
POLO ATIVO: GENECI MARIA PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON CORREIA DE MIRANDA - RO4886-A, DIEGO MARADONA MELO DA SILVA - RO7815-A e GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA

Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): –
Geneci Maria Pereira e Leonardo Meante Garcia apelam da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que os condenou pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c/c art. 29 e 71, do Código Penal a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa; bem como reparação do dano no valor de R$10.294,00 (dez mil e duzentos e noventa e quatro reais).
Segundo excertos da denúncia, “Durante o período de 2012 a 2015, no Município de Porto Velho, Geneci Maria Pereira, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, recebeu parcelas do seguro-defeso por uma categoria diversa da exercida, mediante fraude, consistente da inserção de declaração falsa em documento público, mantendo em erro a União, incorrendo assim nas penas dos art. 299 e 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Concorreram para a fraude Leandro Meante Garcia, então Presidente do Sindicato dos Aquicultores e Pescadores do Estado de Rondônia, por ter subscrito, no ano de 2010, documento ideologicamente falso de fl. 69 [...], que atesta falsamente que a primeira denunciada era pescadora profissional artesanal [...]”.
Em suas razões recursais, a defesa da acusada Geneci Maria Pereira requer, em síntese, absolvição, por entender que houve, por parte do corréu Leonardo Meante Garcia, coação moral irresistível. Subsidiariamente, requer aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea com fixação da pena abaixo no mínimo legal; substituição da pena de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade por outras penas restritivas de direito ou, no caso da primeira, redução para 1/5 (um quinto) do valor com possibilidade de parcelamento; e redução do valor do dia multa para o mínimo legal, tendo em conta sua hipossuficiência.
O acusado Leonardo Meante Garcia, por sua vez, alega ausência de certeza acerca da autoria/elemento subjetivo, sendo necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista o acusado não ter prestado qualquer tipo de auxílio à conduta delitiva de recebimento indevido de seguro defeso. Subsidiariamente, requer substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direito, bem como requer a revisão da fixação da prestação de serviços à comunidade.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “salvo em relação ao pleito da apelante GENECI MARIA PEREIRA DA CONSTA, concernente na substituição da pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana e redução do tempo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, §4º, CP”.
É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): —
Os acusados pretendem alcançar a absolvição repisando teses lançadas por ocasião das alegações finais que, no geral, atacam a autoria/elemento subjetivo do delito imputado – art. 171, §3º, do CP.
Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, motivo pelo qual as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade.
Dito isto, no caso do acusado Leonardo Meante Garcia, ele alega não ter prestado qualquer tipo de auxílio à conduta delitiva de recebimento indevido de seguro defeso por parte da corré Geneci Maria Pereira, limitando-se a informações e procedimentos inerentes a sua condição de Presidente do Sindicato dos Pescadores.
Examinando a sentença, a condenação do acusado se calcou, em linhas gerais, no fato da sede do sindicato estar localizada na beira do rio e na facilidade que o acusado teria de observar quem ali chegava vindo da atividade da pesca, e que faria jus ao seguro defeso, ou da revenda peixe.
Desse modo, diante da fragilidade da fundamentação exposta pelo magistrado de piso, embasada em suposições, indícios e conjecturas – que não se sustenta em nenhum meio de prova – inviável a condenação do acusado.
No caso da acusada Geneci Maria Pereira, a conclusão é diversa. Ela alega ter havido, por parte do corréu Leonardo Meante Garcia, coação moral irresistível, uma vez que ele teria condicionado a filiação ao Sindicato dos Pescadores para continuidade de sua atividade de revenda de peixes no Mercado Cai n’ Água.
Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, sendo ônus da defesa, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, em interrogatório judicial, a acusada afirmou não ter sentido medo da exigência do correu e, mesmo que assim o fosse, este não justificaria por tanto tempo, entre 2011 e 2014, a renovação anual do requerimento do seguro defeso.
A acusada conhecia o caráter ilícito de sua conduta e tinha plenas condições de agir de modo diverso. Sua condenação, portanto, deve ser mantida.
Quanto a dosimetria da pena imputada, igualmente, nada a reparar.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Nesse aspecto, tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica do acusado. No caso, todavia, observo que a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referência aos rendimentos concretamente auferidos.
Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e da prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos.
A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada Geneci Maria Pereira em função da absolvição do corréu.
E, por último, quanto ao pedido de parcelamento do valor da prestação pecuniária, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (LEP).
Por todo exposto, dou provimento à apelação do acusado Leonardo Meante Garcia, para absolvê-lo nos termos do art. 386, V, do CPP; e dou parcial provimento à apelação da acusada Geneci Maria Pereira apenas para reduzir o valor do dia-multa e da prestação pecuniária.
É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
VOTO REVISOR
O Exmo. Sr. Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Revisor convocado):
Como relatado, cuidam os autos de apelações interpostas por Geneci Maria Pereira e Leonardo Meante Garcia contra sentença que os condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, bem como reparação do dano no valor de R$ 10.294,00 (dez mil e duzentos e noventa e quatro reais), pela prática do crime previsto no art. 171, §3º c/c art. 29 e 71, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais, Geneci Maria Pereira alega que agiu em coação moral irresistível praticada pelo corréu Leonardo Meante Garcia. Subsidiariamente, requer aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea com fixação da pena abaixo no mínimo legal; substituição da pena de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade por outras penas restritivas de direito ou, no caso da primeira, redução para 1/5 (um quinto) do valor com possibilidade de parcelamento; e redução do valor do dia multa para o mínimo legal, tendo em conta sua hipossuficiência.
Leonardo Meante Garcia, por sua vez, alega ausência de certeza da autoria e/ou do elemento subjetivo, sendo necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direito, bem como requer a revisão da fixação da prestação de serviços à comunidade.
Lido a íntegra do relatório, nada tenho a acrescentá-lo.
Examinando os autos, não se vislumbram elementos que possam infirmar as razões de voto expendidos pela e. Relatora, que dá provimento à apelação do acusado Leonardo Meante Garcia, para absolvê-lo, por não existir provas suficientes de que o réu concorreu para a infração, nos termos do art. 386, V, do CPP, bem como dá parcial provimento à apelação da acusada Geneci Maria Pereira apenas para reduzir o valor dia-multa e da prestação pecuniária, mantidas as demais cominações impostas na sentença recorrida.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o réu Leonardo Meante Garcia tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito que lhe foi imputado, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Note-se, pois, que, pelo exame dos elementos que instruem os autos, não é possível chegar a um juízo de certeza da participação direta ou indireta do acusado na prática delitiva.
Por outro lado, as razões recursais suscitadas pela defesa da Apelante Geneci, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, no plano de fundo, que, passo a passo, de forma persuasiva, amparou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais.
A apenação da ré Geneci, devidamente readequada/minorada pela eminente Relatora foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
Ante o exposto, acompanho integralmente a Relatora, para dar provimento à apelação do acusado Leonardo Meante Garcia, para absolvê-lo nos termos do art. 386, V, do CPP; e dou parcial provimento à apelação da acusada Geneci Maria Pereira apenas para reduzir o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e da prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos.
É o voto revisor.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Revisor Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417)1001284-50.2018.4.01.4100
APELANTE: GENECI MARIA PEREIRA, LEONARDO MEANTE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: EDISON CORREIA DE MIRANDA - RO4886-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARADONA MELO DA SILVA - RO7815-A, GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. JUÍZO DE CERTEZA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Inviável a condenação do acusado Presidente do Sindicato dos Pescadores, diante da fragilidade da fundamentação exposta na sentença, embasada em suposições, indícios e conjecturas.
2. No caso da acusada beneficiária do seguro defeso, é alegada coação moral irresistível. Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que deve ser mantida sua condenação.
3. Quanto a dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
4. O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
5. Tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica. No caso, todavia, a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referência aos rendimentos concretamente auferidos. Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária.
6. A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada condenada.
7. Quanto ao pedido de parcelamento, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (LEP).
8. Apelação do acusado Leonardo Meante Garcia provida; e apelação da acusada Geneci Maria Pereira parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do acusado Leonardo Meante Garcia e dar parcial provimento à apelação da acusada Geneci Maria Pereira, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora
