
POLO ATIVO: SANDINA PEREIRA BARROS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sândina Pereira Barros Lima em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, tendo em vista a ausência de prova da qualidade de segurado do marido falecido.
A apelante alega que a sentença decidiu contrariamente à jurisprudência que transcreve no recurso, pois “não há necessidade de comprovação da dependência econômica do cônjuge”. Requer, assim, sejam consideradas as provas produzidas para reformar a sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido ou que seja extinto o processo sem resolução de mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Consoante dispõe o art. 373 do CPC/2015, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do cônjuge e a condição de dependente da autora estão comprovados nos autos pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 18/19-rolagem única-PJe/TRF1).
A questão relativa à dependência econômica não é controversa como alega a apelante, pois o juiz julgou improcedente o pedido por ausência de provas da qualidade de segurado do marido. Portanto, não conheço do recurso nesse ponto.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, verifica-se que as certidões de casamento e de óbito não registram a profissão do marido e não há qualquer outra prova material nos autos que comprovem a alegada atividade rural do marido, sendo a própria autora segurada urbana, conforme demonstra o CNIS.
Assim, a alegação da autora acerca de contrariedade da sentença em relação à jurisprudência não tem fundamento, pois o mesmo precedente que cita no recurso confirma o entendimento de ser inadmissível a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial sem o início de prova material do efetivo labor rural, corroborado por prova testemunhal. O que não ocorre neste caso, porque não há nos autos, como dito, qualquer documento que demonstre que o marido trabalhava nessa atividade.
De outro lado, segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e, atendendo ao pedido alternativo da autora e à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à parte autora ajuizar nova ação em caso de comprovação, por prova material e testemunhal, da qualidade de segurado do marido falecido.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017508-78.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5550790-04.2020.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANDINA PEREIRA BARROS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. Controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão, no recurso a autora requer a reforma da sentença ou a extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados nos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.
4. A prova material foi constituída apenas pelas certidões de casamento e de óbito, que não indicam a profissão do falecido e a autora é segurada urbana, conforme registro do CNIS.
5. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer documento que demonstre que, na ocasião do óbito (2013), o marido falecido exercesse a alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício pretendido.
6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
7. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do marido falecido, não é possível a concessão de pensão por morte à autora.
8. Apelação da autora provida em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator