
POLO ATIVO: RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006578-67.2017.4.01.3702
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de apelação interposta por Raimundo dos Santos Furtado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do estado para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, fixando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão do quantum da pena.
O MPF ofereceu denúncia contra Raimunda Nonata da Silva Gonçalves e Raimundo dos Santos Furtado, narrando os seguintes fatos:
Os denunciados RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO e RAIMUNDA NONATA DA SILVA GONÇALVES obtiveram, de modo livre e consciente, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário mediante a utilização fraudulenta de documentos falsificados.
O inquérito policial em epígrafe foi instaurado a partir de auditoria realizada pela gerência executiva do INSS, em São Luís/MA, que constatou fraude na concessão do benefício de pensão por morte de RAIMUNDA NONATA DA SILVA GONÇALVES (fls. 04).
Às fls. 04/120, a autarquia previdenciária enviou vasta documentação onde se concretiza a fraude previdenciária, praticada pela acusada, e somente possível com a participação direta do Sr. Raimundo dos Santos Furtado, servidor do INSS, na agência de Caxias/MA, no ano de 2010 a outubro de 2014.
Com efeito, após ter sido indeferido o pedido administrativo de pensão por morte realizado no ano de 2008, a ora acusada RAIMUNDA NONATA DA SILVA GONÇALVES, dois anos depois (2010), auxiliada por terceiro não identificado, entregou os documentos utilizados no primeiro requerimento de pensão por morte.
Apesar de não ter comparecido na agência do INSS em Caxias, houve novo requerimento para concessão de pensão por morte, contendo sua assinatura falsificada, conforme laudo pericial às fls. 134/139.
Todo o trâmite administrativo para a concessão do benefício foi realizado pelo acusado RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, que deferiu a concessão do benefício à Sra. Raimunda, sabendo da falsidade dos documentos utilizados.
Após a obtenção do benefício previdenciário, em 2010, a denunciada RAIMUNDA pagou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o terceiro que a auxiliou na obtenção do benefício fraudulento, conforme se atesta no depoimento às fls. 123/124.
Assim, a Sra. RAIMUNDA NONATA DA SILVA GONÇALVES tinha pleno conhecimento da concessão fraudulenta do seu benefício, fato que concretiza o elemento doloso da conduta criminosa.
A participação do denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO fica evidenciada uma vez que foi o responsável pela reabertura do processo de concessão de pensão por morte negado anteriormente, conforme se observa às fls. 71/75. O ora acusado foi o responsável por todo o trâmite administrativo de revisão da decisão negativa de concessão da pensão por morte.
Vale ressaltar que o Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO responde a Outros processos criminais relacionados a fatos análogos, com o mesmo modus operandi da conduta criminosa narrada nesta denúncia. Com efeito, o denunciado é figura contumaz na prática de concessão de benefícios previdenciários na cidade de Caxias, tendo inclusive sido preso a partir da deflagração da operação "segunda instância" da polícia federal que investigou diversas fraudes previdenciárias realizadas por uma associação criminosa no qual fazia parte.
A denúncia foi recebida em 28/11/2017 (fls. 220/221).
Sustenta o apelante, em síntese, que as provas produzidas em juízo revelaram-se absolutamente precárias e insuficientes para embasar, com segurança, um decreto condenatório pois que não restou comprovada nos autos a intenção do réu de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, devendo, consequentemente, ser afastada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada e aplicado o princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a existência de meros indícios não é suficiente para formar um juízo de condenação. Requer, subsidiariamente, seja a circunstância judicial da culpabilidade afastada, a fim de que a dosimetria da pena seja recalculada.
Com contrarrazões (fls. 416/424).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso (fls. 432/439).
Neste Tribunal foi declarada extinta a punibilidade de Raimunda Nonata da Silva Gonçalves, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V c/c o art. 115 do Código Penal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006578-67.2017.4.01.3702
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
A pretensão recursal é a reforma da sentença que condenou o réu Raimundo dos Santos Furtado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal.
Verifica-se, pelo exame do autos, que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação do ora apelante na conduta descrita na inicial acusatória, que descreve detalhadamente os fatos. Assim, há elementos suficientes para provar que, in casu, houve a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do CP.
Nesse sentido, observo que o magistrado a quo analisou devidamente as provas produzidas nos autos de maneira a afastar a alegação de insuficiência probatória. Confira-se o trecho da sentença, no ponto:
A autoria delitiva deste réu também restou comprovada.
Inicialmente, observa-se que não há dúvidas de que este réu, servidor do INSS à época dos fatos, foi o responsável pela análise e consequente deferimento do pedido de revisão administrativa no benefício obtido de forma fraudulenta que deu origem à presente ação penal.
Os extratos de auditoria do benefício (fis. 71/75) demonstram que somente o réu realizou todas as etapas desde a reabertura do processo de revisão até a sua concessão (todos os atos no dia 16/12/2010). Uma das fases lançadas no sistema para a concessão fraudulenta do benefício foi o da entrevista rural. Ressalte-se que todas as fases lançadas pelo réu, conforme referido extrato foram realizadas entre as 15:06 e as 15:25 do dia 16/12/2010 (data do deferimento do benefício - DDB).
Considerando-se que a beneficiária e ré RAIMUNDA NONATA MORAIS SILVA não compareceu à agência do INSS, seja na referida data, seja em qualquer outro momento, resta provada a inexistência e consequente falsidade da entrevista rural de fis. 113/114.
No referido documento consta a assinatura da beneficiária e a rubrica do servidor e réu RAIMUNDO SANTOS FURTADO. Este, no seu interrogatório judicial, perguntado duas vezes (pelo magistrado e pelo membro do MPF), categoricamente reconheceu como sua dita assinatura.
Em sentido oposto, servindo de reforço à alegação da beneficiária de que não teria comparecido ao ato, o laudo pericial de fis. 134/139 confirmou que a assinatura ali posta não era da ré RAIMUNDA NONATA MORAIS SILVA:
"As assinaturas constantes às páginas 113, 114 e 115 em exame em nome de RAIMUNDA NONATA DA SILVA não partiram do punho fornecedor dos padrões gráficos em nome de RAIMUNDA NONATA DA SILVA GONÇALVES, conforme melhor descrito no item III - EXAMES. Apesar dos documentos questionados apresentarem características de uma escrita canhestra, os lançamentos gráficos padrões possuem morfologia e grafotécnica muito diversa" (grifo nosso).
A tese de defesa de que alguém se fez passar pela beneficiária é demasiadamente frágil. De início, consigno que, em sede de audiência, após questionamento da representante do MPF, o réu RAIMUNDO SANTOS FURTADO afirmou que enquanto servidor do quadro do INSS tinha treinamento quanto à possíveis tentativas de fraude na obtenção de benefício. Assim, atuando como servidor há mais de 6 (seis) anos e trabalhando especificamente com os pedidos de revisão (conforme afirmação prestada em audiência), caso alguém tivesse se passado pela beneficiária, o réu teria condições de ter percebido a tentativa de fraude.
Neste ponto, consigno que o réu RAIMUNDO SANTOS FURTADO enfatizou que jamais teria efetuado atendimento no INSS sem a presença do beneficiário. Assim, diante das constatações acima (de não realização da entrevista e da assinatura falsa) sua própria declaração milita em seu desfavor, considerando-se que claramente descumpriu seu dever funcional, promovendo a habilitação de beneficio previdenciário sem a presença do requerente.
Ressalto ainda os inúmeros indícios das falsidades constantes nos documentos anexos ao pedido de revisão, conforme pontuado pelo MPF em sede de alegações finais (fis. 237/242), que seriam claramente percebidos por servidor que já atuava na análise de revisão há pelo menos 5 (cinco) anos, caso do réu.
Na declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo sindicato respectivo, foi indicado como período 06/02/82 a 09/03/07. Todavia, o instituidor da pensão faleceu bem da data final indicada, em 31/05/2005, conforme faz prova certidão de óbito de fl. 94. De igual modo, o contrato de arrendamento rural apresentado na oportunidade possui data posterior ao óbito, 09/08/2007.
Já na ficha cadastral da loja Caxias Móveis (fl. 15), datada de 23/03/1990, consta como número do RG do falecido 5026583-0. Todavia, este RG somente foi expedido no ano de 2004, conforme cópia de fl. 13.
Destaco ainda que o réu apresentou a tese de que seria o único servidor responsável pela análise dos pedidos de revisão administrativa na agência do INSS de Caxias/MA, sendo que havia um enorme represamento destes pedidos, motivo pelo qual o réu trabalhava incessantemente nestas análises. Não se questionando a veracidade da alegação de sobrecarga de serviço, as provas constantes nos autos vão em claro confronto com esta tese.
Observe-se que entre a data de entrada no pedido de requerimento administrativo, dia 14/10/2010 (fl. 115) e a data da análise e deferimento do pedido pelo réu, dia 16/10/2010 (fis. 71/75) passaram-se apenas 02 (dois) dias.
Assim, da alegação do réu de represamento da análise das revisões, pois era o único habilitado a fazê-lo na agência, verifica-se que o prazo extremamente exíguo na análise deste benefício serve como elemento probatório da prática criminosa, militando em claro desfavor do próprio declarante, ora réu.
Dito de outra forma, o que justificaria um pedido de revisão ser analisado dois dias após o requerimento se existiam inúmeros outros anteriores represados para análise?
Assim, da utilização de inúmeros documentos claramente falsos no pedido que passaram pelo crivo do réu em sua análise como servidor, bem assim a inexistência da entrevista rural juntada ao processo de revisão, firmo convicção de que o réu RAIMUNDO SANTOS FURTADO, servidor do INSS à época dos fatos, atuou claramente de forma delitiva na análise e deferimento do beneficio de pensão por morte em questão, restando assim comprovado o seu dolo de causar prejuízo ao INSS e, consequentemente, sua autoria.
Da análise da documentação juntada aos autos ressai que Raimundo Santos Furtado, servidor do INSS com experiência na análise dos pedidos de revisão de benefícios, poderia por óbvio perceber os inúmeros indícios de falsidade nos documentos apresentados, com inserção de dados manifestamente inexatos, como bem pontuado na sentença. No entanto, ao atestar a conferência com o original de documentos falsificados e aceitar como prova de atividade rural documentos notadamente extemporâneos e, ainda, sem a presença da requerente Raimunda Nonata da Silva Gonçalves, fica evidenciado que o réu procedeu à concessão da pensão por morte de maneira fraudulenta por meio de inserção de informações falsas no sistema informatizado da autarquia previdenciária.
Nesse contexto, as evidências são mais do que suficientes para respaldar a sua condenação, mostrando-se incabíveis as alegações de absolvição com fundamento em suposta falta de provas e ausência do elemento subjetivo do dolo.
No que tange à dosimetria, a pena foi fixada na sentença nos seguintes termos:
Quanto à reprovabilidade da conduta (culpabilidade), entendo ser desfavorável ao réu. Restou demonstrado que sequer a entrevista rural documentada no procedimento de revisão administrativa aconteceu. Vale dizer, a primeira condenada, sequer compareceu ao INSS neste momento, tendo o réu simplesmente se valido de inúmeros documentos falsos e sem a presença da requerente para a inserção de dados falsos no sistema do INSS e, por conseguinte, a concessão da pensão por morte fraudulenta; conduta social e personalidade sem elementos a valorar; a motivação do crime é comum à espécie; as consequências do crime não se revestiram de especial gravidade.
Com relação aos maus antecedentes, o réu, na primeira fase de seu interrogatório, afirmou que respondia outros processos pelo crime de estelionato contra o INSS na Justiça Federal do Ceará. Diante da afirmação do réu e pesquisa realizada (contracapa dos autos), verificou-se a existência de condenação com trânsito em julgado relativa ao processo 223-49.2013.4.05.8106 (24 Vara Federal do Ceará), no qual o réu foi condenado a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. A execução da sentença já está inclusive cadastrada no sistema SEEU do CNJ sob o número 9000003-82.2019.4.05.8106.
Considero esta condenação como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE: CULPABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VITIMA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (..)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. (..) (AgRg no REsp 1796040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019).
Nessa perspectiva, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim a gravidade destas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem assim 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Observa-se que, consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, foi fixada pena em patamar acima do mínimo legal para o crime em razão da valoração negativa em relação às de culpabilidade e maus antecedentes.
No tocante à culpabilidade, objeto do recurso de apelação do réu, não merece reparo o julgado, tendo em vista que o benefício de pensão por morte de trabalhador rural foi concedido com base em informações evidentemente falsas e sem a presença da requerente na entrevista rural documentada no sistema, inclusive com a aposição de assinatura falsa no pretenso pedido de revisão administrativa em relação à negativa anterior do benefício, o que demonstra denodo e com certeza um alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena.
Desse modo, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada, tampouco, neste ponto, pois que a pena foi fixada em patamar suficiente, proporcional e necessário para a prevenção do crime.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006578-67.2017.4.01.3702
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO
Advogada do APELANTE: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP.
2. Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário com base em informações evidentemente falsas, inclusive com a aposição de assinatura falsa em pretenso pedido de revisão administrativa da negativa anterior do benefício.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/06/2024 (data do julgamento)
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator
