
POLO ATIVO: ANGELO FRANCISCO DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A e RODRIGO ALMEIDA DA SILVA - MT23439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Ângelo Francisco de Assis em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurada especial da falecida bem como da dependência econômica do autor, na condição de companheiro.
O apelante alega ter comprovado a qualidade de segurada especial da companheira pelas certidões de nascimento dos filhos, que registram sua profissão como lavrador e que se estende à companheira. Tais documentos foram corroborados por prova testemunhal, que confirmou também a união estável. Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
A ausência de provas de um dos requisitos legais, prejudica a análise dos demais. No caso, a prova de união estável não foi analisada, porquanto não comprovada a qualidade de segurada a instituidora da pensão.
A prova material de que a falecida era trabalhadora rural foi constituída pelas certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1984), em que consta a profissão do autor como “lavrador” (fl. 13/14-rolagem única-PJe/TRf1).
No entanto, o CNIS do autor registra diversos vínculos empregatícios urbanos após o nascimento dos filhos, na Secretaria de Educação do Estado MT e em empresa privada de vigilância, no período entre 1978 a 2016. Tal prova apresentada pelo INSS descaracteriza os documentos antigos apresentados, pois demonstram que o autor deixou, há décadas, a atividade rural. Com isso, a prova testemunhal exclusiva da alegada atividade rural da companheira não é admitida na jurisprudência (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos e atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando ao autor ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011931-27.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001316-81.2009.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANGELO FRANCISCO DE ASSIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2.A ausência de provas de um dos requisitos legais, prejudica a análise dos demais. No caso, a prova de união estável não foi analisada, porquanto não comprovada a qualidade de segurada a instituidora da pensão.
3. A prova material de que a suposta companheira era trabalhadora rural foi constituída pelas certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1984), em que consta a profissão do autor como “lavrador”. Entretanto, o CNIS registra diversos vínculos empregatícios urbanos após o registro de nascimento dos filhos, no período de 1978 a 2016, o que descaracteriza os registros civis antigos, pois demonstram que o autor deixou, há décadas, a atividade rural.
4. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
