
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO ALEXANDRE LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A e LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023434-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LEITE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte, com data do início do benefício em 06/10/2022, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/08/2023. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 378555631), a parte recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte rural.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 378555631).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023434-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LEITE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/10/2022.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 04/12/2016, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 04/12/2016 (Certidão de óbito ID 378555631)
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida mediante as provas materiais e testemunhais contida nos autos.
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão.
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: sua certidão de nascimento ocorrido em 28/0/1956, na qual o genitor está qualificado como lavrador, assim como o endereço constante é de natureza rural (Fl. 11); escritura pública de compra e venda de um lote urbano lavrada em 23/08/2011, na qual o autor está qualificado como lavrador (Fls. 15/16); sua CTPS com anotações de vínculos como empregador rural nos períodos de 01/08/2006 a 22/12/2009, 02/05/2011 a 31/01/2013, 01/06/2016 a 19/01/2017 (Fls. 28/31).
No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da instituidora do benefício que ela foi titular de benefício assistencial - LOAS por um longo período anterior ao óbito de 17/06/2008 04/12/2016, o que impõe a concluir-se pela ausência da condição de segurada especial da de cujus.
Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela instituidora do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023434-06.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LEITE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA. TITULAR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR LONGO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS pretende demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.
2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 04/12/2016, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida mediante as provas materiais e testemunhais contida nos autos.
4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento ocorrido em 28/0/1956, na qual o genitor está qualificado como lavrador, assim como o endereço constante é de natureza rural; escritura pública de compra e venda de um lote urbano lavrada em 23/08/2011, na qual o autor está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 01/08/2006 a 22/12/2009, 02/05/2011 a 31/01/2013, 01/06/2016 a 19/01/2017.
7. O início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da instituidora do benefício que ela foi titular de benefício assistencial - LOAS por um longo período anterior ao óbito de 17/06/2008 04/12/2016, o que impõe a concluir-se pela ausência da condição de segurada especial da de cujus.
8. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela instituidora do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado, devendo a tutela antecipada ser revogada.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
