
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NELMA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A e RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
O apelante alega, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, aduz a ausência de provas da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e, por isso, não é possível a concessão do benefício pretendido. Na eventualidade, se insurge contra os consectários da condenação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar - Efeito suspensivo
O pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo torna-se prejudicado, tendo em vista o exame do mérito neste momento processual e o resultado do julgamento do recurso.
Mérito
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos (fls. 14 e 16-rolagem única-PJe/TRF1).
A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas certidões de casamento (1985), em que consta a profissão do falecido como “fazendeiro” e o comprovante de endereço em zona rural (fls. 14, 17 e 18-rolagem única-PJe/TRF1).
No entanto, o registro de “fazendeiro” na certidão de casamento e o fato de ser proprietário de fazenda não significam, necessariamente, que o cônjuge tenha sido trabalhador rural em regime de economia familiar na condição de “pequeno proprietário e meeiro” como declarado na inicial, porque, se o falecido era proprietário de imóvel rural, deveria ter juntado aos autos os documentos do imóvel, para que se pudesse avaliar se a “fazenda” é pequena, como alega, ou grande propriedade rural. Tampouco foi juntado qualquer documento que comprovasse que ele trabalhava na condição de “meeiro”. Portanto, tais provas são frágeis para demonstrar a alegada atividade rural em regime de subsistência do grupo familiar como pretende a autora.
Desse modo, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar que o falecido era segurado especial na ocasião do óbito e, portanto, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser considerada, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032102-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5594861-72.2021.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NELMA FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, restando controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.
3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas certidões de casamento (1985), em que consta a profissão do falecido como “fazendeiro” e comprovante de endereço da zona rural. No entanto, o registro de “fazendeiro” na certidão de casamento e o fato de ser residente em imóvel rural não significam, necessariamente, que o cônjuge tenha sido trabalhador rural em regime de economia familiar na condição de “pequeno proprietário e meeiro” como declarado na inicial, e que nessa condição tenha permanecido até o óbito. Portanto, tais provas são frágeis para demonstrar a alegada atividade rural em regime de subsistência do grupo familiar como pretende a autora.
4. Diante da fragilidade da prova material, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
