
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença (ID 335293147 - Pág. 218) que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 335293147 - Pág. 245), a parte recorrente alega que não ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 335293147 - Pág. 273).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega não estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 16/07/1973 (ID 335293147 - Pág. 15), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula n.º 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
In casu, o pretenso instituidor da pensão faleceu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A legislação em vigor à época do óbito era constituída pelo Decreto n.º 83.080/79, pela Lei Complementar n° 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 - e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87 (arts. 3º e 4º).
O art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 previa que:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
O art. 297, ao dispor sobre a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, restringiu o benefício ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, definindo, ainda, o que se entendia por unidade familiar. Confira-se:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
No que concerne à qualidade de dependente, o Decreto n.º 83.080/79 assim dispunha em seu artigo 12:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(grifos deste relator)
Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, apenas era considerado dependente da esposa o marido que fosse considerado inválido.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão, em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional.
Nessa perspectiva, viola o princípio da isonomia, bem como os termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal – que garante o direito à pensão por morte de segurado, homem e mulher, sem estabelecer qualquer distinção entre ambos – a legislação previdenciária na parte em que exigia do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação do estado de invalidez, uma vez que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo dispositivo constitucional supracitado (art. 201, inciso V), que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
Por consequência, entendeu também o Supremo Tribunal Federal que não é razoável a disposição do Decreto n.º 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012).
Assim, com base na interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, torna-se necessário eliminar a exigência de invalidez do marido para que ele seja considerado dependente, bem como a necessidade de que a instituidora do benefício fosse o arrimo da família para a concessão da pensão por morte ao autor em decorrência do falecimento da sua esposa.
Cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 16/07/1973 (ID 335293147 - Pág. 15).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (ID 335293147 - Pág. 14).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 28/06/1955, indicando a profissão do falecido como fazendeiro (ID 335293147 - Pág. 14); certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como fazendeiro (ID 335293147 - Pág. 15); certidão de matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, datada de 2019, na qual consta a informação de que o imóvel foi adquirido pela parte autora em 25/02/1983 (ID 335293147 - Pág. 17).
No entanto, verifico que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
Em relação à certidão de casamento, apesar de informar a profissão do de cujus como trabalhador rural, é um documento probatório muito frágil, uma vez que esse registro se refere a fato muito antigo, ocorrido em 1955, mais de 18 anos antes do falecimento do pretenso instituidor e não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito ocorrido em 1973.
No mesmo sentido, a certidão de óbito possui valor apenas declaratório, não trazendo a segurança jurídica necessária para conceder o benefício previdenciário.
Por fim, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel rural em nome da parte autora, constato que a aquisição do referido imóvel só ocorreu em 25/02/1983, ou seja, mais de uma década após o falecimento do suposto instituidor do benefício.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação do INSS para o fim de, reformando a sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 335293147 - Pág. 21), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.
3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.
4. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/07/1973, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: a certidão de casamento com assento em 28/06/1955, indicando a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, datada de 2019, na qual consta a informação de que o imóvel foi adquirido pela parte autora em 25/02/1983. No entanto, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
7. Em relação à certidão de casamento, apesar de informar a profissão do de cujus como trabalhador rural, é um documento probatório muito frágil, uma vez que esse registro se refere a fato muito antigo, ocorrido em 1955, mais de 18 anos antes do falecimento do pretenso instituidor e não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito ocorrido em 1973. No mesmo sentido, a certidão de óbito possui valor apenas declaratório, não trazendo a segurança jurídica necessária para conceder o benefício previdenciário. Por fim, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel rural em nome da parte autora, constato que a aquisição do referido imóvel só ocorreu em 25/02/1983, ou seja, mais de uma década após o falecimento do suposto instituidor do benefício.
8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, revela-se a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.
9. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
