
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO CASTRO SAMPAIO - BA16440-A
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO CASTRO SAMPAIO - BA16440-A
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0004490-11.2016.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004490-11.2016.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de José Carlos dos Santos contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato majorado) e 171, § 3º, c/c. art. 14, II (estelionato majorado tentado), todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
A defesa requer seja reconhecida a prescrição retroativa e, caso assim não se entenda, a absolvição do réu. Alternativamente, requer seja fixada a pena no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da circunstância do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pugna pelo cancelamento da indenização mínima, em 1/3 do salário mínimo, sem correção ou atualização monetária. Argumenta que não houve a prática do crime de estelionato majorado, pois não há prova da autoria nem da materialidade. De outro lado, alega que o réu compareceu em seu interrogatório, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Quanto à dosimetria, sustenta que o ato praticado engloba a própria vantagem indevida, não havendo razão para valorar negativamente a circunstância do crime e aumentar a pena-base (ID 213367403 - vol. I, pg 172/186).
O Ministério Público Federal requer seja também imputado ao réu o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 299 do CP), ao invés do crime de estelionato tentado, e o aumento da pena-base quanto ao delito de estelionato majorado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que, em verdade, ocorreu o crime de uso de documento falso, praticado por José Carlos dos Santos, em ação previdenciária ajuizada perante a Subseção Judiciária de Jequié/BA, sendo necessário dar aos fatos definição jurídica diversa da que consta da denúncia, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). A seu ver, não há que se falar em consunção do uso de documento público ideologicamente falsificado pelo delito de estelionato, haja vista a potencialidade lesiva do documento inautêntico para a prática de outros crimes. Argumenta, também, que não ocorreu o crime de estelionato judicial, pois, durante o curso do processo o magistrado pôde ter acesso às informações que caracterizaram a fraude (ID 213367403).
A defesa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por José Carlos dos Santos (ID 213367413).
A douta Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso de apelação da acusação e desprovimento do apelo defensivo (ID 215112532).
É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0004490-11.2016.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004490-11.2016.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Narra a denúncia que, no período compreendido entre 24/10/2000 a 15/09/2008, José Carlos dos Santos induziu e manteve o Instituto Nacional do Seguro Social em erro, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, a que não fazia jus, induzindo em erro a autarquia. Para habilitação do benefício fraudulento, apresentou CTPS e documentos adulterados para comprovação de vínculo laboral com a empresa Sulba Companhia Viação Sul Bahiano, no período de 14/11/1971 a 15/05/1977, não correspondente ao período informado pela referida empresa em que o réu teria ali trabalhado.
Após a constatação da citada irregularidade pela autarquia e a suspensão do beneficio em 15/09/2008, o réu ingressou na Vara Federal de Jequiê/BA, utilizando-se de tais documentos adulterados, como prova de vínculo laborativo. Todavia, a fraude foi percebida pela juíza e o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/10/2013.
Ao final, o réu foi condenado pelo Juízo de primeira instância, por incursão no artigo 171, § 3º e 171 § 3º c/c. 14, II do Código Penal, que assim dispõem:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Tentativa
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Não verifico a ocorrência da prescrição alegada, pois não tendo havido o trânsito em julgado para as partes, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena em abstrato.
Os fatos delitivos narrados na inicial ocorreram entre 24/10/2000 e 15/09/2008, sendo a denúncia recebida em 03/05/2016. A sentença condenatória foi publicada em 24/09/2019, não tendo transcorrido prazo superior a doze anos (art. 109, III do CP).
Considerando que acusação e defesa se insurgem em relação à dosimetria, analiso as teses, conjuntamente, a seguir.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO
A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP estão devidamente comprovadas pela NF 1.14.008.000103/2013-81 (fl. 02 pdf, apenso I, ID 213367400); pela prova documental (fls. 24/51 e 139/140, apenso); CTPS adulterada (fl. 131, apenso I); documento que atesta a inscrição da empresa Auto Viação Heitor Farias Ltda perante a Receita Federal (fl. 124, apenso I); e ação de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço nº 2456-05.2021.4.01.3308 (ID 213367400).
As condutas descritas na denúncia se subsumem ao crime do artigo 171, § 3º e 171, § 3º, cc artigo 14, II do Código Penal.
Não há que se falar que a conduta de instruir ação judicial com documentos fraudulentos e CTPS adulterada seria atípica, pois cada caso deve ser analisado com suas peculiaridades para verificar se o processo judicial é meio apto e eficaz para ludibriar o magistrado e obter-se a vantagem ilícita.
No caso dos autos, a fraude somente foi detectada por ocasião da prolação da sentença na ação de restabelecimento de benefício previdenciário, tendo, portanto, o processo judicial sido utilizado para o emprego da fraude, não havendo que se falar em conduta atípica.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (no AgRg RHC n. 100912/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/05/2021):
"(...) As nuances da imputação, entretanto, tem de ser verificadas, pois nem sempre a impropriedade do meio é absoluta; por vezes, tem potencial sim para enganar o aplicador do direito e permite até mesmo o exaurimento do delito.
Assim: "quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato"
Assim, entendo que a r. sentença condenatória deve ser confirmada, pois a finalidade do uso dos documentos falsificados para a instrução de ação judicial era o da obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição a que José Carlos dos Santos não fazia jus, exaurindo-se o uso no crime de estelionato majorado na modalidade tentada, pois não consumado em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a detecção da fraude pela magistrada, ao final da ação previdenciária.
Da dosimetria da pena
A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. A acusação, por seu turno, requer a condenação pelo uso de documento falso, ao invés do crime de estelionato tentado, e a majoração da pena-base quanto ao estelionato majorado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A r. sentença assim consignou quanto à dosimetria:
"(...) III. DISPOSITIVO
Ante os fundamentos expostos e as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu JOSE CARLOS DOS SANTOS como incurso nas penas do delito previsto no art. 171, §30 (na forma consumada), e no art. 171, §3°, c/c o art. 14, ll (na forma tentada), todos do Código Penal. Atento às disposições dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade — compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente — deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos provas de antecedentes que lhe sejam desfavoráveis; não constam informações a respeito da personalidade do réu. Não há o que se reprovar em relação à conduta social. 0 motivo da conduta integra o próprio tipo penal, por isso deixo de valorá-lo; o comportamento da vitima em nada contribuiu ou facilitou o agir criminoso; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado. Entretanto, as consequências foram de elevada monta, tendo em vista os valores auferidos ilicitamente pelo réu, quanto seja, R$ 258.833,32, atualizado até 02/03/2016 (fls. 42/49v).
Considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base para o delito de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa, e para o delito de estelionato tentado, previsto no art. 171, § 3°, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 60, caput do Código Penal).
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, atenuantes.
Conforme fundamentação já exposta, existe 01 (uma) causa de aumento de pena para o delito de estelionato, qual seja, o &3° do art. 171. do CP. 0 aumento é de 1/3 (um terço), que corresponde a 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, o que leva a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, para ambos os delitos.
Entretanto, quanto ao estelionato na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP. Considerando que quanto mais próxima ficou a consumação, menor deve ser a redução da pena, no caso, o réu percorreu todo o iter processual, encerrando o processo com a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual entendo pela redução de 1/3 (um terço) da pena acima imposta. Assim, a aplicação deste percentual diminui a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, o que leva a pena privativa de liberdade (estelionato tentado) para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o delito de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão e pena de multa correspondente a 70 (setenta) dias-multa, e para o delito de estelionato tentado, previsto no art. 171, § 3 0, c/co art. 14, II, todos do Código Penal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Considerando, ainda, o cúmulo material, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (2010), considerando que não há informações nos autos acerca da capacidade econômica do réu (art. 60, caput do Código Penal). Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, "c" do Código Penal. Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e Ill do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos:
A dosimetria da pena não merece reparos.
No caso dos autos, o uso da documentação adulterada se exauriu no crime de estelionato majorado, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção, eis que o objetivo era o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A reprimenda foi acertadamente fixada, eis que constam contra o réu apenas as consequências do crime, como circunstância judicial negativa, haja vista o elevado montante do prejuízo ocasionado ao INSS.
Ao contrário do alegado pela defesa, não haveria mesmo como incidir a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu a prática delitiva, tendo declarado, em seu interrogatório judicial, que entregou seus documentos a terceiro, que não conhecia, para habilitar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Esta versão ficou isolada nos autos, pois o réu não soube precisar o nome do suposto despachante, tampouco maiores detalhes sobre eventual terceira pessoa que teria atuado na habilitação do benefício fraudulento.
De outro lado, apesar da defesa requerer o cancelamento da indenização mínima, o Juízo a quo não fixou valor mínimo para a indenização, apenas determinou a restituição do prejuízo causado à autarquia, conforme trecho a seguir:
"(...) DECRETO a perda dos bens adquiridos pelo réu, nos valores que, comprovadamente nos autos, foram auferidos ilicitamente, a partir do ano 2000, até o valor de R$ 258.833,32, atualizado até 02/03/2016 (fls. 42/49v).
Deixo de fixar o valor mínimo para indenização (art. 387, VI do CPP'), a fim de se evitar o bis in idem, bem como por não ter sido comprovado prejuízo suplementar além do já apurado no decreto de perdimento de bens do réu.(...)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal e à apelação do réu.
É o voto.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
VOTO REVISOR
Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.)
A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.)
Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES
Revisor

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0004490-11.2016.4.01.3308/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004490-11.2016.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CASTRO SAMPAIO - BA16440-A
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO CASTRO SAMPAIO - BA16440-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3°, C/C. ART. 14, II, TODOS DO CP. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS E CTPS ADULTERADA. ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DELITO DE ESTELIONATO. ESTELIONATO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A utilização de documentos fraudulentos e CTPS adulterada para comprovação de vínculo laboral inexistente, visando instruir a habilitação de aposentadoria por tempo de serviço a que não fazia jus o réu, caracteriza o crime de estelionato majorado.
2. Considerando que a finalidade do uso dos documentos adulterados era o restabelecimento do benefício previdenciário que estava suspenso, aplica-se o princípio da consunção.
3. Quando o processo judicial é meio apto e eficaz para ludibriar o magistrado e obter a vantagem ilícita, a conduta é típica. Afasta-se, assim, a tese de estelionato judicial (STJ, AgRg RHC 100912/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 26/05/2021).
4. A prescrição, antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, regula-se pelo máximo da pena em abstrato. Havendo recurso do MPF, não há falar em prescrição pela pena em concreto.
5. O elevado valor do prejuízo acarretado ao INSS possibilita a valoração negativa da circunstância consequências do crime. Dosimetria da pena corretamente fixada, pelo que não merece revisão.
6. Apelações do Ministério Público Federal e do réu desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator
D/TL
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