
POLO ATIVO: LEUZA DE FATIMA RIBEIRO ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDITH BATISTA DOS SANTOS LIMA - GO13452-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Leuza de Fátima Ribeiro Rosa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, tendo em vista a ausência de prova da qualidade de segurado do cônjuge falecido na condição de trabalhador rural.
Alega a apelante ter comprovado a condição do marido como rurícola, pois os documentos apresentados demonstram que o falecido exercia a atividade rural. Sustenta que o pedido é de “contagem por tempo híbrido”. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida a pensão.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do pretenso instituidor da pensão (ocorrido em 08/04/2016) e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos (fls. 23/24-rolagem única-PJe/TRF1).
A prova material da condição de segurado especial do marido foi constituída pela certidão de casamento (1976), em que consta a profissão do marido como “fazendeiro”, e por certidão de inteiro teor de imóvel rural, em nome dos pais da autora.
Todavia, tais provas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão como trabalhador rural, pois a certidão de casamento é antiga e o falecido teve vínculo urbano posteriormente.
De acordo com os registros do CNIS, o falecido recolheu a contribuição previdenciária, na condição de trabalhador urbano, no período de 1990-1992 e de 1977-2010, além de exercer a atividade empresarial de 1995 a 2008 (fl. 71).
A sentença registrou, ainda, que a própria autora afirmou, em seu depoimento, que “residiam no sítio de sua mãe, possuíam apenas três cabeças de gado, sendo que seu falecido esposo contribuiu para o INSS como bancário, arrendante de frigorífico e funcionário de uma garagem de automóveis”, além de ela própria ser proprietária de confecção de lingerie.
Assim, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para demonstrar que o marido falecido exercia a atividade rural alegada na ocasião do óbito e a prova testemunhal exclusiva não é admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nestes autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na ocasião do óbito e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030797-83.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0265275-62.2017.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEUZA DE FATIMA RIBEIRO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos.
3. A prova material da condição de segurado especial do marido foi constituída pela certidão de casamento (1976), em que consta a profissão do marido como “fazendeiro”, e por certidão de inteiro teor de imóvel rural, em nome dos pais da autora.
4. Tais provas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão como trabalhador rural, pois a certidão de casamento é antiga e o marido teve vínculos urbanos posteriormente (1990-1992 e de 1977-2010), além de exercer a atividade empresarial (1995-2008) e a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Diante da situação apresentada nestes autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na ocasião do óbito e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido..
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
