
POLO ATIVO: ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658-A e SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA8657-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS, à sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (ID. 148005638, p. 03/05):
O denunciado ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS, em 21/01/2015, com vontade livre e consciente, mediante uso de documentos ideologicamente falsos, obteve um empréstimo no valor de R$ 7.200,35 (sete mil e duzentos reais e trinta e cinco centavos) junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito, o denunciado foi preso em 29/07/2015 por ter tentado obter um empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na agência da Caixa Econômica Federal no Município de Quatro Bocas/PA. À ocasião, o gerente da agência, Sr. RAFAEL BAENA PETRUCCELLI (fl. 12), em depoimento prestado em sede policial, disse que o denunciado abriu a conta na CEF mediante utilização de documento ideologicamente falso em 08/01/2015 – passando, assim, a movimentá-la -, e, em 21/01/2015, obteve um empréstimo (o que se está discutindo) no “valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. Ademais, no momento de sua prisão, o denunciado portava cartões de crédito e débito, documento de identidade, comprovante de residência, declaração de ajuste anual de imposto de renda, dentre outros documentos, todos em nome de REGINALDO BOTELHO LOPES, usados por ele para a abertura e movimentação da conta nº 3584-001-24545-6 na CEF (fls. 18-48). Em nada obstante, comunicação da Caixa Econômica Federal no Apenso I confirma o empréstimo no valor exato de R$ 7.200,35 (sete mil e duzentos reais e trinta e cinco centavos) realizado pelo denunciado, por meio de documentos ideologicamente falsos, efetuando o saque de todos os recursos e emitindo, ato contínuo, diversos cheques sem provisão de fundos. Em sede policial, ROSIVAN confirmou o uso dos documentos falsos para tentar obter o empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); porém, em nada se pronunciou acerca do empréstimo ora em comento – qual seja, o de R$ 7.200,35 (sete mil e duzentos reais e trinta e cinco centavos). Enfim, resta concluir que a conduta do denunciado ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no art. 171, §3º, do CP (estelionato majorado), eis que, mediante utilização de documento falso, obteve vantagem indevida (empréstimo bancário) em detrimento de entidade de direito público.
Denúncia recebida em 05 de junho de 2018. (ID. 148005642, p.28/29). Sentença condenatória proferida em 05 de maio de 2021. (ID 147999886)
Em suas razões de apelação, o denunciado sustenta que “que não restou comprovada a existência do fato típico e antijurídico descrito na sentença, haja vista que em momento algum o Recorrente participou de fraude estelionatária, não podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu, com base no artigo 386, IV e VI do Código de Processo Penal, uma vez não ter preenchido os requisitos necessários para a configuração do tipo penal, nem participou de fraude para desvio de valores junto ao CEF, não podendo desta maneira pagar por nenhuma conduta típica prevista no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, pois que jamais cometeu tais delitos.” (ID 147999895).
Pede, por fim, a absolvição por ausência de provas da autoria, com base no princípio do in dubio pro reo.
Contrarrazões apresentadas (ID. 147999899).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID. 157027047).
É o relatório.
À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Relator(a)

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
V O T O
ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código de Processo Penal, por ter obtido empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$7.200,35, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Afirma que não houve ilicitude na conduta do réu em falsificar e obter quantia indevida junto à CEF e nem tampouco providenciou ou preencheu qualquer documento para caracterização do delito.
Tenho que não assiste razão a defesa.
Analisando os autos, verifico que ficaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria por meio dos depoimentos testemunhais, dos documentos que instruíram a ação penal, da confissão do acusado no interrogatório policial e da prisão em flagrante, não havendo dúvidas de que, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Com efeito, a materialidade e a autoria do delito imputado ao Apelante encontram-se devidamente demonstrados nos autos, como bem consignado na sentença condenatória recorrida, nos seguintes termos, verbis (ID 147999886 - Pág. 2-):
A materialidade do crime de estelionato encontra-se demonstrada pelos documentos anexados aos autos, especialmente o depoimento do acusado, ainda em sede policial, no qual confirma que utilizou documentação pertencente a terceira pessoa (Reginaldo Botelho Lopes), apondo sua fotografia sobre a do titular da identidade civil, com a finalidade de obter empréstimo bancário na CEF (fl. 11 - ID 374621927); documentos pertencentes à Reginaldo Botelho Lopes apreendidos com o acusado quando da sua prisão em flagrante delito, em 29/07/2015 (fls. 15/15 - ID 374621944 e ID 374643864); ficha de abertura de conta assinada pelo acusado utilizando-se do nome Reginaldo Botelho Lopes (fls. 147 - ID 374650889); extrato de movimentação financeira da conta bancária nº 3584-001-24545-6, no período de 01/02/2015 a 28/07/2015 (fl. 29 - ID 374621944) e extrato de dados da Contratação do empréstimo, no valor líquido de R$ 7.000,00 (fl. 30 - ID 374621944), que comprovam que o acusado apresentou documentos falsos junto à Caixa Econômica Federal, para obtenção indevida de empréstimo. A autoria está devidamente demonstrada pela prisão em flagrante delito do acusado, nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal no Município de Quatro Bocas/PA, quando tentava obter um segundo empréstimo, portando documento de terceira pessoa, o mesmo documento apresentado quando da abertura da conta bancária e obtenção do primeiro empréstimo, em torno de R$ 7.000,00, conforme Inquérito Policial nº 481/2015.000142-3, de 19/07/2015 da Polícia Civil do Estado do Pará (fls. 5/55 ID 374643864). Ademais, o acusado declarou, em sede policial, que utilizou documentação pertencente a Reginaldo Botelho Lopes, apondo sua fotografia sobre a do titular da identidade civil, com a finalidade de obter empréstimo bancário na CEF (fl. 11 - ID 374621927). A referida prova documental demonstra claramente a autoria delitiva em face do acusado, que de forma livre e consciente empregou meio fraudulento para obter empréstimo junto à instituição financeira oficial. [...].
Com todas as provas acima expostas, não merece prosperar a alegação da defesa acerca da improcedência da ação penal, sob o argumento de que não restaram provadas a existência do crime e da participação do acusado na sua prática. Como visto, a prova testemunhal, aliada ao conteúdo probatório documental acostado aos autos, corrobora os termos da acusação no que se refere à afirmação de que o réu, utilizando-se de documentos falsificados, obteve empréstimo, de forma fraudulenta. Induziu a erro, portanto, o ente público para obter indevidamente valores junto à Caixa Econômica Federal.
A testemunha Rafael Baena Petruccelli, gerente da agência, afirmou em depoimento que o acusado abriu uma conta em nome de REGINALDO BOTELHO LOPES, que fez depósitos e saques, bem como obteve um empréstimo no valor de R$7.000,00, que tentou obter outro empréstimo de R$40.000,00, mas desconfiaram da falsidade dos documentos e chamaram a polícia.
O denunciado conseguiu efetuar o empréstimo no valor de R$7.000,00 com os documentos falsificados, causando prejuízo a CEF, e ao tentar realizar um empréstimo de R$ 40.000,00 foi preso em flagrante.
Ademais, no depoimento em sede policial, o apelante confessou que achou o documento em uma praça e que mandou alguém colocar sua foto nele com objetivo de obter empréstimos na caixa econômica.
Diante desse cenário, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do de estelionato majorado.
DOSIMETRIA
O delito de estelionato previsto no art. 171 do CP prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, com aumento da pena em 1/3 (um terço) se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou de beneficência (§ 3º).
A pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causa de diminuição da pena, a sentença reconheceu a presença da majorante do § 3º do art. 171 do CP e tornou-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de diminuição a considerar.
No tocante à dosimetria da pena, na espécie, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo.
Assim, com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, mantenho a pena privativa de liberdade fixada por entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao Réu.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, c, do CP).
Correta a substituição da pena de reclusão do Réu por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita ao juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima.
Na hipótese, é cabível a indenização a título de reparação, porquanto foi requerida pelo Parquet, tanto na denúncia, quanto em alegações finais, motivo pelo qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS.
É como voto.
Relator(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O - R E V I S O R
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA):
Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela defesa de Rosivan Botelho dos Santos da sentença que o condenou à a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3, do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, pela obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.200,35, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, induzindo a instituição financeira a erro.
Adoto os mesmos fundamentos expostos pelo relator para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Como bem consignado por Sua Excelência, "ficaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria por meio dos depoimentos testemunhais, dos documentos que instruíram a ação penal, da confissão do acusado no interrogatório policial e da prisão em flagrante, não havendo dúvidas de que, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal."
No que diz respeito à dosimetria da pena fixada na sentença, tampouco merece qualquer reparo, tendo em vista que fixada no mínimo legal, devendo igualmente ser mantidaa indenização a título de reparação, porquanto foi requerida pelo MPF tanto na denúncia, quanto em alegações finais.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Revisora

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0015060-55.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015060-55.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658-A e SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA8657-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e Autoria da prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) devidamente comprovadas por farto acervo probatório.
2. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mantido o quantum da pena imposta ao Réu.
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator
