
POLO ATIVO: JOANA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018387-85.2022.4.01.9999
APELANTE: JOANA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 234508043 - Pág. 4) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 234508044 - Pág. 2), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a dependência econômica.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018387-85.2022.4.01.9999
APELANTE: JOANA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a dependência econômica, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 06/10/2020 (Certidão de óbito ID 20516973 - Pág. 2), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 06/10/2020 (ID 20516973 - Pág. 2).
Com relação à qualidade de segurado especial, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos, certidões de nascimento de dois filhos em comum concebidos com o falecido, nascidos em 1993 e 1997, onde consta a profissão do falecido como lavrador (ID 234502547 - Pág. 17, ID 234502547 - Pág. 18).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, conforme já reconhecido na sentença recorrida.
Nesse sentido, em que pese as certidões de nascimento dos filhos informarem a profissão do de cujus como rurícola, trata-se de documentos probatórios frágeis, uma vez que esses registros se referem a fatos antigos em relação ao óbito. Além disso, não há nos autos outros documentos em nome do falecido que caracterize sua condição de segurado especial contemporâneo à fração de tempo anterior ao óbito.
Ademais, o extrato do CNIS anexado pelo INSS, evidencia que a parte autora exerceu atividade renumerada como empregada urbana por longos períodos, inclusive durante o período que se pretende alegar de que tanto ela como o falecido estavam envolvidos em atividades rurais em regime de subsistência familiar (ID 234502557), haja vista que o último vínculo empregatício urbano da parte autora se encerrou em 2017, e o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu apenas em 2020.
É importante ressaltar que, para se qualificar como segurado especial, a atividade deve ser realizada individualmente ou em regime de economia familiar. Esse regime se estabelece quando o trabalho dos membros da família é essencial para garantir a própria subsistência e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, exercido com dependência mútua e colaboração entre os membros.
A jurisprudência deste Tribunal é unânime ao estabelecer que a presença de uma atividade urbana significativa, combinada com outras circunstâncias, leva à descaracterização da condição de segurado especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA EXPRESSIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A concessão do benefício de aposentadoria exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Em vista da existência de atividade urbana expressiva, aliada às demais circunstância de fato, impõe-se concluir que não está devidamente caracterizada a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10007555220184013802, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG)
Com efeito, ao manter uma ocupação laboral prolongada e receber a correspondente remuneração pecuniária, o sustento do falecido e de sua família passa a depender não apenas da exploração de atividades em regime de economia familiar, mas também do salário recebido.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A análise da questão sobre a dependência econômica fica prejudicada devido à constatação da ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e mantenho a sentença de improcedência do pedido.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018387-85.2022.4.01.9999
APELANTE: JOANA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento e a dependência econômica.
2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 06/10/2020.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos certidões de nascimento de dois filhos em comum com o falecido, nascidos em 1993 e 1997, onde consta a profissão do falecido como lavrador.
7. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Em que pese as certidões de nascimento dos filhos informarem a profissão do de cujus como rurícola, tratam-se de documentos probatórios frágeis, uma vez que esses registros se referem a fatos antigos em relação ao óbito. Além disso, não há nos autos outros documentos em nome do falecido que caracterize sua condição de segurado especial contemporâneos à fração de tempo anterior ao óbito. Ademais, o extrato do CNIS anexado pelo INSS evidencia que a parte autora exerceu atividade renumerada como empregada urbana por longos períodos, sendo que seu último vínculo urbano se encerrou em 2017.
8. Para se qualificar como segurado especial, a atividade deve ser realizada individualmente ou em regime de economia familiar. Esse regime se estabelece quando o trabalho dos membros da família é essencial para garantir a própria subsistência e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, exercido com dependência mútua e colaboração entre os membros, o que não ficou evidenciado nos autos. Com efeito, ao manter uma ocupação laboral prolongada e receber a correspondente remuneração pecuniária, o sustento do falecido e de sua família passa a depender não apenas da exploração de atividades em regime de economia familiar, mas também do salário recebido.
9. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.
10. A análise da questão sobre a dependência econômica fica prejudicada devido à constatação da ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
