
POLO ATIVO: IRACI DA SILVA ESTEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUSA - RO680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Iraci da Silva Esteves em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, ao fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
A apelante sustenta ter comprovado a condição de trabalhador rural do falecido por prova material e testemunhal, conforme entendimento jurisprudencial que cita. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pretendido nesta ação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 29/04/2020, e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos. Todavia, a prova material apresentada da qualidade de segurado especial do falecido não é suficiente.
A autora juntou aos autos contrato de compra de imóvel rural (1994), certidão de casamento, com registro da profissão do falecido de pedreiro (1981), nota fiscal de compra de material de construção (1999), notas fiscais de compra de café (2000 e 2007) e de vacina (2000) e contrato de comodato para exploração de café, datado de 2012 com validade até 2018, mas sem reconhecimento de firma ou registro em cartório. Ademais, há contrato de venda do imóvel rural em 2011 (fls. 40-53 e 182/183-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, as provas apresentadas são frágeis e não confirmam a atividade rural anterior ao óbito do cônjuge. Por isso, adiro aos fundamentos da sentença de que a prova material apresentada é contraditória com o depoimento das testemunhas, nestes termos:
Assim, verifica-se que não há nos autos qualquer prova material do labor rural exercido pelo falecido, no período posterior a 2011, data em que há um contrato em que o falecido vendeu sua propriedade rural.
Há nos autos um contrato de comodato de imóvel rural para moradia e exploração de café supostamente realizado em 2012 com prazo de duração até o ano de 2018. Contudo, o referido contrato sequer fora autenticado em cartório, bem como não possui presunção de atividade agrícola.
Chama a atenção deste juízo que inexiste qualquer nota fiscal de comercialização da produção durante o prazo de vigência do contrato (2012 a 2018), dos 2.000 (dois mil) pés de café da propriedade explorada.
Inobstante, verifico que sequer é possível afirmar que o de cujus residia na zona rural, pelo contrário. Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do processo 7001553-49.2016.8.22.0022, onde o falecido declara residência na Rua Cecília, s/n, nesta cidade de São Miguel do Guaporé, endereço este que consta na certidão de óbito como local de residência.
Desse modo, ante a insuficiência da prova material para confirmar a alegada atividade rural anterior ao óbito, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1), portanto, não é possível a concessão do benefício pretendido.
No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido e, segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão e atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032067-40.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003782-06.2021.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRACI DA SILVA ESTEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a prova material da qualidade de segurado do cônjuge falecido.
3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelos documentos: contrato de compra de imóvel rural (1994), certidão de casamento, com registro da profissão dele de pedreiro (1981), nota fiscal de compra de material de construção (1999), notas fiscais de compra de café (2000 e 2007) e de vacina (2000) e contrato de comodato para exploração de café, datado de 2012 com validade até 2018, porém, sem reconhecimento de firma ou registro em cartório, e sem nenhuma prova da comercialização do café nesse período, o que contradiz a prova testemunhal. Ademais, há contrato de venda do imóvel rural em 2011.
4. Ante a insuficiência da prova material para confirmar a alegada atividade rural anterior ao óbito, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmula 149/STJ e 27/TRF1), portanto, não é possível a concessão do benefício pretendido.
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
