
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENALDO LOPES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TERENCIO CAVALCANTE TONHA - BA8648-A
RELATOR(A):RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder pensão por morte ao autor, decorrente do óbito do genitor.
Alega o apelante a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, porquanto os documentos apresentados foram emitidos após o óbito do pretenso instituidor da pensão. Requer, assim, a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção do decisum, se insurge contra os consectários da condenação.
Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar, tendo em vista o autor ter completado a maioridade no curso do processo.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito (ocorrido em 11/09/2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai falecido estão demonstrados os autos, porquanto era menor de idade na ocasião do óbito (fls. 17 e 30-rolagem únic-PJe/TRF1), restando controversa, quanto ao mérito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de trabalhador rural.
A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida por sindicato rural em 22/04/2009 (dois dias antes do requerimento administrativo). Esse documento atesta a atividade rural do falecido no período de 2006 até 10/09/2008 (um dia antes do óbito), registrando que: “CIÊNCIA DO SEGURADO “Eu, Gilmar de Andrade Almeida, acima qualificado, declaro estar ciente das informações constantes desta declaração e que as mesmas (sic) são verdadeiras”. Tal documento não pode ser aceito como prova, pois não é possível que pessoa falecida declare algo post mortem, sendo a irregularidade evidente.
Também foi juntado prontuário médico, mas com o registro da profissão de lavrador do falecido com letra diferente, fato que, também, não pode deixar de ser notado e havendo dúvida sobre a veracidade da informação, a prova torna-se imprestável.
A certidão do cartório eleitoral não registra a profissão do eleitor, renovação de matrícula escolar do autor, mas em escola municipal, e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide. Portanto, tais documentos não servem de prova. Quanto à certidão de óbito, tal informação é declarada por terceira pessoa e, sozinha, não serve de prova (fls 16-23; 63-65; 79-97-rolagem única-PJe/TRF1).
Com isso, a prova apresentada é frágil, com indícios de irregularidades e, por isso, não podem ser aceitos, sendo que a prova testemunhal exclusiva não é aceita na jurisprudência, nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Desse modo, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, porque não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038081-69.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000874-22.2010.8.05.0227
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENALDO LOPES DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial.
3. A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral sem indicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide.
4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita na jurisprudência, nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
