
POLO ATIVO: BRUNO DE FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014981-22.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 337931144 - Pág. 19) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 337931144 - Pág. 25), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014981-22.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 12/11/2001 (Certidão de óbito ID 337931127 - Pág. 24), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 12/11/2001 (Certidão de óbito ID 337931127 - Pág. 24).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida, menor absolutamente incapaz à época do óbito (Certidão de nascimento ID 337931127 - Pág. 19).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: sua própria certidão de nascimento, datada de 1999 (ID 337931127 - Pág. 21), em que consta como seu local de nascimento a fazenda “Morro Redondo”, região rural; fichas de matrículas escolares dos seus irmãos Hélia Nunes de França e Aparecido Nunes de França, datadas de 1997, constando domicílio rural (ID 337931127 - Pág. 34; ID 337931127 - Pág. 35); e declarações prestadas por terceiros asseverando que a falecida sempre trabalhou em zona rural (ID 337931127 - Pág. 37; 337931127 - Pág. 38).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida, conforme já reconhecido na sentença recorrida.
Inicialmente, é importante ressaltar que, embora a parte autora tenha nascido em zona rural, não significa necessariamente que sua genitora exercesse atividade rural em regime de economia familiar e subsistência.
Ademais, embora as fichas escolares apresentadas indiquem domicílio rural, elas não se referem à parte autora e, por isso, não comprovam o alegado trabalho rural, sendo aptas apenas para comprovar a matrícula e a frequência escolar dos irmãos na instituição de ensino declarante.
Por conseguinte, as declarações de terceiros sobre o suposto trabalho rural realizado pela falecida não configuram início de prova material. Elas são consideradas prova testemunhal instrumentalizada e, por isso, não podem ser utilizadas como único meio de prova, conforme o disposto no art. 453 do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, consta na certidão de óbito da falecida sua profissão como “do lar”.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014981-22.2023.4.01.9999
APELANTE: BRUNO DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 12/11/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida.
3. O § 3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos, sua própria certidão de nascimento, datada de 1999, em que consta como seu local de nascimento a fazenda “Morro Redondo”, região rural; fichas de matrículas escolares dos seus irmãos Hélia Nunes de França e Aparecido Nunes de França, datadas de 1997, constando domicílio rural; e declarações prestadas por terceiros asseverando que a falecida sempre trabalhou em zona rural.
6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida, conforme já reconhecido na sentença recorrida.
7. Nesse sentido, é importante ressaltar que, embora a parte autora tenha nascido em zona rural, não significa necessariamente que sua genitora exercesse atividade rural em regime de economia familiar e subsistência. Ademais, conquanto as fichas escolares apresentadas indiquem domicílio rural, elas não se referem à parte autora e, por isso, não comprovam o alegado trabalho rural, sendo aptas apenas para comprovar a matrícula e a frequência escolar dos irmãos na instituição de ensino declarante. Por conseguinte, as declarações de terceiros sobre o suposto trabalho rural realizado pela falecida não configuram início de prova material. Elas são consideradas prova testemunhal instrumentalizada e, por isso, não podem ser utilizadas como único meio de prova, conforme o disposto no art. 453 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, consta na certidão de óbito da falecida sua profissão como “do lar”.
8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
