
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001563-17.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para ZILDA LOPES DA SILVA, decorrente do óbito de seu filho, Alexandre Nogueira Lopes, ocorrido em 10/02/2016.
Em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado a dependência econômica entre a genitora e o falecido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001563-17.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para ZILDA LOPES DA SILVA, em razão do óbito do seu filho Alexandre Nogueira Lopes, falecido em 10/02/2016 (fl. 19, rolagem única).
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...) Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Sem grifos no original).
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...). (Sem grifos no original).
Dependência econômica dos pais
Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II da Lei 8.213/1991 (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
Em outras palavras, no caso de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele. Neste sentido: AC 1012096-74.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021; AC 1026324-20.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2021; AC 1004172-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020.
A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Assim, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MÃE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 2. "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com simples ajuda financeira nas despesas domésticas, ainda que prestada de forma habitual (Precedentes). A não comprovação da dependência econômica impede a concessão de pensão post mortem, nos termos da Lei n. 3.765/60" (AC 0005232-09.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.347 de 17/12/2014)". 3. Consta nos autos que a genitora percebia pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu marido e não há qualquer documento, nos cadastros da Administração Naval, que indique o seu nome como beneficiária de seu filho, muito pelo contrário, o ex-militar renunciou expressamente à manutenção dos benefícios da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60), deixando de recolher a contribuição específica de 1,5% mensal. 4. Dessa forma, conclui-se que a demandante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência de dependência econômica com o instituidor da pensão, devendo ser mantida a decisão do juízo originário que não a reconheceu 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0042518-77.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria por idade, restando infirmada a alegada dependência econômica em face da filha falecida a qual não se presume na presente hipótese. 5. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria invalidez, restando infirmada a alegada dependência econômica em face do filho falecido a qual não se presume na presente hipótese. 6. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 7.Apelação a que se nega provimento. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)
A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo, um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
Assim sendo, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que o autor dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos diz respeito à comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao seu filho falecido.
O falecido tinha 21 (vinte e um) anos na data do óbito, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicava apenas um vínculo trabalhista, além da concessão de auxílio-doença.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de qualquer comprovante que indique que o falecido trabalhava para sustentar a casa desde os 14 (quatorze) anos. Pelo contrário, apesar de existirem poucos vínculos formais em nome da genitora, ela afirmou em contestação (fl. 142, rolagem única) que só deixou de exercer atividades laborativas quando o filho ficou enfermo, ou seja, a genitora admite que possui atividade laborativa, ainda que informal.
Além disso, a requerente trouxe apenas uma testemunha para comprovar suas alegações. No depoimento em juízo, indicou, de forma frágil, a dependência econômica da genitora, não informando se a autora tem outra fonte de renda, se recebe auxílio do governo ou mesmo como o falecido contribuía para a casa antes do seu emprego formal. Portanto, não há como avaliar o impacto da ausência de renda do falecido na condição social da genitora.
Desta forma, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Conforme dito alhures, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.
Assim, a ausência da comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro prejudicada a apelação.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001563-17.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que concerne ao falecimento do segurado, este foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, datada de 02/07/2022 (fl. 39, ID 397177151).
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.
4. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II da Lei 8.213/1991 (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
5. Analisando os autos, verifica-se a ausência de qualquer comprovante que indique que o falecido trabalhava para sustentar a casa desde os 14 (quatorze) anos. Pelo contrário, apesar de existirem poucos vínculos formais em nome da genitora, ela afirmou em contestação (fl. 142, rolagem única) que só deixou de exercer atividades laborativas quando o filho ficou enfermo, ou seja, a genitora admite que possui atividade laborativa, ainda que informal.
6. Além disso, a requerente trouxe apenas uma testemunha para comprovar suas alegações. No depoimento em juízo, indicou, de forma frágil, a dependência econômica da genitora, não informando se a autora tem outra fonte de renda, se recebe auxílio do governo ou mesmo como o falecido contribuía para a casa antes do seu emprego formal. Portanto, não há como avaliar o impacto da ausência de renda do falecido na condição social da genitora.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
