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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1043276-92.2020.4.01.3300...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16, inc. II, da Lei 8.213/91. 2. O óbito do filho, ocorrido em 2014, foi comprovado nos autos assim como a condição da autora de genitora, restando controversa a prova da dependência econômica. 3. A alegada dependência econômica da autora está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como sua dependente e em documento do comércio local, que declara que "o filho era responsável pela metade das despesas da família". 4. No entanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho como seu dependente, além de o CNIS juntado aos autos pelo INSS registrar que tanto a autora como o pai do pretenso instituidor da pensão, possuem rendas próprias, pois são empregados do Município de Governador Mangabeira. 5. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar". Precedentes: AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023 e AC 0046473-34.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 21/03/2022). 6. Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão de pensão por morte pretendida. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da autora não provi (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043276-92.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043276-92.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043276-92.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VILMA LIMA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISIS KEIKO KATAOKA LIMA - BA63893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1043276-92.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1043276-92.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Vilma Lima de Jesus em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, decorrente do óbito do filho, por ausência de provas da dependência econômica da autora.

A apelante alega ter comprovado nos autos a sua dependência econômica, pois o filho sempre a auxiliava financeiramente. Sustenta que não é necessário que a dependência econômica seja exclusiva e, assim, requer a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1043276-92.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1043276-92.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.

A autora ajuizou esta ação em 2020, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do filho ocorrido em 2014.

Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS)

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Caso dos autos

O óbito do filho (ocorrido em 11/03/2014) e a condição do falecido de segurado da Previdência Social foram demonstradas nos autos (fls. 93-99, rolagem única-PJe/TRF1), restando controversa a prova da dependência econômica da autora.

A possibilidade de habilitação dos pais como dependentes econômicos dos filhos, para fins de recebimento de pensão por morte, deve ser comprovada, nos termos do art. 16, II, da Lei 8.213/91, o que não ocorre no caso dos autos.

A alegação de dependência econômica está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como dependente, e em uma declaração emitida pelo comércio local que afirma que “o filho era responsável pela metade das despesas da família”. Entretanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho e nora como seus dependentes.

Ademais, o CNIS juntado aos autos pelo INSS (fls. 156-167-rolagem única-PJe/TRF1) comprova que tanto a autora como o marido, pai do pretenso instituidor da pensão, possuem rendas próprias. A autora, na ocasião do óbito do filho, recolhia a contribuição previdenciária como contribuinte individual, depois retornou seu vínculo anterior como empregada do Município de Governador Mangabeira juntamente com o marido, onde ainda se encontravam trabalhando ao tempo em que contestada esta ação.

O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que “a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar”. Precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA SUPOSTA DEPENDENTE. AUXÍLIO FINANCEIRO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. 1. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 3. Na hipótese, conforme se extrai dos documentos catalogados aos autos, não restou comprovada a alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua filha. A autora percebe renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com renda de aproximadamente 3,5 mil reais. 4. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "a inclusão da autora como dependente no imposto de renda, por si só, não ampara a pretensão da autora, se destoante do conjunto probatório dos autos. Do mesmo modo, o fato da filha Joana viabilizar uma vida mais confortável à autora, porque ostentava boa condição financeira, não implica concluir que estava configurada a hipótese legal de pensão por morte.” 5. A prova testemunhal produzida apenas confirmou que tanto a filha (falecida) como os demais filhos ajudavam a autora financeiramente. 6. Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela. 7. Apelação desprovida.

(AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO. EVIDÊNCIA DE RENDA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 10/03/1997, conforme certidão de óbito de fl. 15. Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. 3. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, os pais. 5. No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/03/1997 e está comprovado pela certidão de fl.15. A qualidade de segurado do instituidor também é induvidosa, pois, desde o óbito, houve a concessão do benefício de pensão à sua genitora (NB 1064910804), conforme INFBEN juntado à fl. 16 6. A controvérsia, na esfera recursal, reside na apuração da condição de dependente do autor, na qualidade de genitor, para fins de percepção do benefício de pensão por morte. 7. Inicialmente, cabe salientar que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 8. In casu, o autor alega que sua renda mensal é insuficiente para o custeio de suas despesas e que a sua esposa, falecida em 20/06/2014 (fl. 14), recebia a pensão por morte do filho Silvestre desde 1997, sendo a renda utilizada em proveito do casal. 9. Compulsando os autos, constata-se que o autor não apresentou documentos comprobatórios da concorrência do filho falecido para a subsistência familiar e, por conseguinte, da alegada dependência econômica. 10. Ao contrário, conforme relatório social de fls. 59/61, produzido em 04/08/2016, naquela data, o autor auferia renda mensal de R$ 2.237,28 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 1.937,28 (mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de aposentadoria por idade (fl. 29), e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao aluguel de dois cômodos de sua casa. 11. Também se constata, pela análise do CNIS de fl. 31, que, anteriormente ao falecimento do filho, em 10/03/1997, o autor trabalhava para a empresa Metalgrafica Rojek Ltda., possuindo sucessivos vínculos empregatícios entre 02/06/1976 a 28/04/1999. 12. Nota-se, portanto, que o autor sempre teve renda própria para assegurar seu próprio sustento e que, por conseguinte, não dependia economicamente do de cujs. 13. Além disso, foi produzida prova oral (fls. 81/82) com a intenção de comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora. No entanto, em que pesem as afirmações, pelas testemunhas, de que o falecido contribuía com as despesas da casa e ajudava seus pais financeiramente, é certo que a contribuição para a manutenção da casa e o auxílio financeiro não são aptos a caracterizar, por si sós, a dependência econômica. 14. Com efeito, o fato de o autor ter fonte de renda própria, conforme dito acima, já demonstra que ele tinha receita própria para prover sua mantença em data muito anterior ao óbito do filho. 15. Ademais, o demandante não trouxe autos qualquer documento comprobatório de situação específica de gasto extraordinário para prover a sua subsistência e, por conseguinte, da alegada insuficiência da renda auferida. 16. Vale destacar, ainda, que a pensão por morte recebida pela esposa, ainda que compartilhada pelo casal para o custeio das suas despesas, não pode ser repassada ao autor, já que o direito à sua percepção cessou com o falecimento da pensionista. 17. Dessa forma, não estando demonstrada a real necessidade do auxílio financeiro do filho, ônus que competia à parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015; art. 333, I, CPC/1973), e sendo certo que a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, o autor não faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença. 18. Apelação do autor não provida.

(AC 0046473-34.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 21/03/2022).

Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da prova da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão do benefício pleiteado na inicial.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1043276-92.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1043276-92.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VILMA LIMA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16, inc. II,  da Lei 8.213/91.

2. O óbito do filho, ocorrido em 2014, foi comprovado nos autos assim como a condição da autora de genitora, restando controversa a prova da dependência econômica.

3. A alegada dependência econômica da autora está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como sua dependente e em documento do comércio local, que declara que “o filho era responsável pela metade das despesas da família”.

4. No entanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho como seu dependente, além de o CNIS juntado aos autos pelo INSS registrar que tanto a autora como o pai do pretenso instituidor da pensão, possuem rendas próprias, pois são empregados do Município de Governador Mangabeira.

5. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, “a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar”. Precedentes: AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023 e AC 0046473-34.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 21/03/2022).

6. Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão de pensão por morte pretendida.

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

8. Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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