
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002810-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-95.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega (I) ilegitimidade ativa da autora para requerer revisão do benefício assistencial; (II) decadência do direito de revisão do benefício pleiteado, pois passados mais de 10 anos entre a concessão do BPC/LOAS e o requerimento da pensão por morte; (III) ausência dos requisitos legai autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; e (IV) inexistência do direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, haja vista que o instituidor recebia benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002810-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-95.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que questiona os seguintes elementos: (I) ilegitimidade ativa da autora para requerer a revisão do benefício assistencial ao deficiente; (II) decadência do direito de revisão do benefício pleiteado, pois passados mais de 10 anos entre a concessão do BPC/LOAS e o requerimento da pensão por morte; (III) ausência dos requisitos legai autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; e (IV) inexistência do direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, haja vista que o instituidor recebia benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Não assiste razão ao apelante.
Primeiramente, é válido ressaltar, quanto à tese de ilegitimidade ativa da autora para revisão do benefício assistencial do falecido, que esta não merece ser acolhida. Na presente demanda, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, mas busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado da instituidor do benefício. Desse modo, pretende demonstrar que o falecido teria direito à concessão de benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ao tempo de seu óbito, e, consequentemente, na condição de dependente, o seu direito à concessão da pensão por morte em face do falecimento do de cujus.
Posto isto, também não há falar em decadência do direito de revisão do benefício, haja vista, como já relatado, não se trata de tentativa de rever o benefício concedido ao segurado, mas o que se busca é a concessão da pensão por morte, em razão da concessão errônea pela autarquia do benefício assistencial ao revés da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o INSS alega que a parte recorrida não comprovou a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e não foram juntadas aos autos prova da qualidade de segurado à época da concessão do BPC, nem foi demonstrada a incapacidade total e permanente pra o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, do de cujus.
Neste ponto, a autarquia assevera que não tendo sido apresentado o processo concessório do BPC a fim de comprovar que houve equívoco do INSS à época nem tendo sido realizada perícia médica oficial, com valor probante suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a alegação da parte autora não deve prosperar.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo. Após a impugnação à contestação, os autos foram conclusos ao juízo, que, sob o fundamento da necessidade de instrução do processo, realizou audiência de instrução e julgamento, proferindo, ato contínuo, a sentença recorrida.
Assim sendo, o juízo de primeiro grau, atentando contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e Princípio da Verdade Real (art. 369 do CPC), julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova pericial indireta, necessária à solução do feito.
Com efeito, a não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionado no recurso, ainda que de modo ancilar, a ausência de prova material a justificar a concessão do benefício.
Neste ponto, importa salientar que a circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria o benefício por incapacidade para o segurado especial.
Ainda que o exame médico pericial se dê de forma indireta, este se faz necessário a corroborar suposta prova testemunhal favorável, notadamente para se espancar, se for a hipótese, a qualificação dada ao de cujus em sua certidão de óbito (fl. 30), onde registrada a profissão de agricultor.
In verbis, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. No caso, desde a petição inicial que a parte autora menciona que o de cujus preenchia todos os requisitos legais para fruição da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade se iniciou em 1992, quando era patente a sua qualidade de segurado. Ressalte-se que aos autos foram anexados documentos médicos e ao instituidor fora deferido o amparo assistencial em 2005, em razão de sua deficiência (fl. 33). 3. A despeito da possibilidade de a incapacidade alegada ter tido eclodido no período de graça, ocasião na qual a qualidade de segurado do de cujus mantinha-se hígida, o Juízo de Primeiro Grau pôs termo prematuramente o processo, sem ao menos nomear perito de sua confiança para realização de perícia indireta, fundamental para a elucidação da data de início da incapacidade do de cujus e, por conseguinte, da existência de sua qualidade de segurado ao tempo do óbito. 4. O julgamento antecipado da lide, na hipótese, sem a produção das provas necessárias, limita inadequadamente a cognição desta instância superior, que também não poderá simplesmente converter o julgamento em diligência, pois a pretensão do apelante se restringiu a declaração de nulidade do processo, limitando a cognição deste Tribunal, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Apelação provida. Sentença anulada para que o processo seja adequadamente instruído com a prova pericial indireta.
(AC 0070956-70.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.)
Em face do exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, a partir da especificação de provas, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja produzida perícia médica indireta, intimando-se o INSS para juntar aos autos os documentos administrativos que redundaram na concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência ao de cujus. Julgo prejudicada a apreciação da apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002810-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-95.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E VERDADE REAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Quanto à tese de ilegitimidade ativa da autora para revisão do amparo social concedido ao falecido, esta não merece ser acolhida. Na presente demanda, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, mas busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Afastada a tese da ilegitimidade ativa da autora e, por consequência, a tese de decadência do direito de revisão do benefício.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo. Após a impugnação à contestação, os autos foram conclusos ao juiz, que atentando contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e o Princípio da Verdade Real (art. 369 do CPC), realizou audiência de instrução e julgamento e proferiu, ato contínuo, a sentença recorrida, sem oportunizar a produção de prova pericial indireta, necessária à solução do feito.
4. A não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionado no recurso, ainda que de modo ancilar, a ausência de prova material a justificar a concessão do benefício.
5. Ainda que o exame médico pericial se dê de forma indireta, este se faz necessário a corroborar suposta prova testemunhal favorável, notadamente para se espancar, se for a hipótese, a qualificação dada ao de cujus em sua certidão de óbito (fl. 30), onde registrada a profissão de agricultor.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença de ofício e julgar PREJUDICADA à apelação INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
