
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009177-15.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5140887-43.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas/GO, nos autos do processo nº 5140887-43.2017.8.09.0125 (f. 118-119), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, não lhe concedendo o benefício da pensão por morte.
Em suas razões (f. 124-139), a apelante alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (f. 144).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009177-15.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5140887-43.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que ausente início de prova material do labor rural.
Inicialmente, necessário frisar que o óbito ocorreu em 10/04/1990 (f. 27), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/71, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da lei 8.213/91.
Assim sendo, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posto isso, passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
O decesso foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (f. 27).
A qualidade de segurado especial do falecido restou devidamente demonstrada, posto que autora apresentou como início de prova material contemporânea ao tempo do falecimento a certidão respectiva, constando a profissão do finado como sendo a de lavrador.
Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Desse modo, tendo havido confirmação por testemunha, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Em que pese alguns curtos vínculos urbanos anteriores ao óbito, é importante ressaltar que o que se deve verificar é se, ao tempo do óbito, o falecido era segurado especial, uma vez que não é exigida carência para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 3, b, da LC nº 11/1971, in verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
No que tange à condição de dependente, restou devidamente comprovada pelo contrato de sociedade conjugal de fato, realizado entre o falecido e a autora, datado de 15/09/1984, o que indica que conviveram por mais de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Assim sendo, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, desde a data do óbito, consoante artigos 125 e 298 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ.
Art. 125. A parcela individual da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários recursais em 10% dos valores atrasados, observada a Súmula 111 do STJ, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009177-15.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5140887-43.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
4. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ele antes do decesso, posto que apresentado início de prova material, consistente na certidão de óbito indicando a profissão do de cujus como lavrador. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
5. No que tange à condição de dependente, restou devidamente comprovada pelo contrato de sociedade conjugal de fato, realizado entre o falecido e a autora, datado de 15/09/1984, o que indica que ambos conviveram por mais de 5 (cinco) anos, posto que o óbito ocorreu em 1990, estando de acordo com a previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
6. Assim sendo, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, desde a data do óbito, consoante art. 125 e 298 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
