
POLO ATIVO: ARLETE DA SILVA RAFAEL
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003945-37.2018.4.01.3900
Processo referência: 0003945-37.2018.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Arlete da Silva Rafael em face da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (355/361-225293605).
De acordo com a denúncia, em síntese, entre dezembro de 2007 e janeiro de 2014, no município de Belém, a acusada, agindo com vontade livre e consciente e, utilizando documentação materialmente falsa, obteve para si vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao receber parcelas do benefício previdenciário de amparo ao idoso NB 88/524.426.611-6, cuja titularidade é de Antonia da Silva, acarretando dano à autarquia previdenciária no valor de R$47.133,26 (fls.02A/02Bv-08/11-225293594).
Em apelo, a denunciada requer a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (377/385-225291771).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (388/394-225291773).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do apelo (400/405-229151544).
É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 29/11/2023.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003945-37.2018.4.01.3900
Processo referência: 0003945-37.2018.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Como relatado, cuida-se de apelação interposta por Arlete da Silva Rafael em face da sentença que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Segundo os termos da denúncia, em síntese, entre dezembro de 2007 e janeiro de 2014, no município de Belém, a acusada, agindo com vontade livre e consciente, e utilizando documentação materialmente falsa, obteve para si vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao receber parcelas do benefício previdenciário de amparo ao idoso NB 88/524.426.611-6, cuja titularidade é de Antonia da Silva, acarretando dano à autarquia previdenciária no valor de R$47.133,26.
Preceitua o artigo 171, § 3º, do CP do Código Penal:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, in: Código Penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 765:
“o elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. A simples finalidade de produzir dano patrimonial ou prejuízo a outrem, sem visar à obtenção de vantagem, não caracteriza o estelionato”.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que o conjunto probatório não deixa dúvida de que a ré praticou o delito de estelionato previdenciário.
A materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo estão comprovadas nos autos através do RG (fls.73-108); planilha de custos (fls.65); resumo do benefício (fls.66-101); comprovante de endereço (fls.75-110); certidão de nascimento falsa (fls.76-111); requerimento de benefício (fls.71-106; fls.115); declaração de renda familiar do idoso (fls.72-107); telegrama de reavaliação de documentação (fls.84/87-120/124); relação de créditos do INSS (fls.92/96-130/134); relatório do INSS (fls.97/99-135/137); ofício 024/2015 do cartório de registro civil de Capanema (fls.144-192); laudo pericial nº09/2016 (fls.161/164-214/218); prontuários (fls.169); declarações testemunhais (fls. 115-159; fls.231-317); declarações da própria ré (fls.187-252; fls.232-318), tanto que a ré, em seu recurso, não contesta os fatos que lhe foram imputados na denúncia nem se insurge contra a condenação penal, apenas pede a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
As razões de apelo, contudo, não merecem acolhida. Vejamos.
Consta do Relatório Conclusivo do INSS que o beneficio de amparo social ao idoso foi concedido irregularmente, vez que não ficou comprovado a identificação/existência da suposta requerente/beneficiária, cujos valores referentes foram sacados no período entre 24/12/2007 e 31/01/2014, demonstrando o valor do prejuízo causado no montante de R$47.133,26 (quarenta e sete mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
Ofício nº 024/2015 informa a autoridade policial que todos os dados constantes na certidão de nascimento de Antonia da Silva são falsos e não consta registrado nessa serventia.
Consta do laudo de perícia papiloscópica nº09/2016 que o RG nº3433972 SSP/PA inscrito na carteira de identidade em nome de Antonia da Silva, com nascimento em Capanema, no dia 26/05/1937, na verdade é cadastrado no Sistema Integrado de Segurança Pública do Pará em nome de Antonia Aldineia da Silva, nascida em Garrafão do Norte, no dia 26/12/1978, bem como que a impressão digital aposta não positivou com nenhuma das impressões digitais do prontuário de identificação civil. Registra que a impressão digital aposta na referida identidade positiva a digital do polegar direito, da ficha de identificação criminal RF C0025666487 – caso criminal AFIS nº 1928.00296 e do prontuário de identificação civil RG 1687900 SSP/PA, ambos em nome de Arlete da Silva Rafael.
A testemunha Helena Alves Para declarou à autoridade policial que não recebe benefício previdenciário, pois nunca contribui para o INSS. Disse que não conhece ninguém que ajuda pessoas a conseguir benefício previdenciário e nunca perdeu seus documentos pessoais e não sabe como sua conta de energia elétrica foi parar no processo de benefício de Antonia da Silva. Afirmou que nunca recebeu correspondência oriunda do INSS e que ninguém lhe pediu sua conta de luz emprestada e que sempre teve cuidado com os seus documentos pessoais. Informou que não conhece o servidor Nazário Bonfim de Araújo nem ninguém do INSS.
Em Juízo, ratificou as declarações prestadas à Polícia Federal e asseverou não ter conhecimento de que alguém tenha usado seus documentos para requerer benefícios no INSS e que não conhece a ré Arlete da Silva Rafael.
A acusada Arlete da Silva Rafael declarou perante a autoridade policial que já foi presa pela Polícia Federal por ter tentado sacar benefício previdenciário e que respondeu processo penal na Justiça Federal, sendo apenada em fornecimento de cesta básica. Relatou que conheceu um rapaz chamado José Paulo em um bar próximo de sua residência e que este lhe ofereceu R$200,00 para que ela se passasse por outra pessoa. Disse que compareceu ao INSS para solicitar o benefício previdenciário em nome de Antonia da Silva e que foi somente duas vezes ao INSS se passar por outra pessoa. Afirmou que não sabe dos dados de José Paulo, nem o seu paradeiro, pois tem muitos anos que não o vê, bem como não conhece Nazário Bonfim de Araújo nem Helena Alves Para.
Em Juízo, ratificou suas declarações anteriores. Afirmou que não sabe o ano em que foi presa por tentar sacar benefício previdenciário e que não lembra o dia em que recebeu o pagamento de R$200,00 de José Paulo, apenas recorda que este a levou uma única vez para efetuar saque e ficou com o cartão. Narrou que forneceu sua foto para o RG falso e que efetivamente apôs seu nome nele, mas que não preencheu prontuário do Instituto de identificação. Relatou que é verdadeira a acusação imputada e que estava necessitada, bem como confessou que cometeu o delito de estelionato por duas vezes, mas nunca foi julgada. Disse, por fim, que não foi convocada pelo INSS para comprovar miserabilidade após dois anos recebendo o benefício.
Demonstrada de forma inequívoca a materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário perpetrado pela acusada, passo a analisar a questão suscitada pela defesa da ré, de ocorrência da prescrição.
Na sentença a qua, o magistrado entendeu que não merece ser acolhida a tese da defesa de ocorrência da prescrição, em razão de se tratar de crime permanente, vez que a denunciada era a pessoa favorecida do ilícito e, portanto, poderia cessar o benefício a qualquer tempo.
De fato, o delito de estelionato previdenciário praticado pela recorrente se trata de crime permanente, cuja consumação se protrai enquanto o agente perceber indevidamente o benefício e, nesse caso, o prazo prescricional não flui enquanto não cessar sua permanência, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o recebimento da última parcela, nos termos do art. 111, III, do CP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. I – Como o estelionato previdenciário cometido pelo beneficiário é crime permanente, considera-se a data do último recebimento indevido como sendo a data do fato, ou seja, 01/09/2005; a denúncia foi recebida em 16/04/2013; e a sentença condenatória foi publicada em 08/05/2015. Tem-se, assim, que a prescrição só ocorrerá em 07/05/2023. II – Presentes os elementos probatórios que comprovam não só a materialidade e autoria delitivas, como também o elemento subjetivo do tipo penal descrito no crime de estelionato previdenciário (171, § 3º, do CP), uma vez não existirem dúvidas de que o réu praticou a conduta conscientemente com o fim de obter benefício previdenciário mediante fraude, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). III – Apelação desprovida.(ACR 0011381-23.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART 171, § 3º. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE.DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A Corte Maior distinguiu o servidor público responsável pela concessão do benefício indevido do beneficiário da fraude, exatamente porque o primeiro encerra sua participação no delito com a primeira parcela recebida, daí se tratar de crime instantâneo, enquanto aquele que percebe mensalmente o valor protrai o momento da consumação até o descobrimento do ilícito, tornando a situação permanente. 2. Na espécie, a recorrente, beneficiária da Autarquia Previdenciária, cujo benefício foi obtido mediante fraude, praticou a conduta delituosa de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3º), no período de 01/11/1996 a 01/12/2007, razão pela qual se conclui que o prazo prescricional começou a fluir a partir de 01/12/2007, data da cessação da permanência. (...). (ACR 0025573-29.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.).
Negritei.
Desse modo, considerando que o último fato delituoso ocorreu em 31/01/2014; a denúncia recebida em 14/02/2018; a sentença publicada em 18/08/2021 e, não há recurso da acusação, o prazo prescricional conta-se pela pena em concreto, que no caso foi fixada em definitivo pelo sentenciante em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. Isto posto, é certo que entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo prescricional superior a 12 (doze) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria.
O Juízo a quo, analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e considerou que pesam em desfavor da ré a culpabilidade, os motivos, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime e fixou a pena-base acima do mínimo legal – 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 150 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Sem agravantes, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a sanção em 1/6, passando-a para 04 anos e 02 meses de reclusão e 125 dias-multa.
Majorou a pena em 1/3, ante a presença da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, tornando-a definitiva em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 166 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, à míngua de causas de diminuição.
Tenho que a dosimetria merece reparos.
A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta do agente - maior ou menor grau de reprovabilidade – em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. A culpabilidade, ao lado da tipicidade e da ilicitude, constitui requisito do conceito analítico do crime, sem as quais não haveria juízo condenatório. (ACR 0001291-85.2011.4.01.4300/TO, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel. Conv. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, 3ª Turma/TRF-1ª Região, unânime, e-DJF1 de 26/07/2013, p. 507).
Assim, não há falar em exasperação da pena-base, com base em inquéritos policiais e/ou ações penais sem o trânsito em julgado em desfavor da acusada, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”. Ademais, o fato de a ré ter se utilizado dos dados de terceiro estranho, além da ofensa à fé pública, revela apenas o modus operandi típico do estelionato, não ensejando a majoração da pena-base.
Os motivos são próprios do tipo, não merecendo valoração negativa, sob o fundamento de que “dada a reiteração de conduta, dão a entender que queria fazer do crime meio de vida paralelo ao trabalho honesto.”.
Quanto às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade entendo que não se prestam a majorar a reprimenda, pois nada há nos autos que possa fundamentar estarem elas em desfavor da ré.
Para que a conduta social seja valorada negativamente, necessário a apreciação do comportamento da sentenciada no âmbito familiar, no trabalho e em seu meio social, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Do mesmo modo, não vislumbro nos autos provas hábeis que possibilitem a aferição segura sobre a personalidade da ré. Embora entenda o sentenciante que sua conduta seja a de um criminoso ousado, por fornecer sua foto e digital, pode também, no meu sentir, se revelar como a de alguém que beira a estupidez, já que deixa pistas da autoria. Ademais, a ousadia é qualidade que se faz presente na prática delitiva, não servindo, portanto, para aumentar a pena-base.
No que concerne às circunstâncias do crime, de fato, destacam maior reprovabilidade, pois como explicitou o sentenciante, revelam o descompromisso com os nobres fins da previdência social que se vê assolada por número enorme de estelionatários e fraudes, em prejuízo dos segurados e assistidos honestos que lotam as filas do INSS.
Já as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, na medida em que a ré causou elevado prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária, no valor de R$47.133,26 (quarenta e sete mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), que se revela superior ao inerente ao tipo penal, além dos argumentos trazidos pelo sentenciante.
A Jurisprudência é pacífica no sentido de que “é cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando se reconhece a presença de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, como na hipótese, em que se valoriza negativamente as consequências do crime em razão do elevado prejuízo sofrido pelo erário.” (TRF1, ACR 00019345520064013803; ACR 00030377620094013000; STF, RHC 83718/SC; HC 89223/RJ; STJ, HC 135421/RS). Destaquei.
Desse modo, feitas as considerações acima, considerando duas circunstancias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando-a para 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão.
Aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão.
Com efeito, a pena de multa fixada na origem, em 166 dias-multa, não guardou correspondência com a pena-base corporal fixada. Sendo assim, a fim de reduzi-la a patamar que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço-a, na primeira fase, em 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, ante a atenuante da confissão espontânea, passo-a para 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, em razão da causa de aumento do §3º do art. 171 do CP, elevo-a para 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
Presentes as condições do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo fixado à pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja forma de cumprimento e fiscalização fica a cargo do Juízo da Execução (art. 66, V, a, da LEP).
Quanto à ocorrência da prescrição, após a reforma da dosimetria com a redução da pena privativa de liberdade, necessário que se faça nova análise prescricional. Vejamos.
Considerando que o último fato delituoso se deu em 31/01/2014, que a denúncia foi recebida em 14/02/2018 e a sentença foi publicada em 18/08/2021, bem como não há recurso da acusação, o prazo prescricional conta-se pela pena em concreto, que, no caso, após a reforma da dosimetria, foi fixada em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão.
Sendo assim, verifico que não transcorreu prazo prescricional superior a 08 (oito) anos, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 109, IV, e 110, §1º, ambos do Código Penal.
Mantenho as demais disposições contidas na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir as penas aplicadas.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSO: 0003945-37.2018.4.01.3900
voto revisor
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA):
Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator.
É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Revisora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417)0003945-37.2018.4.01.3900
Processo referência: 0003945-37.2018.4.01.3900
APELANTE: ARLETE DA SILVA RAFAEL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
2. Não há falar em ocorrência da prescrição quando o delito de estelionato previdenciário praticado se trata de crime permanente, como no presente caso, cuja consumação se protrai enquanto o agente perceber indevidamente o benefício, não fluindo o prazo enquanto não cessar sua permanência, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o recebimento da última parcela, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo vasto conjunto probatório existente nos autos. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem indevida, recebendo a ré, indevidamente, benefício previdenciário de amparo ao idoso.
4. Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo-se ao binômio necessidade-suficiência.
5. Apelação da ré provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão Virtual de 20 de fevereiro a 04 de março de 2024
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
