
POLO ATIVO: CLEUSA DA SERRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009673-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA DA SERRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 51533571 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 51533575 - Pág. 1), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a dependência econômica, e com isso sua qualidade de dependente.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009673-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA DA SERRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a dependência econômica, e com isso sua qualidade de dependente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/10/2010 (Certidão de óbito ID 51526643 - Pág. 3), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/10/2010 (ID 51526643 - Pág. 3).
Com relação à comprovação da qualidade de segurado especial, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos: certidão de óbito do falecido e a guia de sepultamento, em que constam a profissão do falecido como lavrador (ID 51526643 - Pág. 3; ID 51526643 - Pág. 4); cartão de vacinação da parte autora e do falecido, em que consta como domicílio de ambos “Fazenda” localizada na cidade de Itauçu (ID 51539058 - Pág. 5; 51539058 - Pág. 7).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Apesar da certidão de óbito e da guia de sepultamento mencionarem a profissão do falecido como lavrador, esses documentos, isoladamente, não detêm valor probatório suficiente para garantir a segurança jurídica necessária à concessão de benefícios previdenciários. Ressalta-se que tais instrumentos possuem caráter meramente declaratório, não comprovando, por si só, o exercício efetivo da atividade rural.
É importante destacar que a simples residência do falecido em área rural não automaticamente o qualifica como trabalhador rural em regime de economia familiar. A localização residencial em região rural não constitui evidência suficiente para determinar sua condição de segurado especial. Para tal, são imprescindíveis provas concretas e substanciais que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural, conforme estabelecido na legislação previdenciária em vigor no momento do óbito.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
A análise da questão sobre a dependência econômica fica prejudicada devido à constatação da ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009673-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA DA SERRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento e a dependência econômica.
2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/10/2010.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos: certidão de óbito do falecido e guia de sepultamento, em que constam a profissão do falecido como lavrador; cartão de vacinação da parte autora e do falecido, em que consta como domicílio de ambos “Fazenda” localizada na cidade de Itauçu.
6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido. Nesse sentido, apesar da certidão de óbito e da guia de sepultamento mencionarem a profissão do falecido como lavrador, esses documentos, isoladamente, não detêm valor probatório suficiente para garantir a segurança jurídica necessária à concessão de benefícios previdenciários. Ressalta-se que tais instrumentos possuem caráter meramente declaratório, não comprovando, por si só, o exercício efetivo da atividade rural. É importante destacar que a simples residência do falecido em área rural não automaticamente o qualifica como trabalhador rural em regime de economia familiar. A localização residencial em região rural não constitui evidência suficiente para determinar sua condição de segurado especial. Para tal, são imprescindíveis provas concretas e substanciais que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural, conforme estabelecido na legislação previdenciária em vigor no momento do óbito.
7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. A análise da questão sobre a dependência econômica fica prejudicada devido à constatação da ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
