
POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA SANTOS - MT22070-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023540-90.2022.4.01.3600
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SOUZA SANTOS - MT22070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA AUXILIADORA GOMES, contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito de MIGUEL BECKER MACIEL.
Nas razões de apelação, sustenta-se que a data do início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do requerimento administrativo no qual pleiteou a pensão por morte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023540-90.2022.4.01.3600
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SOUZA SANTOS - MT22070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No presente caso, a controvérsia centra-se na data do início do benefício (DIB).
Em sentença, o Magistrado a quo assim decidiu (ID 418552736):
“(...)
Da falta de interesse
Compulsando os autos, no processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 06/09/2018 (id. 1358739265), não consta a juntada da sentença com trânsito em julgado inerente ao reconhecimento da união estável post mortem.
Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da autarquia previdenciária, sendo certo que sentença apresentada posteriormente deveria ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que o documento pudesse ter sido analisado pelo ente autárquico, inclusive no tocante à sua regularidade formal.
Assim, entendo que os efeitos financeiros da conversão do benefício previdenciário do autor devem retroagir à data da citação válida do INSS no curso da presente ação (21/11/2022) momento em que foi a autarquia previdenciária constituída em mora, haja vista que o documento probatório da natureza contributiva, elemento fundamental para o deslinde da controvérsia, não foi apresentado durante o processo administrativo, de modo que, não estando de posse de tais provas quando da análise do requerimento administrativo, não poderia a autarquia previdenciária ter reconhecido o referido vínculo.
De ofício, determino que a data em eventual concessão do benefício previdenciário do autor seja a data da citação válida do INSS nos presentes autos, com efeitos financeiros a contar desta mesma data, adequando-o de maneira equânime o interesse de agir.
(...)
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data da citação (DIB: 21/11/2022), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), com Renda Mensal Inicial calculada tomando por base o art. 75 da Lei n. 8.213/91, assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em apelação, a parte autora sustenta a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Acrescenta que apresentou documentos junto ao pedido administrativo inicial que poderiam indicar sua condição de companheira do falecido. Por fim, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito.
Com razão a parte autora. Impõe-se a modificação da sentença.
Embora o Magistrado tenha salientado que a sentença que reconheceu a união estável foi emitida anos após o processo administrativo, é crucial lembrar que tal determinação possui caráter declaratório e não constitutivo, de forma que comprova a união estável em períodos anteriores a decisão judicial.
Adicionalmente, seu conteúdo é claro ao estabelecer que o falecido e a requerente conviveram como companheiros desde 2002 até o momento do falecimento, evidenciando que, à época do requerimento administrativo, a autora detinha a condição de dependente do falecido.
Por fim, destaca-se que a parte anexou ao requerimento administrativo documentos que corroboram a existência da união estável, incluindo a conta conjunta (fl. 31, ID 418552713) aberta em 10/11/2006, bem como documentos pessoais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido. No mesmo sentido, ressalta-se que até 18 de Janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, era viável comprovar a união estável exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Portanto, na data do requerimento administrativo, era plenamente possível para o INSS reconhecer a condição de dependente da parte autora, conforme a legislação então vigente e os documentos apresentados no processo administrativo.
No que diz respeito a DIB, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
No caso em questão, evidenciou-se o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 23/08/2018 (ID 418552710), sendo que o requerimento administrativo foi formalizado em 03/09/2018 (fl. 45, ID 418552713). Nesse sentido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 03/09/2018, ou seja, dentro do prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, fixando a DIB na data do óbito do instituidor da pensão por morte (23/08/2018), conforme os termos acima delineados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023540-90.2022.4.01.3600
APELANTE: MARIA AUXILIADORA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SOUZA SANTOS - MT22070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. DIB. SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL. DECLARATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia centra-se quanto à data do início do benefício (DIB). Embora o Magistrado tenha salientado que a sentença que reconheceu a união estável foi emitida anos após o processo administrativo, é crucial lembrar que tal determinação possui caráter declaratório e não constitutivo, de forma que, comprova a união estável em períodos anteriores a decisão judicial. Adicionalmente, seu conteúdo é claro ao estabelecer que o falecido e a requerente conviveram como companheiros desde 2002 até o momento do falecimento, evidenciando que, à época do requerimento administrativo, a autora detinha a condição de dependente do falecido.
4. Destaca-se que a parte anexou ao requerimento administrativo documentos que corroboram a existência da união estável, incluindo a conta conjunta (fl. 31, ID 418552713) aberta em 10/11/2006, bem como documentos pessoais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido. No mesmo sentido, ressalta-se que até 18 de Janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, era viável comprovar a união estável exclusivamente por meio de prova testemunhal. Portanto, na data do requerimento administrativo, era plenamente possível para o INSS reconhecer a condição de dependente da parte autora, conforme a legislação então vigente e os documentos apresentados no processo administrativo.
5. No que diz respeito a DIB, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
6.Considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/08/2018 (ID 418552710) e o requerimento administrativo foi formalizado em 03/09/2018 (fl. 45, ID 418552713), ou seja, dentro do prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, a DIB deve ser fixada na data do óbito.
7. Apelação da parte autora provida para alterar a DIB para o óbito do instituidor da pensão (23/08/2018).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
