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PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:25

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ, CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes. 2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ, sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, que foram confirmadas na fase judicial. 4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vez que a condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. 6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base. 7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0002512-24.2010.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0002512-24.2010.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002512-24.2010.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: SANDRA MACEDO PALHARO
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0002512-24.2010.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sandra Macedo Palharo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 313-A, CP, aplicando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente em dezembro/2005. 

Narra a denúncia (id. 50426651, pág. 03 a 10),  em síntese, que em 26/12/2005, a apelante, servidora pública do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, com base em supostas decisões judiciais que dariam amparo para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário, inseriu informação falsa na base de dados da autarquia previdenciária,  com o fim de obter vantagem indevida (aposentadoria por invalidez) para AMÉLIA RODRIGUES DA SILVA; vantagem essa que foi efetivamente obtida, ocasionando um prejuízo no montante de R$ 24.029,66 (vinte e quatro mil vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).  

A denúncia foi recebida em 19/04/2010 (id. 50426651 pág. 218).  

A sentença foi proferida em 15/02/2018 (id. 50426654, pag. 271/298).  

Em razões recursais (id. 50426654, pág. 319 a 325) a apelante, preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade em razão do cerceamento de defesa pelo não reconhecimento, pelo juízo a quo, da existência de crime continuado, bem como do não reconhecimento de conexão probatória com outras ações penais.  

No mérito, pugna pela absolvição, nos termos do art. 386. incisos V ou VII do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para embasar a condenação; subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 171, §3°, do Código Penal. 

No tocante à dosimetria da pena, pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, e a sua substituição por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP.  

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento do recurso (id. 50426673).  

Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo parcial provimento do apelo (ID. 51929093).  

É o relatório.

Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0002512-24.2010.4.01.3400

VOTO

A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 

O recurso é tempestivo, a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.   

Como relatado, Sandra Macedo Palharo apela de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que a condenou pela prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal.   

- Em análise as preliminares.  

A apelante alega a ocorrência de nulidade em razão do cerceamento de defesa decorrente do não reconhecimento da existência de crime continuado, bem como pelo não reconhecimento da conexão probatória com outras ações penais. 

Conforme preceitua o art. 71 do CP, a continuidade delitiva resta configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), quando devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça acerca da continuidade delitiva: "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: 
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva"
(AgRg no HC 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. 

Ainda nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior, "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIàREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe   13/2/2015). 

No caso, foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa da apelante - foram apurados e sentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. 

Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.  

O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. 

Nesta linha intelectiva, são os seguintes julgados daquela Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Compete ao Juízo das Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos apurados em processos distintos. 

2. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp 1.959.704/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) {grifou-se} 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PROCESSADOS E JULGADOS NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 

1. A jurisprudência desta Corte, há muito, pacificou o entendimento segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783.553/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 

2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de direito. 

(AgRg no HC 781.683/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) {grifou-se}  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 45, § 1º, DO CP. MONTANTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Diante da inviabilidade de reunir feito já sentenciado com outro para fins de aferir a continuidade delitiva, o referido instituto deve ser avaliado pelo juízo da execução penal. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). {grifou-se}  

Quanto à alegação de conexão, o art. 82 do CPP veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

Inclusive, é essa a orientação do egrégio STJ, sedimentada na Súmula 235, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A, CP. PRELIMINARES DE CONEXÃO, PREVENÇÃO, EXCLUSÃO DE POLO PASSIVO, CONTINUIDADE DELITIVA E INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 313-A PARA O CRIME DO ART. 171, § 3º, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...) Em relação à conexão, sabe-se que para o seu reconhecimento se faz necessário que os fatos narrados nas diversas denúncias tenham estreita correlação. Todavia, os fatos descritos na denúncia objeto desta apelação dizem respeito apenas à concessão irregular do benefício previdenciário a José Ribamar de Jesus Cavalcante, fato absolutamente independente de outras supostas e eventuais fraudes cometidas pelos réus. Cada processo tem o seu objeto definido e distinto dos demais, sendo cada um atinente a um benefício previdenciário supostamente obtido mediante inserção de dados falsos em sistema informatizado. Não há conexão de qualquer espécie. Nessa esteira o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão. (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014). Assim, não há se falar em conexão ou prevenção. 2. Também não se vislumbra amparo na pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva e de exclusão de polo passivo. Isso porque, o caráter continuado dos crimes narrados em denúncias diversas há de ser analisado somente no momento da unificação das penas, o que há de ser feito pelo juízo da execução (art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84). Nesse sentido: Compete ao juízo das execuções criminais analisar a configuração, ou não, de crime continuado relativo a processos diversos, para fins de unificação de pena, consoante dispõe o art. 66, III, alínea `a, da Lei n. 7.210/84. (TRF1, ACR 2009.34.00.019411-1/DF, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 10/11/2016 e TRF1, ACR 0043615-11.2010.4.01.3400, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018. De destacar, ainda, que o entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a reunião de ações em face de conexão e continência só é possível quando não há nenhum processo sentenciado, a teor do art. 82 do CPP. A finalidade da medida de reunião dos processos por conexão é evitar a prolação de sentenças contraditórias em processos distintos ainda não sentenciados, não cabendo neste processo a declaração de conexão. É essa a orientação do egrégio STJ, sedimentada na Súmula 235:a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (ACR 0001983-69.2006.4.01.4200/RR, rel. Des. Fed. MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TIRMA, e-DJF1 p. 1228 de 14/12/2012). 3. [...]. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas. (ACR 0000789-33.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.) {grifou-se}.

- Em análise o mérito 

Narra a denúncia que Sandra Macedo Palharo, em unidade de desígnios com Francisco Eduardo Neto, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com o fim de conceder aposentadoria para Amélia Rodrigues da Silva, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 24.029,66 (vinte e quatro mil vinte nove reais e sessenta e seis centavos). 

O crime ao qual foi atribuído a conduta da acusada configura o tipo penal previsto no art. 313-A, CP, que prevê “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, consubstanciando crime formal que independe de resultado danoso para configuração do delito.  

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, que foram confirmadas na fase judicial, as quais, inclusive, descrevem de forma minuciosa o modus operandi da apelante.  

Destacam-se o relatório do grupo de trabalho do INSS (id 50426651, pág. 52 a 55) que apurou as irregularidades e apontou ilegalidades na implantação da Aposentadoria por Invalidez 32/140.230.069-4, em data de 26/12/2005, para AMÉLIA RODRIGUES DA SILVA; bem como a constatação, por meio de auditoria no benefício, de que as informações lançadas no sistema para a concessão do benefício e consequente implantação foram inseridas utilizando-se a senha da servidora MARIA DE LOURDES PRAZERES DE MATOS.  

Por sua vez, em depoimento, MARIA DE LOURDES PRAZERES DE MATOS esclareceu que não fez qualquer concessão de benefício fraudulento mediante a inserção de decisão judicial fictícia. Que suas senhas ficavam anotadas em uma agenda, em uma gaveta na sua mesa, a qual, geralmente, ficava aberta, o que era comum, já que todos os servidores do Setor anotavam as suas senhas, em razão do grande número de senhas que tinham que decorar. Que sempre trabalhou no mesmo turno da apelante, tendo a apelante também solicitado mudança de turno quando o fez a depoente.

Ademais, tem-se o fato de outros benefícios terem sidos concedidos mediante a utilização da senha de MARIA DE LOURDES, sendo que todos os beneficiários afirmam terem mantido contato somente com SANDRA MACEDO PALHARO. Além disso, o corréu, FRANCISCO EDUARDO NETO (principal intermediador), afirmou que, durante todo o período que intermediou concessão de benefícios fraudulentos, somente manteve contato com a apelante.  

Acrescenta-se ainda as declarações da testemunha Alexandre Petrucci Gonçalves, na qual afirma que "SANDRA falou que não teria problema porque estava fazendo na senha de uma colega". Nos autos do Inquérito Policial 405/2006-SR/DPF/DF, ALEXANDRE declarou que SANDRA teria comentado que teria utilizado a senha de uma amiga do INSS para implantar benefícios fraudulentos, e admitiu ter repassado à SANDRA cerca de R$ 40.000,00 referentes a saques retroativos.  

Quanto ao elemento subjetivo do delito, a apelante tinha pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta, pois, com intenção livre e consciente usurpou a senha pessoal de uma colega de trabalho, e inseriu informações que sabia serem falsas no banco de dados do INSS, a fim de induzir em erro a referida autarquia federal, concedendo benefício previdenciário sabidamente indevido. 

Assim, o conjunto probatório anexado aos autos denota a configuração do dolo específico da apelante que, com vontade e intenção de obter vantagem indevida para si e para outrem, em prejuízo à Administração Pública, inseriu dados falsos no sistema do INSS.   

Nesse contexto, não merece prosperar a tese da desclassificação do delito do art. 313-A para o delito do art. 171, § 3º, CP (estelionato contra a Previdência).

A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP.

Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, descrito no art. 313-A do Código Penal, é especial ao crime de peculato (HC 213.179/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/5/2012). 

Nessa mesma linha de intelecção, é o seguinte julgado deste Tribunal:   

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3° DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A ré, valendo-se da condição de servidora do INSS, inseriu dados que sabia serem falsos no sistema informatizado da autarquia previdenciária, objetivando auferir vantagem ilícita para si e para outrem. 2. Impossibilidade de desclassificação do crime do art. 313-A do Código Penal para aquele previsto no art. 171, § 3° do mesmo diploma legal. 3. Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é o do art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3° do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição afastada. 5. Recurso em sentido estrito provido, para que o feito retorne à Vara de origem e tenha seu normal prosseguimento.] (fRF1, RESE 00197259020134013900, Rei. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, data da decisão 31/01/2017, e-DJF1 17 /02/2017).  {grifou-se} 

Logo, pelo princípio da especialidade, deve preponderar a tipificação dada pela sentença, porque o delito do art. 313-A é especial em relação ao crime de estelionato previdenciário, razão pela qual, a manutenção da condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 313-A, do CP é medida que se impõe.  

- Passo à análise da dosimetria da pena, destacando, de logo, que o delito em análise comina pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa.  

O MM. Juiz singular analisou as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e obedeceu rigorosamente ao critério trifásico previsto no artigo 68 do mesmo diploma legal; valorou negativamente a culpabilidade, considerando que a apelante era servidora responsável pela concessão de benefícios previdenciários, e ainda utilizou-se da senha de outra servidora ao tempo da conduta; as circunstâncias e as consequências do crime por induzirem em expressiva reprovabilidade em razão do prejuízo financeiro causado que restou apurado no montante de R$ 24.029,66, (vinte e quatro mil vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).  

Assim, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, a qual tornou definitiva, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena, além de 48 (quarenta e oito) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em dezembro/2005.  

No particular, merece retoques a sentença vergastada.   

Verifica-se que ao fazer uma valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio crime, para exasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem.  

Nesse sentido, tem–se o julgado desta Corte Regional:   

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...) 3. No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 - CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. Deve indicar elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que possibilitem compor um suporte de fundamentação suficiente pela sua opção pela pena-base, o que não ocorreu na hipótese. 4. Vulnerar a fé pública constitui elemento constitutivo do tipo, não podendo servir para majorar a pena-base. "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 5. Apelação parcialmente provida. (ACR 0001020-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2021 PAG.) {grifou-se}  

No que tange a valoração negativa das circunstâncias, essas são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base.  

As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena base.

Nessa premissa, refazendo a dosimetria da pena, e adotando a fração de aumento de 1/8 pela única circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o mínimo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, que a torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. 

Quanto à pena de multa fixada, esta deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a reduzo para 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.    

Nos termos do art. 43 e seguintes do CP, viável a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.   

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarente e oito) dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 

É o voto.   

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0002512-24.2010.4.01.3400

VOTO REVISÃO

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS:

Nada a acrescentar ao Relatório.

2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP art. 313-A) atribuído a SANDRA MACEDO PALHARO, e; (ii) rever a dosimetria da pena.

3. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Revisor


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0002512-24.2010.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002512-24.2010.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: SANDRA MACEDO PALHARO
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ, CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO.  RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.        

1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.

2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ, sedimentada na Súmula 235, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”   

3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, que foram confirmadas na fase judicial.   

4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP.  Precedentes do STJ.  

5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vez que a condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem.  

6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.  

7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.    

   

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

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