
POLO ATIVO: MARIA JOSEFA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019182-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166260-96.2018.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA JOSEFA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Morrinhos/GO, nos autos do processo nº 5166260-96.2018.8.09.0107, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, não lhe concedendo o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019182-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166260-96.2018.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA JOSEFA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a condição de dependente da autora e tampouco a qualidade de segurado do falecido.
Inicialmente, necessário frisar que o óbito ocorreu em 15/07/1978 (f. 14), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/71, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da lei 8.213/91.
Assim sendo, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posto isso, passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
O decesso foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (f. 14).
No que tange à condição de dependente, não restou comprovada a união pelo lapso temporal exigido em lei. Conforme previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79, in verbis, a dependente companheira necessitaria comprovar mais de 5 (cinco) anos de união de fato/estável com o falecido.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
No entanto, a autora se divorciou do de cujus em 1975 (f. 13) e, mesmo que logo em seguida tenham reatado o relacionamento, não há como a união estável ter sido superior ao tempo de 5 (cinco) anos exigido pela lei, posto que o passamento veio a ocorrer em 1978, três anos após o divórcio.
Assim sendo, não restou comprovada a condição de dependente da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019182-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166260-96.2018.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA JOSEFA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO INFERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
4. No que tange à condição de dependente, não restou comprovada a união pelo lapso temporal exigido em lei. Conforme previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79, a dependente companheira necessitaria comprovar mais de 5 (cinco) anos de união de fato/estável com o falecido.
5. No entanto, a autora se divorciou do de cujus em 1975, e, mesmo que logo em seguida tenham reatado o relacionamento, não há como a união estável ter sido superior ao tempo de 5 (cinco) anos exigido pela lei, posto que o óbito veio a ocorrer em 1978, três anos após o divórcio.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator