
POLO ATIVO: OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFERSON DA CRUZ LIMA - BA61083-A e LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS - BA62906-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia no que interessa (ID 377832201):
Em dezembro de 2017, por vontade livre e consciente, OTACÍLIO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS NETO obteve, para si ou para outrem, vantagem indevida consistente na contratação fraudulenta de cartões de crédito em seu próprio nome e em nome de terceiros, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, valendo-se da facilidade que o cargo de estagiário na empresa pública lhe proporcionava, fato que configura o delito de estelionato majorado (art. 171, §3° do CP), perpetrado na forma do art. 71, caput, do CP.
Conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n. BA.3003.2019.G.000210, OTACÍLIO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS NETO, estagiário lotado na Agência CEF Praça da Revolução (n. 3003), obteve cartões de créditos em nome próprio e em nome de ANTENOR DIAS DA SILVA e ROSALVO CARDOSO DA SILVA, esse último já falecido, utilizando-se, para tanto, de senhas “pescadas” dos servidores da instituição, cujas credenciais possibilitavam realizar avaliações de crédito e autorizar as respectivas expedições, o que não seria possível com o uso de suas credenciais de estagiário.
(...).
A denúncia foi recebida em 04/04/2022 (ID 377832205).
A sentença foi proferida em 11/06/2023 (ID 377832241).
Em suas razões recursais, o Apelante OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO alega que os fundamentos apresentados no desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime são os mesmos da causa de aumento do § 3º, do art. 171, do CP, configurando bis in idem. Ademais, aduz prejuízo na substituição da pena privativa de liberdade, fixada em regime aberto, por duas penas restritivas de direitos. Pleiteia o redimensionamento da pena no mínimo legal e a determinação de cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (ID 377832251).
Contrarrazões apresentadas (ID 377832253).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 380312656).
É o relatório.
À Revisora (Art.30, III, do RITRF1).
Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Relator

10ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON DA CRUZ LIMA - BA61083-A e LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS - BA62906-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do CP, por ter obtido, para si ou para outrem, vantagem indevida através da contratação fraudulenta de cartões de crédito em seu próprio nome e no de terceiros, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, valendo-se da facilidade que o cargo de estagiário na empresa pública lhe proporcionava.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas nos autos.
A defesa do Apelante insurge-se tão somente pela diminuição da pena aplicada e reconversão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.
Argumenta que os fundamentos apresentados no desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, são os mesmos da causa de aumento do § 3º, do art. 171, do CP, configurando bis in idem.
Na primeira fase do processo dosimétrico, as circunstâncias judiciais foram analisadas nos seguintes termos:
O denunciado não possui antecedentes criminais. Quanto à culpabilidade, o delito em questão não ostenta grau de reprovação superior ao ordinário. As circunstâncias e consequências do delito indicam maior desvalor da conduta, vez que o denunciado promoveu um grande esquema de pesca de senha, mediante engano de diversos funcionários da empresa pública, além de ter causado prejuízo de elevada monta à instituição (mais de 60 mil reais).
As outras circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado monetariamente. (destaquei)
Em relação às circunstâncias, justifica-se a valoração negativa, visto a gravidade concreta atribuída à conduta do Apelante, que, se aproveitando das facilidades que o cargo de estagiário lhe proporcionava, obteve a senha de seus colegas de trabalho para efetuar as fraudes, em evidente violação a confiança que lhe era depositada.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendem ao resultado típico, posto que a conduta do apelante motivou gasto relativamente elevado de recursos públicos, que totalizam, sem correção monetária, o valor de R$ 75.129,88 (setenta cinco mil, cento e vinte nove reais e oitenta oito centavos).
Logo, sendo legítimos os fundamentos utilizados para a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, não merece reforma a dosimetria da pena em sua primeira fase.
Diversamente do alegado pela defesa, as razões que motivaram a exasperação da pena-base não são as mesmas materializadas na causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171, do CP.
Com efeito, a majorante prevista no § 3º, do art. 171, do CP deve ser aplicada se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, como é o caso dos autos.
Na segunda etapa, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Ademais, correto o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o Apelante tinha menos de 21 anos de idade na data dos crimes. A sanção foi reduzida para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
A incidência da causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171 da Lei Penal Material também encontra amparo, uma vez que, como já dito, o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. A pena foi aumentada em 1/3 (um terço).
Aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no art. 71 do Código Penal, a pena foi acertadamente majorada em 1/3 (um terço) e definida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo.
Preenchidos os requisitos legais, o juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são adequadas e proporcionais.
A pretendida reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente. (Resp n. 1.524.484/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Para que ocorra a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é necessário que a execução da primeira tenha sido iniciada e que o condenado tenha injustificadamente se recusado a cumpri-la, conforme previsto no art. 44, § 4°, do Código Penal, e no art. 181 da Lei de Execução Penal.
No caso, não houve o início da execução das penas, tampouco o descumprimento injustificado das mesmas. Logo, não há falar, nesse momento, em regressão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, para pena privativa de liberdade, ainda que para ser cumprida em regime aberto. Referida questão pode ser renovada perante o Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela defesa de OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS.
É o voto.
Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O - R E V I S O R
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA):
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto do relator para reconhecer como legítima a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, bem como para manter a incidência da causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP.
Por fim, também entendo que, para a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é necessário que a execução da primeira tenha sido iniciada e que o condenado tenha injustificadamente se recusado a cumpri-la, conforme previsto no art. 44, § 4°, do Código Penal, e no art. 181 da LEP.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação da parte ré.
É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES
Relatora Convocada

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1049485-77.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049485-77.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: OTACILIO ANUNCIACAO DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON DA CRUZ LIMA - BA61083-A e LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS - BA62906-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1.Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
2.São legítimos os fundamentos utilizados para a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime.
3.As razões que motivaram a exasperação da pena-base não são as mesmas materializadas na causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171, do CP. Ausência de bis in idem.
4.A majorante prevista no § 3º, do art. 171, do CP deve ser aplicada se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, como é o caso dos autos.
5.Para que ocorra a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é necessário que a execução da primeira tenha sido iniciada e que o condenado tenha injustificadamente se recusado a cumpri-la, conforme previsto no art. 44, § 4°, do Código Penal, e no art. 181 da Lei de Execução Penal.
6.Não houve o início da execução das penas, tampouco o descumprimento injustificado das mesmas. Não há falar, nesse momento, em regressão para a pena privativa de liberdade em regime aberto.
7.Apelação que se nega provimento.
