
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DIAS DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004930-15.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito de concessão de pensão por morte a RAIMUNDO DIAS DOS REIS, decorrente do falecimento da Sra. Belina Pereira Lobato.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta que não restou comprovada a união estável entre a falecida e o autor..
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004930-15.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Restou demonstrado que o óbito ocorreu em 13/07/2018 (fl. 13, ID 407696628).
Restou demonstrada a qualidade de segurada, tendo em vista que a instituidora estava em gozo de auxílio-doença (fl. 21, ID 407696628).
Portanto, no presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos:
a) carteira da associação AVANTE em nome da autora, datada de 15/06/2015, em que consta o estado civil “união estável” (fl. 12, ID 407696628);
b) ficha da inscrição na empresa “Funerária Santo Antônio”, datada de 15/04/2014, indicando que a parte autora era cônjuge da falecida (fl. 14, ID 407696628);
c) inscrição de candidata e candidato ao programa nacional de reforma agrária, datado de 20/08/2014, constando a parte autora e a falecida como companheiros (fls.19/20, ID 407696628);
d) prova testemunhal (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7880f01260ef4b20a0bcfc2add133d00).
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
In casu, constata-se, por meio dos depoimentos das testemunhas, a comprovação da união estável, situação corroborada pelos documentos anteriormente citados.
O mero fato de constar da certidão de óbito que a falecida era solteira e de não haver registro da presença do ora autor durante sua internação hospital não são suficientes para afastar a caracterização da união estável ao tempo do óbito, conforme demais provas acostadas aos autos.
O novo casamento do autor meses após o óbito da instituidora da pensão também não afasta a aludida união estável, considerando a sequência temporal entre esses eventos. O mesmo se diga a respeito da composição do grupo familiar do autor alguns anos após o óbito da instituidora da pensão.
Quanto à diversidade de endereços, a prova oral esclareceu que o autor trabalhava na zona rural durante a semana e se deslocava para a cidade nos finais de semana, a fim de cuidar da instituidora da pensão enquanto ela estava doente. Essa situação é comum no meio rural (regra de experiência comum). Ademais, no presente caso, aplica-se o princípio in dubio pro misero.
Por fim, o novo casamento do autor, bem como a alteração da composição do grupo familiar do requerente , também não afastam a aludida união estável, considerando-se que tais eventos aconteceram posteriormente ao óbito da instituidora da pensão.
Portanto, o conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre a instituidora da pensão e o autor, bem como a qualidade de dependente do requerente. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente dessa diretriz, devendo ser ajustada no ponto.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Prequestionamento
Por fim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
De ofício, procedo à alteração dos índices fixados nos encargos moratórios.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004930-15.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujus. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) carteira da associação AVANTE em nome da autora, datada de 15/06/2015, em que consta o estado civil “união estável” (fl. 12, ID 407696628); b) ficha da inscrição na empresa “Funerária Santo Antônio”, datada de 15/04/2014, indicando que a parte autora era cônjuge da falecida (fl. 14, ID 407696628); c) inscrição de candidata e candidato ao programa nacional de reforma agrária, datado de 20/08/2014, constando a parte autora e a falecida como companheiros (fls.19/20, ID 407696628); d) prova testemunhal (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7880f01260ef4b20a0bcfc2add133d00).
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
5. No caso em questão, verifica-se, por meio dos depoimentos das testemunhas, a comprovação da existência da união estável, situação que é corroborada pelos documentos previamente mencionados.
6. O mero fato de constar da certidão de óbito que a falecida era solteira e de não haver registro da presença do ora autor durante sua internação hospital não são suficientes para afastar a caracterização da união estável ao tempo do óbito, conforme demais provas acostadas aos autos. O novo casamento do autor meses após o óbito da instituidora da pensão também não afasta a aludida união estável, considerando a sequência temporal entre esses eventos. O mesmo se diga a respeito da composição do grupo familiar do autor alguns anos após o óbito da instituidora da pensão. Quanto à diversidade de endereços, a prova oral esclareceu que o autor trabalhava na zona rural durante a semana e se deslocava para a cidade nos finais de semana, a fim de cuidar da instituidora da pensão enquanto ela estava doente. Essa situação é comum no meio rural (regra de experiência comum). Ademais, no presente caso, aplica-se o princípio in dubio pro misero.
7. Portanto, o conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre a instituidora da pensão e o autor, bem como a qualidade de dependente do requerente.
8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices dos encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
