
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014163-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a FRANCISCO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS.
O INSS sustenta que a autora não apresentou requerimento administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014163-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
O STF firmou a Tese 350 ao julgar o RE 631.240-MG, nos seguintes termos:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Destacado).
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, é indispensável a formulação de requerimento administrativo prévio, independentemente do andamento do processo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 2016, após o julgamento do Recurso Extraordinário, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a parte autora não formulou o requerimento de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, restando configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
Caso, ademais, em que não restou demonstrada eventual recusa do INSS em receber requerimento administrativo apresentado pela parte autora.
Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014163-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TEMA 350 DO STF. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
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Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
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A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
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A ação foi ajuizada em 2016, após o julgamento do Recurso Extraordinário, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a parte autora não formulou o requerimento de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, restando configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
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Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento:
“1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. A ausência deste requisito configura a falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.”
Legislação relevante citada:
CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 350, RE 631.240/MG.
STJ, Tema 692, REsp 1.384.418.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
