93, IX/CF” (id. 248516676, fls. 8)

A sentença promoveu a diminuição da pena à fração de 1/3 (um terço), portanto, no grau mínimo de redução da pena, sem fundamentar de forma específica, baseada unicamente no reconhecimento da tentativa, de forma genérica, verbis:

“Presente, ainda, a causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do CPB, e tendo em vista o iter criminis percorrido pelo denunciado, reduzo a pena de um terço (...)”

Entretanto, o inconformismo natural do apelante não conduz ao aumento da fração de diminuição, valendo aqui enfatizar o iter criminis percorrido pelo réu: a fraude perpetrada por ele só foi descoberta porque a autarquia previdenciária realizou diligências internas para averiguar os indícios de irregularidades constantes da documentação apresentada. E para a resolução da questão controvertida, é importante destacar que o INSS, de posse do Procedimento Administrativo, ainda solicitou ao réu o cumprimento de diligências complementares para o andamento do pedido de concessão do benefício, de modo que ele muito se aproximou da consumação delitiva. Houve o trâmite do procedimento administrativo no âmbito interno da Autarquia, de forma que, ao contrário do que sustenta a defesa, de acordo com a prova documental coligida, não houve tamanha distância da consumação delitiva a ponto da fração de diminuição de pena recair no seu grau máximo (2/3).

Assim, em virtude do amplo efeito devolutivo e translativo dos recursos, mantenho a fração de diminuição em 1/3 (um terço), e, por conseguinte, fica mantida a pena definitiva corporal em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Contudo, no tocante à pena de multa, na terceira fase da dosimetria, fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduzo para 08 (oito) dias-multa, ao invés dos09 (nove) dias-multa fixados pelo juízoa quo.

Mantenho o regime inicial aberto (33, §§ 2º, “c” e 3º, CP), bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu, apenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora


[1] HC 110.845/GO, Primeira Turma rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/06/2012.

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 1030994-22.2020.4.01.3300

VOTO REVISÃO

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS:

Nada a acrescentar ao Relatório.

2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estelionato, em sua modalidade tentada, atribuído a VALDOMIRO DOS SANTOS; (ii) recusar as teses defensivas de crime impossível, erro de proibição e atipicidade material da conduta, e; (iii) rever a dosimetria da pena.

3. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de VALDOMIRO DOS SANTOS.

É o voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Revisor


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1030994-22.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1030994-22.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: VALDOMIRO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).

2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou como procuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividades exercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado.”

3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram o procedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa. 

4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário de documento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento.

5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quando da primeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental.

6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável por providenciar toda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS, uma no município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.

7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, na terceira fase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa. 

8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente ao caso dos autos. 

9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Relatora

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