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PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORE...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:23

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ALEGAMENTE PROVENIENTES DE HERANÇA. JUSTIFICATIVA DO FRAUDADOR: PROBLEMAS NA CONTA, IMPEDINDO O CRÉDITO DIRETAMENTE AO CREDOR. DOLO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP RELATIVAMENTE À CORRÉ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018). Para condenação pelo crime de estelionato previdenciário é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171). As provas que constam dos autos demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159 de 27/8/2010, p. 308). Conquanto não se trate de concurso de agentes - as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por terceira pessoa -, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal à corré que não recorreu da sentença. Apelação a que se dá provimento para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF 1ª Região, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0010195-25.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, julgado em 23/01/2024, DJEN DATA: 23/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0010195-25.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 0010195-25.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: VALERIA DOS SANTOS VALERIO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A e WINE MARIA LIMA NEVES - GO44516-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0010195-25.2018.4.01.3500

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA DOS SANTOS VALÉRIO (doc. 337486193) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (doc. 337486662, fls. 187-195), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la pela prática do crime tipificado do art. 171, § 3º, combinado com o art. 29 do Código Penal, e lhe impor pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos, vigentes na ocasião do cumprimento da pena, e prestação de serviços à comunidade.

Nos termos da sentença, o Ministério Público alega o seguinte:

(...) no dia 21/12/2010, na agência da Caixa Econômica Federal situada no shopping Flamboyant, em Goiânia-GO, um indivíduo não identificado, utilizando-se de documentos de identidade falsos, recebeu indevidamente o valor de R$ 381.866,80 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), oriundo do pagamento de precatório em nome de Edgar Alves, falecido em 26/11/2006.

Na data do fato (21/12/2010), o valor de R$ 381.866,80 foi fracionado por meio de transferências entre contas bancárias, sendo identificadas as seguintes operações.

1) R$ 11.456,00 retidos na fonte para recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

2) R$ 5.000,00 sacados em espécie.

3) R$ 265.410,80 transferidos para a conta n. 0996.013.00013783-7 da CEF, de titularidade do suposto beneficiário do precatório, Edgar Alves, e, posteriormente, novamente transferidos:

3.1) No dia 21/12/2010, o valor de R$ 100.000,00 transferido para a conta n. 4167.013.00008016-2 - Caixa Econômica Federal, de titularidade de VALÉRIA DOS SANTOS VALÉRIO

3.2) No dia 22/12/2010, o valor de R$ 74.986,50 para conta n. 2918.100.1338-0 - Banco Bradesco, pertencente a ANA ANTÔNIA DA FONSECA.

A denúncia foi recebida em 16/4/2018.

Em suas razões de apelação, a ré alega ausência de interesse estatal a justificar a legitimidade do Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Sustenta nulidade da sentença em razão da falta de realização de prova pericial. Aduz que, ante a inexistência de prova de sua culpabilidade, a sentença deve ser reformada. Assevera que, diante da falta de laudo técnico onde não ficou registrada a ocorrência de dano, assim como pela ausência de testemunhas acerca de possível ganho real, não [se] pode afirmar a existência de dano, mas mera potencialidade de dano sem dizer quem o causaria. Assim, o magistrado contrariou as provas apresentadas por acreditar que restou comprovada a ocorrência de dano discutido.

A corré ANA ANTÔNIA DA FONSECA foi condenada nas mesmas penas que a apelante, entretanto, não recorreu da sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 22/6/2022 (doc. 337486190).

Com contrarrazões (doc. 337486196).

A Procuradoria Regional da República opina, em seu parecer, pelo não provimento do recurso de apelação (doc. 340459128).

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor.


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Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0010195-25.2018.4.01.3500

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA DOS SANTOS VALÉRIO (doc. 337486193) contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la pela prática do crime tipificado do art. 171, § 3º, combinado com o art. 29 do Código Penal, e lhe impor pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos, vigentes na ocasião do cumprimento da pena, e prestação de serviços à comunidade.

Ilegitimidade do Ministério Público

Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018).

Nulidade da sentença por falta de perícia

A Polícia Federal realizou perícia nas mídias fornecidas pela Caixa Econômica Federal (doc. 337486166, fls. 41-43), todavia, em razão da má qualidade das filmagens, não foi possível confirmar a identidade do indivíduo que se apresentou como sendo Edgar Alves, este, segundo as rés, apelidado de Goiano. Consoante o laudo pericial do Departamento de Polícia Federal, as imagens não possuem resolução e nitidez suficientes para o exame pericial de reconhecimento facial, uma vez que não é possível visualizar marcas ou sinais característicos na pele dos indivíduos [...].

A apelante alega nulidade da sentença por falta de perícia. No entanto, não requereu a produção de perícia no momento oportuno. Além disso, neste recurso, não informa o escopo da perícia. Alega necessidade de perícia de modo genérico, sem demonstrar prejuízo na instrução do processo.

De acordo com a denúncia, no dia 21/12/2010, na agência da Caixa Econômica Federal situada no shopping Flamboyant, em Goiânia-GO, um indivíduo não identificado, utilizando-se de documentos de identidade falsos, recebeu indevidamente o valor de R$ 381.866,80 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), oriundo do pagamento de precatório em nome de Edgar Alves, falecido em 26/11/2006.

Por meio do Ofício 035/2011 (doc. 3374864166, fl. 12), a Caixa Econômica Federal requereu a abertura de inquérito policial para apurar os fatos:

Levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria fraude ocorrida na Ag. Flamboyant/GO da Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme a seguir relatado.

Em 21/12/2010, compareceu a esta Unidade da CAIXA, o Sr. Edgar Alves, portador do CPF 034.527.354-00, para confirmar se valor relativo a precatório do qual era beneficiário já se encontrava liberado.

Após efetuarmos consulta aos sistemas da CAIXA e confirmar que o valor estava disponível, o cliente dirigiu-se ao guichê de caixa para efetuar o levantamento do recurso no valor total de R$ 381.866,80.

Após ser devidamente identificado pela empregada que o atendeu, o cliente solicitou que o recurso tivesse a seguinte destinação:

- saque em espécie no valor de R$ 5.000,00;

- transferência de R$ 100.000,00 para uma conta numa Unidade do DF;

- transferência de R$ 265.410,80 para conta aberta em novembro/2010, da qual é titular;

No dia 24/12/2010, essa Unidade tomou conhecimento por meio da área de segurança da CAIXA de que havia uma quadrilha atuando no âmbito da Superintendência Regional de Goiás e que dois meliantes haviam sido presos na Agência T-9, quando estavam tentando sacar valores que se encontravam depositados em contas naquela Unidade.

Após consultarmos o PAB TRF 5ª Região em Recife, a fraude foi confirmada e aquela Unidade enviou-nos o comprovante da certidão de óbito do verdadeiro Sr. Edgar Alves, que faleceu em 26/11/2006.(...)

No Ofício 082/2011 (doc. 3374864166, fl. 26), a Caixa Econômica Federal presta os seguintes esclarecimentos:

(...) 2.1 Informamos também que, a despeito do montante envolvido em referida transação – R$ 381.866,80, não ocorreu saque em espécie de todo o montante, mas sim houve fracionamento da seguinte forma:

  • R$ 11.456,00 – imposto de renda retido (já estornado pelo fato de haver sido configurada a fraude);
  • R$ 5.000,00 – saque em espécie no ato do levantamento do precatório;
  • R$ 265.410,80 – transferidos para a conta na Caixa 0996.013.00013783-7, de titularidade do suposto beneficiário do precatório; desse valor, posteriormente, já na Agência 0996-Serra Dourada/GO, ocorreu transferência de R$ 75.000,00 para o Banco Bradesco, conta 2918.1001338-0, dos quais foram recuperados R$ 63.394,83;
  • R$ 100.000,00 – transferidos para a conta na Caixa 4167.013.00008016-2, aberta em 04/01/2007, de titularidade de Valéria dos Santos Valério, nascida em 08/11/1988, CPF n. 2017.039.401-80.

Percebe-se que, do montante levantado pela pessoa identificada pelo codinome Goiano (R$ 381.866,80), somente R$ 100.000,00 foram depositados em conta da apelante, com a justificativa de Goiano de que seria fruto de herança recebida, portanto, de origem lícita.

Os extratos bancários carreados aos autos demonstram as transações irregulares, as quais foram confirmadas pelas rés em seu depoimento. Diante disso, não houve necessidade de perícia. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova requerida pela defesa (RHC 43.453/MG). Na espécie, sequer foi requerida a produção de prova pericial.

Precedente do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova requerida pela defesa, ainda mais no presente caso, em que se pretendeu a repetição de um exame grafotécnico realizado pelo instituto de criminalística.

2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012).

3. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

4. Recurso a que se nega provimento.

(STJ, RHC 43.453/MG, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/11/2014)

Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade da sentença.

Materialidade e autoria

Sobre a materialidade e autoria, o magistrado assim decidiu:

A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes elementos de prova: (1) oficio n. 035/2011, de fls. 04/05, emanado da Caixa Econômica Federal, dando conta do levantamento, no dia 21/12/2010, de precatório em nome de Edgar Alves, falecido em 26/11/2006, no montante de 381.866,80 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos); (2) oficio n. 082/2011, de fl. 13, emanado da Caixa Econômica Federal, dando conta de que o dinheiro sacado fraudulentamente, recebeu a seguinte destinação: R$ 5.000,00 sacados em espécie; R$ 265.410,80 transferidos para a conta n. 0996.013.00013783-7 da CEF, de titularidade do suposto beneficiário do precatório, Edgar Alves, sendo que, desse montante, R$ 100.000,00 foram transferidos para a conta n. 4167.013.00008016-2 - Caixa Econômica Federal, de titularidade de VALÉRIA DOS SANTOS VALÉRIO; (3) ofício n. 3582/2012, de fl. 37, emanado do Banco Bradesco S/A, demonstrando o crédito, no dia 21/12/2010, do valor de R$ 74.986,50 na conta n. 2918.100.1338-0 - Banco Bradesco, pertencente a ANA ANTÔNIA DA FONSECA.

A autoria do delito também é irrefutável, pelas seguintes razões.

Interrogadas em Juízo, as acusadas sustentaram que apenas emprestaram suas contas bancárias para que pessoa não identificada, apelidada de "Goiano", recebesse os valores oriundos do saque indevido do precatório, mas que assim teriam agido apenas para fazer um favor, visto que "Goiano" alegou que estava com problemas em suas contas e por isso não poderia receber ele próprio os valores.

A alegação das rés, além de não ser corroborada por nenhum elemento probatório coligido aos autos (CPP, art. 156), não é minimamente crível, pois não acontece, ordinariamente, de uma pessoa, por ingênua que seja, emprestar sua conta bancária a um terceiro que mal conhece, especialmente para o recebimento de quantias tão elevadas.

Assim, se, por um lado, estão presentes a materialidade e a autoria e, por outro, a defesa técnica e pessoal não logrou êxito em comprovar nenhuma causa excludente de tipicidade, culpabilidade ou punibilidade, a condenação é medida que se impõe.

Divirjo do entendimento adotado na sentença com relação à condenação da apelante pelo crime previsto no art. 171, § 3º, combinado com o art. 29 do Código Penal.

Assim como na fase de investigação policial, a apelante informou em Juízo que conheceu o indivíduo apelidado de Goiano em um bar, onde se encontrava com sua irmã. Declara que esse indivíduo mostrou interesses românticos por sua irmã. Nesse mesmo encontro, Goiano solicitou autorização para utilizar a conta bancária da apelante, a fim de receber valores provenientes de herança. A justificativa é de que estava com problemas em suas contas, razão pela qual não poderia ele próprio receber o crédito. A apelante informa ter sacado o valor (R$ 100.000,00) e repassado para Goiano.

As investigações não identificaram o indivíduo apelidado de Goiano.

Os ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal e os extratos da conta da apelante demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal.

As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar que a apelante aderiu à conduta criminosa levada a efeito pelo indivíduo apelidado de Goiano.

Divergindo do parquet, o delegado da polícia federal que conduziu as investigações concluiu pela boa-fé das rés (doc. 337486166, fl. 175):

No que pertine [sic] aos titulares das contas utilizadas nas transações bancárias, entendo que é plausível a alegação de boa-fé, notadamente em razão da pouca instrução dos envolvidos. O fato de ANA ter asseverado que recebeu apenas R$ 100,00 pelo favor, em face do valor de R$ 75.000,00 que transitou na sua conta, reforça essa suposição.

Não há demonstração de dolo. Há, no máximo, culpa da apelante, por ter confiado que a operação bancária seria processada dentro dos limites legais. Entretanto, não há previsão em lei para o crime de estelionato na modalidade culposa.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL). SAQUE DE BENEFÍCIO DA ESPOSA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela defesa de Raimundo Rodrigues do Nascimento em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multas.

2. Segundo a denúncia, o réu sacou indevidamente 07 (sete) parcelas do benefício de aposentaria da esposa, mesmo após o óbito da beneficiária, entre 09/2014 e 03/2015, causando prejuízo ao erário de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais).

3. A materialidade e autoria do delito está comprovada pela juntada aos autos de extratos bancários, relatórios do CNIS, bem como a confissão do acusado em entrevista, na fase inquisitorial, à Polícia Federal, e confirmação na audiência de instrução.

4. Nas razões de apelar o acusado sustenta a atipicidade de conduta, pois não utilizou qualquer artifício, ardil, ou meio fraudulento para a realização dos saques dos valores depositados em favor de sua falecida esposa, de forma a impossibilitar o enquadramento de seus atos no tipo penal inserto no § 3º do art. 171 do Código Penal, bem como não existir o elemento subjetivo do tipo penal, o dolo.

5. A acusação não logrou demonstrar o dolo na conduta do réu, inclusive tendo, nesta instância, opinado o Ministério Público Federal pela absolvição do acusado, ante a senilidade demonstrada (mais de 80 anos), sua dificuldade de compreensão das perguntas feitas em juízo e desconhecimento de informações simples relativas à sua família.

6. Na hipótese, não há nos autos arcabouço probatório capaz de atestar a vontade do acusado em lograr, ilicitamente, vantagem indevida, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Portanto, resta ausente o dolo, elemento imprescindível para a configuração do tipo penal prescrito no art. 171, §3º, do Código Penal.

7. Parecer do Ministério Público Federal opina pela absolvição do réu ante a inexistência de elementos hábeis a demonstrar de forma inequívoca que o réu agiu dolosamente.

8. Apelação provida para absolver Raimundo Rodrigues do Nascimento, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

(TRF1, ACR 0027258-86.2016.4.01.4000, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, Quarta Turma, e-DJF1 6/8/2019)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.,RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DOSIMETRIA.

1. No estelionato previdenciário é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido em face de órgão público.

2. Autoria e a materialidade do delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) devidamente comprovadas. Conhecimento da ilicitude do fato pelo réu.

3. Comprovada nos autos a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, com indução do INSS em erro, vez que demonstrado que o acusado tinha conhecimento da ilicitude da conduta praticada, bem como que agiu com o objetivo de receber vantagem pecuniária ilícita.

4. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de estelionato contra a Previdência Social, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não se resume ao valor do benefício, mas a todo o sistema previdenciário como um todo.

5. Penas-base aplicadas no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas.

6. Apelação parcialmente provida.

(TRF1, ACR 0010082-88.2010.4.01.3100, rel. desembargador federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 14/6/2019 — sem grifo no original)

Ademais, o conjunto probatório não é hábil para demonstrar, com segurança, que a acusada, ora apelante, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do referido delito, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são suficientes para dar ensejo à condenação da acusada, resultando inevitável sua absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

Não se pode perder de vista que, no processo penal, exige-se juízo de certeza, portanto, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios, como ocorre no presente caso. Para o decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, visto que o bem em discussão é a liberdade do indivíduo.

Em conclusão, ausente prova cabal de conduta dolosa da apelante, a embasar o pretendido decreto condenatório, deve ser reformada a sentença recorrida.

Tudo que foi dito a respeito da ausência de dolo em relação à apelante, VALÉRIA DOS SANTOS VALÉRIO, aplica-se à corré ANA ANTÔNIA DA FONSECA.

Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159  de 27/8/2010, p. 308).

Conquanto não se trate de concurso de agentes — as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por Goiano —, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal à corré Ana Antônia da Fonseca.

As condenações das rés estão calcadas nas mesmas provas — ofícios remetidos ao Departamento de Polícia Federal pela Caixa Econômica Federal com vistas à investigação de possível fraude, e os extratos das contas correntes —, que não passam de meros indícios, sem a necessária demonstração de dolo por parte das rés.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.



Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0010195-25.2018.4.01.3500

V O T O   R E V I S O R

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (REVISOR):         

Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora.

Brasília-DF, data da sessão do julgamento.

Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Revisor

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0010195-25.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 0010195-25.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: VALERIA DOS SANTOS VALERIO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A e GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL - GO30144-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ALEGAMENTE PROVENIENTES DE HERANÇA. JUSTIFICATIVA DO FRAUDADOR: PROBLEMAS NA CONTA, IMPEDINDO O CRÉDITO DIRETAMENTE AO CREDOR. DOLO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP RELATIVAMENTE À CORRÉ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018).
  2. Para condenação pelo crime de estelionato previdenciário é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171).
  3. As provas que constam dos autos demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal.
  4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159  de 27/8/2010, p. 308).
  6. Conquanto não se trate de concurso de agentes — as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por terceira pessoa —, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal à corré que não recorreu da sentença.
  7. Apelação a que se dá provimento para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

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