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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RES...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento. 2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta. 4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 03/05/1983, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a certidão de casamento datada de 1968, na qual consta a profissão da parte autora como lavrador, e um comprovante de residência de 2007, indicando o domicílio da parte autora no povoado chamado "Santo Antônio". 6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. Embora a certidão de casamento mencione a profissão da parte autora como trabalhador rural em 1968, trata-se de um registro probatório bastante frágil, considerando sua antiguidade em relação ao óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 1983. Com relação ao comprovante de residência datado de 2007, indicando o domicílio da parte autora em zona rural trata-se de documento posterior à data do óbito. Por fim, na certidão de óbito da falecida consta sua ocupação como "do lar". 7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1041144-63.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1041144-63.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001142-97.2007.8.05.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1041144-63.2023.4.01.0000
APELANTE: JOAO PEREIRA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 356309162 - Pág. 21) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte. 

Nas razões recursais (ID 356309162 - Pág. 12), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento. 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais. 

As contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1041144-63.2023.4.01.0000
APELANTE: JOAO PEREIRA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 

A parte autora em suas razões de apelação alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. 

Pois bem. 

O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 03/05/1983 (Certidão de óbito ID 356309162 - Pág. 103), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

In casu, a pretensa instituidora da pensão faleceu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

A legislação em vigor à época do óbito era constituída pelo Decreto n.º 83.080/79, pela Lei Complementar n° 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 - e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87 (arts. 3º e 4º). 

O art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 previa que: 

A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior. 

Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. 

O art. 297, ao dispor sobre a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, restringiu o benefício ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, definindo, ainda, o que se entendia por unidade familiar. Confira-se: 

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

(...) 

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se: 

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275; 

II - chefe da unidade familiar: 

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar; 

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; 

No que concerne à qualidade de dependente, o Decreto n.º 83.080/79 assim dispunha em seu artigo 12: 

Art. 12. São dependentes do segurado: 

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; 

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; 

III - o pai inválido e a mãe; 

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

(grifos deste relator) 

Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, apenas era considerado dependente da esposa o marido que fosse considerado inválido. 

No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão, em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. 

Nessa perspectiva, viola o princípio da isonomia, bem como os termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal – que garante o direito à pensão por morte de segurado, homem e mulher, sem estabelecer qualquer distinção entre ambos – a legislação previdenciária na parte em que exigia do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação do estado de invalidez, uma vez que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo dispositivo constitucional supracitado (art. 201, inciso V), que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 

Por consequência, entendeu também o Supremo Tribunal Federal que não é razoável a disposição do Decreto n.º 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012). 

Assim, com base na interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, torna-se necessário eliminar a exigência de invalidez do marido para que ele seja considerado dependente, bem como a necessidade de que a instituidora do benefício fosse o arrimo da família para a concessão da pensão por morte ao autor em decorrência do falecimento da sua esposa. 

Cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 

Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora ocorreu em 03/05/1983 (Certidão de óbito ID 356309162 - Pág. 103). 

Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de Casamento ID 356309162 - Pág. 102). 

Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação. 

Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a certidão de casamento datada de 1968, na qual consta a profissão da parte autora como lavrador (ID 356309162 - Pág. 102), e um comprovante de residência de 2007 (ID 356309162 - Pág. 104), indicando o domicílio da parte autora no povoado chamado "Santo Antônio". 

No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. Embora a certidão de casamento mencione a profissão da parte autora como trabalhador rural em 1968, trata-se de um registro probatório bastante frágil, considerando sua antiguidade em relação ao óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 1983. Ademais, não há nos autos qualquer outro documento em nome da falecida que comprove sua condição de segurada especial contemporâneo ao período anterior ao óbito. 

Com relação ao comprovante de residência datado de 2007, indicando o domicílio da parte autora em zona rural, o documento é extemporâneo em relação ao período que se pretende comprovar.  

Por fim, na certidão de óbito da falecida, consta sua ocupação como "do lar". 

Portanto, ante a ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.  

Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.  

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.  

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.  

É como voto. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1041144-63.2023.4.01.0000
APELANTE: JOAO PEREIRA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento. 

2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. 

3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta. 

4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 03/05/1983, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 

5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a certidão de casamento datada de 1968, na qual consta a profissão da parte autora como lavrador, e um comprovante de residência de 2007, indicando o domicílio da parte autora no povoado chamado "Santo Antônio". 

6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. Embora a certidão de casamento mencione a profissão da parte autora como trabalhador rural em 1968, trata-se de um registro probatório bastante frágil, considerando sua antiguidade em relação ao óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 1983. Com relação ao comprovante de residência datado de 2007, indicando o domicílio da parte autora em zona rural trata-se de documento posterior à data do óbito. Por fim, na certidão de óbito da falecida consta sua ocupação como "do lar". 

7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.   

8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.   

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. 

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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